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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001112-47.2026.8.06.6064

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
3001112-47.2026.8.06.6064
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da corré IAUDIT AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. 49. Outrossim, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os outros pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a parte demandada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA a indenizar a parte demandante na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. b) Indeferir o pedido de pedido de desbloqueio da conta e à reativação da modalidade "Uber Entrega". c) Indeferir o pedido de condenação por lucros cessantes e dano material. 50. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). 51. Custas e honorários advocatícios indevidos, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001112-47.2026.8.06.6064 Demandante: FRANCISCO CLAUDIO DO NASCIMENTO Demandados: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IAUDIT AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada mediante termo de reclamação, com fundamento no artigo 14 da Lei n.º 9.099/95, por FRANCISCO CLÁUDIO DO NASCIMENTO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e IAUDIT AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. 2. Narra a parte autora que labora como motorista parceiro da empresa Uber há 9 anos, tendo realizado mais de 23.882 viagens e possuindo boa avaliação na plataforma. 3. Assevera que, em 21/01/2026, teve sua conta bloqueada repentinamente, sem aviso prévio, e-mail ou qualquer explicação. Ao buscar esclarecimentos, foi informado de que a parte demandada realiza verificações periódicas de apontamentos criminais por meio de empresa terceirizada, a qual teria identificado suposto registro em seu nome. 4. Aduz que foi orientado a apresentar certidão do processo, tendo comparecido ao 4º Núcleo Regional de Caucaia. Contudo, ao analisar a certidão, constatou divergência quanto ao CPF e à filiação, tratando-se, na verdade, de homônimo. Ainda assim, encaminhou a documentação à empresa IAUDIT AUDITORIA, a qual afirmou que as informações constantes não eram suficientes. A demandada UBER, por sua vez, ressaltou que dependia do retorno da empresa terceirizada. 5. Após diligências e envio de documentos, em 06/03/2026, ao acessar o aplicativo, verificou que sua conta havia sido desbloqueada, sem qualquer aviso ou comunicação prévia, o que demonstraria ausência de suporte e transparência na condução do caso. Ressalta que permanece bloqueado na modalidade "Uber Entrega". Em virtude do bloqueio e considerando a análise mensal, afirma ter ficado impossibilitado de trabalhar no período de 21/01/2026 a 21/02/2026, deixando de auferir renda média mensal de R$ 12.000,00, considerando sua jornada diária de aproximadamente 12 horas. 6. Relata ser casado e possuir dois filhos, um de 1 ano e 8 meses e outro de 11 anos, sendo o responsável pelo sustento da família. Em decorrência da ausência de renda no período, passou a enfrentar dificuldades financeiras, com atraso no pagamento de contas. Informa, ainda, que acumulou dívida relacionada ao veículo utilizado para o trabalho, no valor de R$ 3.492,80, referente à caução, parcelas e encargos decorrentes do atraso, conforme comprovantes anexados. 7. Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência consistente no desbloqueio imediato da função "Uber Entrega", bem como a condenação das empresas demandadas ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 12.000,00, danos materiais no montante de R$ 3.492,80 e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 199621948). 8. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, pelas razões expostas no ID 199665012. 9. Em contestação, a demandada IAUDIT AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que não emite qualquer juízo de valor em relação aos usuários motoristas parceiros da UBER, limitando-se a reunir informações e subsídios obtidos tanto da empresa UBER quanto de bancos de dados de órgãos públicos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a fixação do quantum indenizatório conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a retificação do polo passivo (ID 203718782). 10. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou exercer regularmente seu direito, com fundamento na autonomia privada e na liberdade contratual. Sustentou, ainda, a ausência de comprovação dos lucros cessantes, dos danos materiais e dos danos morais. Ao final, requereu a expedição de ofício às plataformas, a fim de que conste informação acerca da utilização destas pelo autor, bem como a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em eventual condenação, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 203850693). 11. Em audiência de conciliação realizada em 20/05/2026, as partes não firmaram acordo. Tanto a parte autora quanto as partes rés pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID 204148905). 12. É o relatório. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM 13. Em contestação, a demandada IAUDIT AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua apenas como prestadora de serviços de suporte e assessoramento tecnológico, sem qualquer poder decisório quanto ao bloqueio, suspensão ou descredenciamento de motoristas vinculados à plataforma da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. 14. Verifica-se que a referida empresa atua como mera prestadora de serviços de suporte e assessoramento tecnológico, sem poder decisório quanto ao bloqueio, suspensão ou descredenciamento de motoristas vinculados à plataforma da UBER. 15. A responsabilidade pelo bloqueio da conta do autor decorre exclusivamente de ato praticado pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., empresa responsável pela gestão da plataforma digital e pela decisão final acerca da permanência de motoristas parceiros em seu sistema, razão pela qual apenas esta possui legitimidade para responder aos pedidos formulados na presente demanda. 16. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da demandada, IAUDIT AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA., deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 em face desta, razão pela qual prossigo a análise do mérito apenas em relação à corré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 17. Em contestação, a empresa demandada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA sustenta que a conta de motorista do autor jamais foi definitivamente desativada, encontrando-se atualmente ativa e sem qualquer restrição. Argumenta, assim, inexistir resistência à pretensão autoral, razão pela qual não estaria configurada lesão ou ameaça a direito apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 18. A pretensão autoral decorre de alegado bloqueio indevido da conta utilizada para exercício de atividade remunerada, havendo necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A circunstância de a conta ter sido posteriormente desbloqueada não afasta o interesse processual, sobretudo diante da persistência do bloqueio da modalidade "Uber Entrega" e dos pedidos indenizatórios formulados. DO MÉRITO 19. Inicialmente, cumpre consignar a prescindibilidade da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, por se mostrarem suficientes à formação do convencimento deste juízo. Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela parte ré de expedição e ofício as plataformas de transporte por aplicativo. 20. É imperioso mencionar que não se evidencia relação consumerista entre as partes, porquanto, restou claro que a parte promovente utiliza a plataforma digital para intermediar corridas (motorista por aplicativo), relação na qual sua atividade teria como consumidor final os passageiros e a plataforma do requerido atuou como intermediadora do serviço. Logo, a controvérsia deve ser analisada à luz do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95. 21. Nesse contexto, inaplicável a inversão do ônus da prova, competindo a cada parte a demonstração dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 22. A controvérsia cinge-se em verificar se houve eventual inadimplemento contratual por parte da empresa demandada no procedimento de bloqueio da conta do autor na plataforma UBER, em razão de suposta vinculação equivocada a registro criminal pertencente a homônimo, bem como se tal conduta enseja reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, à luz da responsabilidade civil contratual. 23. A demandada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA sustenta que adota medidas de segurança destinadas à identificação e mitigação de riscos capazes de afetar usuários da plataforma, razão pela qual eventuais interrupções temporárias no uso da conta de motoristas parceiros seriam legítimas quando motivadas por situações de risco ou possível descumprimento das políticas internas da empresa. 24. Importante destacar que não compete a este juízo apurar o mérito do suposto fato delitivo, mas tão somente avaliar se o ato de bloqueio da conta observou os limites contratuais e legais aplicáveis. 25. De início, o autor assevera que, em 21/01/2026, teve sua conta Uber bloqueada repentinamente, sem aviso prévio, e-mail ou qualquer explicação sob o argumento de que uma empresa terceirizada havia constatado um apontamento criminal em seu nome (ID 199621956). 26. Analisando o conjunto probatório, notadamente a certidão narrativa referente ao processo n.º 0201326-73.2022.8.06.0300, distribuído em 25/02/2022, ao 4º núcleo regional de custódia e de garantias da comarca de Caucaia, trata-se de inquérito policial onde o Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal aceito pelo autuado Francisco Claudio do Nascimento, inscrito no CPF 007.099.393-96, portador do RG 99012059934, filho de Raimundo Ferreira do Nascimento e Rita Maria do Nascimento, nascido em 30/03/1983, e os autos encontram-se, atualmente, aguardando designação de audiência de homologação de acordo de não persecução penal. 27. Igualmente, o inquérito policial n.º 201-615/2022 versa sobre auto de prisão em flagrante de Francisco Claudio do Nascimento, inscrito no CPF 007.099.393-96, portador do RG 99012059934, filho de Raimundo Ferreira do Nascimento e Rita Maria do Nascimento, nascido em 30/03/1983. 28. Por sua vez, o autor FRANCISCO CLAUDIO DO NASCIMENTO, inscrito no CPF 630.685.593-91, portador do RG 81999596 MTPS CE, filho de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO E MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO, nascido em 13/03/1979, apresentou certidão criminal atestando nada consta em seu nome (ID199621961; 199621960; 199621968). 29. Incumbe à parte demandada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA conferir se o autor correspondia à mesma pessoa que foi autuada no processo n.º 0201326-73.2022.8.06.0300, distribuído em 25/02/2022, ao 4º núcleo regional de custódia e de garantias da comarca de Caucaia, ou ainda solicitar ao autor uma certidão de homonímia, caso necessário. No entanto, o demandado optou por bloqueá-lo da plataforma, sem a devida diligência exigida. 30. Assim, é evidente que a empresa demandada incorreu em uma omissão negligente ao não realizar as diligências necessárias e adequadas para confirmar a real identidade do autor em relação ao processo criminal em questão. Essa omissão resultou em uma manifesta ilegalidade do bloqueio da conta do motorista autor da ação sem que este pudesse se defender e sem que estivesse, de fato, provada a violação aos termos de segurança da plataforma. 31. A parte demandada sustenta que o bloqueio da conta do autor ocorreu em razão de supostas violações aos termos de uso da plataforma, porém não apresentou qualquer prova apta a demonstrar a veracidade dessa alegação. Incumbia-lhe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu (ID203854029, fl.5). 32. A conduta da demandada ultrapassa o mero inadimplemento contratual ou o exercício regular do direito potestativo de resilição contratual, na medida em que o bloqueio indevido da conta utilizada pelo autor para o exercício de sua atividade profissional, motivado por associação equivocada a apontamento criminal atribuído a terceiro homônimo, atingiu direitos da personalidade do demandante, especialmente sua honra profissional e sua fonte de subsistência, em violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. 33. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também já se posicionou expressamente sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO . PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA . PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO . CONTA DO AUTOR DESATIVADA NA PLATAFORMA DE TRANSPORTES ¿UBER¿. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE SEGURANÇA DO APLICATIVO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO PENAL NO ESTADO DO PIAUÍ CONTRA O AUTOR. ANTECEDENTES CRIMINAIS SUPOSTAMENTE RELACIONADOS A HOMÔNIMO. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EM QUE NADA CONSTA CONTRA O APELADO . EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU QUE O RÉU DA AÇÃO CRIMINAL SE TRATAVA, DE FATO, DO AUTOR. DESLIGAMENTO INJUSTIFICADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Uber do Brasil Tecnologia LTDA ., contra sentença proferida às fls. 179/190 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ismael Vieira da Silva contra o apelante, julgou procedente o pedido autoral. 2. Preliminarmente, a apelante alega a carência da ação pela ausência de interesse de agir do autor, porém, entendo que tal alegação não prospera . No caso em tela, conforme relatado, o autor alegou que fora indevidamente bloqueado da plataforma de transporte da apelada, a qual justificou o desligamento pelo motorista ser, supostamente, réu em um processo criminal no Tribunal de Justiça do Piauí. Embora o promovente tenha tentado uma solução administrativa, não foi lhe dado a oportunidade de defesa, logo, resta evidente o interesse de agir. Desse modo, conclui-se que o bloqueio da plataforma e as suas consequências caracterizam o interesse de agir do autor, que, então, se mostram aptos a demonstrar a pretensão buscada. Assim, rejeito a preliminar arguida . 3. Ainda em sede de preliminar, o recorrente impugna a justiça gratuita deferida ao autor. É ônus processual da parte adversa a prova em contrário da situação de hipossuficiência, através da adequada proposição da impugnação à gratuidade, nos termos do art. 100, caput, do CPC/15 . Desta feita, compulsando os autos, observo que a empresa impugnante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que o autor reuniria condições de arcar com as custas e as despesas processuais, na forma do art. 373, II, CPC/15. Assim, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita. 4 . Como prejudicial de mérito, a empresa recorrente alega a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória do autor, uma vez que a desativação da sua conta ocorreu no dia 22/12/2017 e o apelado ingressou em juízo apenas em 27/08/2021, ultrapassando, portanto, o lapso temporal de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil. No entanto, analisando a documentação juntada aos autos, percebe-se que o evento danoso, representado pela notificação extrajudicial informando acerca dos motivos do bloqueio do autor da plataforma UBER ocorreu no dia 13/11/2018 (fl. 21), ainda que não se tenha o conhecimento do dia exato em que o motorista recebeu tal notificação, considerando a data que consta no documento, a presente ação não está prescrita, eis que a inicial foi protocolada no dia 24/08/2021, ou seja, antes de perfazer os três anos do prazo prescricional . 5. O autor narra que, buscando uma opção de renda, iniciou o processo de entrada na plataforma UBER como motorista, fazendo todo o necessário de forma regular e seguindo as orientações e diretrizes da plataforma, que o aceitou. No entanto, posteriormente, surpreendeu-se com um bloqueio da sua conta sob o argumento de que ele seria réu em um processo criminal em trâmite no Tribunal de Justiça do Piauí, conforme notificação extrajudicial juntada à fl. 21 . 6. Em que pese a empresa demandada afirme que o apelado descumpriu diretrizes da plataforma, em nenhum momento processual juntou o documento de maior valia para a solução desta lide, qual seja, a certidão de antecedentes criminais do Tribunal de Justiça do Piauí no nome, CPF e documento do autor. 7. Era ônus da recorrente aprimorar a diligência par comprovar o descumprimento do requisito por ela exigido e verificar se o autor correspondia à mesma pessoa que é réu no processo criminal junto ao Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), ou ainda solicitar ao autor uma certidão de homonímia, caso necessário . No entanto, a apelante optou bloqueá-lo da plataforma, sem a devida diligência exigida, não oportunizando sua defesa e, ainda, alegando judicialmente, a liberdade de contratar. Assim, é evidente que a empresa apelante incorreu em uma omissão negligente ao não realizar as diligências necessárias e adequadas para confirmar a real identidade do autor em relação ao processo criminal em questão. Essa omissão resultou em uma manifesta a ilegalidade da desativação da conta do motorista autor da ação sem que este pudesse se defender e sem que estivesse, de fato, provada a violação aos termos de segurança da plataforma. 8 . Quanto ao dano moral, este se manifesta diante dos graves transtornos efetivamente experimentados em virtude do bloqueio inesperado da conta do autor pela apelante, especialmente pelo motivo que gerou o desligamento. Diante desse cenário, não resta dúvida que a conduta irregular da recorrente, ao realizar uma ruptura abrupta e unilateral, privando o autor de exercer suas atividades e a sua defesa, justifica plenamente o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, conforme determinado na sentença recorrida. 9. Considerando os elementos expostos, entendo que o valor fixado em sede de primeiro grau, qual seja, R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), atende adequadamente as peculiaridades do caso, mostrando-se proporcional e razoável, motivo pelo qual deve ser mantido. 10. Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02586481220218060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). 34. A requerida promoveu o bloqueio da conta do motorista sem a devida verificação dos dados pessoais divergentes e sem oportunizar manifestação prévia do autor, circunstância que evidencia a ilegalidade da medida adotada e a ausência de observância aos deveres de boa-fé, transparência e cooperação contratual. 35. O bloqueio da conta deixou de se caracterizar como mero exercício regular de direito, passando a representar violação à boa-fé objetiva, com indevida privação do autor de recursos essenciais à sua subsistência. 37. Diante do contexto fático-probatório, configura-se a responsabilidade civil contratual da ré, em razão do inadimplemento dos deveres anexos à boa-fé objetiva, especialmente os deveres de cautela, cooperação e verificação mínima de dados, restando caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal. 38. Quanto ao quantum indenizatório, o valor deve ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica da requerida e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. À vista desses critérios e dos limites da inicial, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 39. No que tange ao pedido de desbloqueio da conta e à reativação da modalidade "Uber Entrega", a pretensão não comporta procedência, devendo ser prestigiados os princípios da autonomia privada, da livre iniciativa e da liberdade contratual, sendo inviável, em regra, que o Poder Judiciário imponha compulsoriamente a manutenção de parceria comercial de natureza intuitu personae, baseada em critérios de confiança mútua. 40. No que se refere aos lucros cessantes, verifica-se que a parte autora formulou pedido específico de indenização no valor de R$ 12.000,00, alegando a impossibilidade de exercício de sua atividade profissional no período de bloqueio da conta. 41. Todavia, a documentação acostada aos autos revela-se insuficiente para comprovar o alegado prejuízo na extensão pretendida, limitando-se a demonstrativo de ganhos referentes a curto intervalo temporal (29/12 a 05/01; 05/01 a 12/01; 12/01 a 19/01), o que não permite aferir, com segurança, a média habitual de rendimentos ou a efetiva perda de receita durante todo o período narrado (ID199621963; 199621964, 199621965). 42. Ademais, a atividade exercida pelo autor, na condição de motorista por aplicativo, possui natureza autônoma, com remuneração variável e dependente da demanda, sujeita à flutuação de corridas e sem previsibilidade fixa de rendimentos mensais, circunstância que reforça a necessidade de prova concreta e consistente da média de ganhos alegada, o que não se verifica no caso dos autos. 43. Assim, embora demonstrada a ocorrência de restrição indevida ao exercício da atividade profissional por período determinado, não há prova robusta apta a quantificar os lucros cessantes no patamar requerido, razão pela qual sua fixação não pode ser realizada com base em mera estimativa unilateral da parte autora. 44. No tocante aos danos materiais alegados, especialmente a suposta dívida no valor de R$ 3.492,80 relacionada ao veículo utilizado para o exercício da atividade profissional, observa-se que a parte autora não apresentou prova suficiente da efetiva constituição e exigibilidade do débito nos termos narrados. 45. A documentação juntada resume-se a um termo de adesão aos termos gerais de locação, sem preenchimento adequado de elementos essenciais, bem como a registros de mensagens de aplicativo indicando cobrança por terceiro, o que, isoladamente, não comprova a existência, a composição e a exigibilidade da dívida alegada (ID199621967; 199621966). 46. Também não há elementos que permitam concluir que os valores indicados tenham relação direta com o bloqueio da conta na plataforma, inexistindo demonstração do necessário nexo causal entre o fato discutido nos autos e o suposto débito informado, o qual pode decorrer de relação contratual autônoma firmada com terceiro estranho à lide. 47. Desse modo, não havendo prova mínima da efetiva extensão do prejuízo material alegado, nem de sua vinculação direta ao evento narrado, não há como acolher o pedido de indenização a esse título. DISPOSITIVO 48. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da corré IAUDIT AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. 49. Outrossim, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os outros pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a parte demandada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA a indenizar a parte demandante na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. b) Indeferir o pedido de pedido de desbloqueio da conta e à reativação da modalidade "Uber Entrega". c) Indeferir o pedido de condenação por lucros cessantes e dano material. 50. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). 51. Custas e honorários advocatícios indevidos, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO Juíza de Direito - Respondendo