Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023560-37.2026.4.05.8001 AUTOR: WELLITA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA NATALIA SOUZA RODRIGUES - AL16702 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLE PONTES PIMENTEL - AL20658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/01, objetivando a concessão de benefício previdenciário salário-maternidade. Porque preenchidos os requisitos legais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos termos da Lei n. 8.213/91, o benefício buscado reclama a qualidade de segurada e o nascimento, adoção ou guarda do filho. No caso, o nascimento da criança está comprovado nos autos por meio de Certidão de Nascimento do filho da autora, ocorrido em 24/06/2026 (id. 183752409). A controvérsia cinge-se então à análise da qualidade de segurada, haja vista a suposta situação de desemprego involuntário enfrentado pela autora. Acerca do tema, dispõe o art. 15, da Lei 8.213/91: Art.15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2.º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O §2º, do art. 15, da lei 8.213/91, expressa uma regra de conteúdo material e outra de conteúdo processual. De acordo com a primeira, o segurado desempregado tem direito à prorrogação do período de graça em 12 meses. Por sua vez, a regra processual tem caráter probatório, no sentido de que o desemprego deve ser comprovado através de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Tal norma tem por escopo a comprovação de que o segurado está desempregado involuntariamente, ou seja, foi demitido. Portanto, entendo aplicável a primeira parte do dispositivo, em todos os casos. De sorte que, estando o segurado desempregado involuntariamente, tem direito à prorrogação do período de graça. Da análise do CNIS da demandante (id. 189265246), observa-se que o último vínculo laboral anterior ao fato gerador perdurou até 04/10/2024, na qualidade de empregada da empresa MANPOWER STAFFING LTDA. Nesse contexto, na data do fato gerador (em 24/06/2026, WELLITA não mantinha a qualidade de segurada porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 09/2024; assim, o período de graça de 12 meses se estendeu apenas até 15/12/2025 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99). De outro lado, muito embora sustente que faria jus à extensão do período de graça em mais 12 meses, diante da comprovação de desemprego, não é isso que se constata, pois da análise da exordial não se vislumbra qualquer elemento material a consubstanciar a tese defendida, não sendo o término do contrato laboral suficiente a caracterizar o desemprego involuntário (demissão). A jurisprudência consolidada exige prova material da condição de desemprego, tal como registro no Ministério do Trabalho, recebimento de seguro-desemprego ou inscrição no SINE. Nesse sentido, o Tema 239 da TNU: "É incabível a prorrogação do período de graça pela simples ausência de atividade laborativa, sem prova do desemprego involuntário, sendo necessária a demonstração, por prova idônea, da condição de desempregado involuntário, admitindo-se como prova idônea o registro no Ministério do Trabalho, o recebimento de seguro-desemprego e outros meios de prova hábeis a demonstrar a involuntariedade do desemprego." Tais elementos probatórios estão ausentes nos autos. Não há registro de seguro-desemprego, inscrição no SINE nem qualquer outro documento que indique a involuntariedade do encerramento do vínculo. Pelo contrário. O CNIS quanto ao último vínculo referido registra como causa de rescisão: "Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregado". Ademais, não foram alegados e tampouco restaram comprovados quaisquer outros motivos a amparar a extensão do período de graça, sendo a improcedência medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal