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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3000293-69.2026.8.06.0096

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
3000293-69.2026.8.06.0096
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO os termos do acordo parcial entabulado pelas partes no id 205052199, o que faço com supedâneo no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC e, por conseguinte, EXTINGO a obrigação de RUI GABRIEL ALCOBIA GODINHO nestes autos. Dessa forma, determino o prosseguimento da demanda com relação aos demais executados (id 205054804), com a penhora online (sistema SISBAJUD) e de veículos (Sistema RENAJUD). Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000293-69.2026.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: JOELSON FARIAS EVARISTO MOURAOEndereço: CORONEL MANOEL MOURAO, 361, SEDE, CENTRO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE MANUEL SANTOS CUNHAEndereço: desconhecidoNome: RUI GABRIEL ALCOBIA GODINHOEndereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOELSON FARIAS EVARISTO MOURÃO e ALAN DE CARVALHO CISNE, em face de 4TALTUR GESTÃO TURÍSTICA LTDA, JOSÉ MANUEL SANTOS CUNHA e RUI GABRIEL ALCOBIA GODINHO. Da análise dos autos, as partes celebraram um acordo em face do executado RUI GABRIEL ALCOBIA GODINHO, requerendo sua homologação parcial (id 205052199), bem como o prosseguimento do feito em relação aos demais executados (id 205054804). Decido. O pleito de homologação parcial do acordo merece acolhimento. O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. Diante do exposto, HOMOLOGO os termos do acordo parcial entabulado pelas partes no id 205052199, o que faço com supedâneo no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC e, por conseguinte, EXTINGO a obrigação de RUI GABRIEL ALCOBIA GODINHO nestes autos. Dessa forma, determino o prosseguimento da demanda com relação aos demais executados (id 205054804), com a penhora online (sistema SISBAJUD) e de veículos (Sistema RENAJUD). Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza