Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DEPÓSITO DO VALOR INDICADO NA INICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. TEMA 722/STJ. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR INDEVIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, proferida em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade; (ii) se, em ação de busca e apreensão fiduciária, o depósito tempestivo de R$ 10.185,35, correspondente ao valor apresentado pelo credor na inicial para purgação da mora, autoriza a restituição do bem; (iii) se é possível exigir complementação posterior fundada em atualização de contrato de consórcio e despesas administrativas não integradas de modo claro ao valor exigido na inicial; (iv) se eventual diferença de R$ 5.245,49 pode ser cobrada em cumprimento de sentença; (v) se há majoração de honorários recursais em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno é cabível nos termos do art. 1.021 do CPC, pois impugna decisão monocrática do relator, foi interposto em 04/12/2025 contra decisão proferida em 10/11/2025, não havendo notícia de deserção, irregularidade formal ou ausência de interesse recursal (IDs 30746084 e 31897060). A petição recursal observa a dialeticidade, pois enfrenta especificamente a aplicação do Tema 722/STJ e sustenta que a controvérsia envolveria atualização do débito principal e despesas administrativas, e não apenas custas e honorários (ID 31897060). 4. Não há inovação recursal impeditiva do conhecimento, pois a alegação de insuficiência do depósito, com pedido de atualização do principal, inclusão de despesas administrativas, custas, honorários e custo de notificação, já havia sido apresentada pela autora após o depósito judicial e reiterada na apelação (IDs 30554652, 30554653, 30554654 e 30554660). 5. O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, no prazo de 5 dias após executada a liminar, o devedor fiduciante pode pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem deve ser restituído livre de ônus. O Tema 722/STJ, firmado no REsp nº 1.418.593/MS, consolidou que a integralidade da dívida, para essa finalidade processual específica, corresponde aos valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial. 6. No caso concreto, a inicial informou inadimplemento desde a parcela nº 58, vencida em 30/10/2023, apontou débito em atraso de R$ 2.927,78 e declarou, em tópico próprio destinado a viabilizar a purgação da mora, que o débito do contrato totalizava R$ 10.185,35, correspondente a 13,3096% do bem objeto do consórcio, além de planilha que separou principal, custas, custo de notificação e honorários (ID 30554566). Após correção do valor da causa para R$ 10.185,35, a autora tomou ciência e reiterou apenas o pedido liminar, sem alterar o valor indicado como débito contratual para purgação (IDs 30554580 e 30554583). 7. A liminar deferida em 07/01/2025 advertiu expressamente a devedora sobre a possibilidade de purgar a mora mediante depósito da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (ID 30554589). Executada a liminar com apreensão e citação em 29/05/2025, a requerida comprovou depósito judicial de R$ 10.185,35, exatamente o valor indicado como débito contratual total para purgação (IDs 30554646, 30554649, 30554650, 30554651 e 30554657). 8. A circunstância de se tratar de contrato de consórcio, com possível variação das prestações conforme o bem de referência, não autoriza a exigência posterior de complemento como condição para restituição do bem. O credor detinha, desde o ajuizamento, os dados do grupo nº 0587, cota 234, o extrato do consorciado e o histórico de parcelas em aberto, razão pela qual deveria ter apresentado na inicial demonstrativo preciso do valor que pretendia exigir para os fins do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (IDs 30554566, 30554569 e 30554570). 9. O extrato atualizado do consorciado e o recibo de despesa de localização do veículo, juntados somente após o depósito, não modificam retroativamente a base legal oferecida à devedora no momento em que exerceu a faculdade de pagamento no prazo legal (IDs 30554653 e 30554654). Admitir complementação posterior esvaziaria a função do demonstrativo inicial, frustraria a segurança jurídica do procedimento especial e contrariaria a confiança criada pelo próprio comportamento processual da credora. 10. O pedido subsidiário de cobrança do remanescente em cumprimento de sentença não procede, porque a sentença reconheceu a purgação da mora pelo valor da exordial, determinou a restituição do veículo e condenou a requerida apenas em custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade, sem impor obrigação de pagar a diferença de R$ 5.245,49 pretendida pela autora (ID 30554658). À luz dos arts. 513 e 783 do CPC, não há título judicial certo, líquido e exigível para cobrança dessa diferença em cumprimento de sentença. 11. Não incide majoração de honorários recursais pelo desprovimento do agravo interno, pois tal recurso, interposto contra decisão monocrática no âmbito da mesma instância, não inaugura nova instância recursal para os fins do art. 85, § 11, do CPC. Mantém-se a condenação fixada na sentença em honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 30554658). IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. Tese de julgamento: "1. Em ação de busca e apreensão fiduciária, o pagamento tempestivo do valor apresentado e comprovado pelo credor na inicial como débito contratual para purgação da mora satisfaz a exigência do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conforme o Tema 722/STJ. 2. Não é possível condicionar a restituição do bem à complementação posterior fundada em cálculo superveniente ou despesa administrativa não integrada de modo claro ao valor exigido na inicial para purgação da mora. 3. Diferença contratual não reconhecida no título judicial não pode ser cobrada em cumprimento de sentença. 4. O desprovimento de agravo interno não enseja majoração de honorários recursais pelo art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: art. 2º e art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; arts. 389 e 395 do Código Civil; arts. 85, § 11, 98, § 3º, 513, 783, 1.021 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 722, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014. ACÓRDÃO: