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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0208993-37.2022.8.06.0001

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0208993-37.2022.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 155288788) apresentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA e HOMOLOGO os cálculos de ID 155288789, fixando o valor da execução nos exatos termos ali delineados e atualizados até 19/05/2025, ante a expressa concordância da exequente (ID 180515698), sendo R$ 33.510,92 (trinta e três mil, quinhentos e dez reais e noventa e dois centavos) em favor da parte autora DANIELE FERNANDES DE OLIVEIRA; e R$ 5.026,64 (cinco mil e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência devidos a advogada NATÁLIA MENDONÇA PORTO SOARES. 2. RECONHEÇO o adimplemento da obrigação de fazer, consubstanciada nas informações e documentos de ID 164217597 e na anuência da exequente (ID 180515698), e, por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO apenas neste ponto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0208993-37.2022.8.06.0001 Exequente: DANIELE FERNANDES DE OLIVEIRA Executado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID 140721119) contra a Fazenda Pública promovido por DANIELE FERNANDES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a satisfação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, consubstanciada em título executivo judicial (ID's 38329774, 88291781 e 88291800) transitado em julgado (ID 88291803). A parte autora anexou os cálculos de ID 140721120. O MUNICÍPIO DE FORTALEZA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 155288788), alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente e acostando aos autos a planilha de cálculos que entende devida (ID 155288789). Posteriormente, o ente municipal informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID's 164217596 e 164217597), comprovando a exclusão das faltas injustificadas da ficha funcional da servidora, bem como a sua promoção. Intimada para se manifestar acerca da impugnação e do cumprimento da obrigação de fazer, a exequente atravessou petição (ID 180515698) expressando concordância com os cálculos apresentados pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, bem como reconhecendo o adimplemento da obrigação de fazer. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de precatório em seu favor e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de sua patrona, referente aos honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da Obrigação de Fazer Compulsando os autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo, consistente na anulação das faltas funcionais relativas aos dias 24/02/2014, 25/02/2014 e 26/02/2014, com a respectiva exclusão da Certidão de Tempo de Serviço da autora, bem como a promoção da servidora, conforme documentos de ID 164217597. A exequente, por sua vez, manifestou expressa anuência quanto ao cumprimento da referida obrigação (ID 180515698). Destarte, diante da satisfação da obrigação de fazer, impõe-se a extinção da execução neste particular, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. B) Da Obrigação de Pagar Quantia Certa No tocante à obrigação de pagar, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA apresentou impugnação (ID 155288788) apontando excesso de execução e colacionando os cálculos que reputa corretos (ID 155288789). A exequente, instada a se manifestar, concordou expressamente com os valores apurados pela edilidade (ID 180515698), pugnando pela homologação dos cálculos e expedição dos ofícios requisitórios pertinentes. Havendo concordância expressa da parte credora com os cálculos apresentados pelo devedor, não restam controvérsias acerca do quantum debeatur, impondo-se o acolhimento da impugnação e a homologação dos valores nela indicados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 155288788) apresentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA e HOMOLOGO os cálculos de ID 155288789, fixando o valor da execução nos exatos termos ali delineados e atualizados até 19/05/2025, ante a expressa concordância da exequente (ID 180515698), sendo R$ 33.510,92 (trinta e três mil, quinhentos e dez reais e noventa e dois centavos) em favor da parte autora DANIELE FERNANDES DE OLIVEIRA; e R$ 5.026,64 (cinco mil e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência devidos a advogada NATÁLIA MENDONÇA PORTO SOARES. 2. RECONHEÇO o adimplemento da obrigação de fazer, consubstanciada nas informações e documentos de ID 164217597 e na anuência da exequente (ID 180515698), e, por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO apenas neste ponto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. 3. Preclusa esta decisão, DETERMINO a expedição dos ofícios requisitórios, observando-se os valores homologados: a) Precatório referente ao crédito principal (R$ 33.510,92 - atualizado até 19/05/2025) devido à exequente DANIELE FERNANDES DE OLIVEIRA, respeitando-se as exigências da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (OETJCE), devendo o MUNICÍPIO DE FORTALEZA observar, até o efetivo pagamento, as diretrizes da Súmula Vinculante 17, os Temas STF nrs. 96, 450, 1037 e 1335 (repercussão geral) e Tema STJ nrs. 291 e 292 (repetitivo). b) Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de NATÁLIA MENDONÇA PORTO SOARES (OAB/CE n. 38.920), contemplando o somatório dos honorários de sucumbência R$ 5.026,64 (cinco mil e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) (atualizado até 19/05/2025), respeitando-se as exigências da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (OETJCE), respeitando-se as exigências da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (OETJCE), devendo o MUNICÍPIO DE FORTALEZA observar, até o efetivo pagamento, as diretrizes da Súmula Vinculante 17, os Temas STF nrs. 96, 450, 1037 e 1335 (repercussão geral) e Tema STJ nrs. 291 e 292 (repetitivo). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito