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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Remessa Necessária Cível 3002917-88.2025.8.06.0173

Julgamento
07/02/2023
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
3002917-88.2025.8.06.0173
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). OMISSÃO INDEVIDA EM LISTAGEM ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO DE FALHA SISTÊMICA PELA BANCA ORGANIZADORA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA EXERCIDA NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar a candidato pessoa com deficiência (PCD) a correta inclusão em lista específica de concurso público para o cargo de Agente de Trânsito, regido pelo Edital nº 004/2025. 2. O impetrante teve sua inscrição como PCD deferida, mas seu nome não constou na lista preliminar específica. 3. Após decisão liminar que suspendeu o certame, a banca organizadora reconheceu falha sistêmica e retificou o resultado. 4. A sentença confirmou a ilegalidade da omissão, determinou a regularização das listas e revogou a suspensão do concurso diante da correção administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se há legitimidade passiva do Prefeito para figurar como autoridade coatora; (ii) se o mandado de segurança é via adequada para a controvérsia; (iii) se a omissão do nome do candidato PCD em lista específica viola o edital e justifica a concessão da segurança, ainda que o vício tenha sido posteriormente sanado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A legitimidade passiva do Prefeito é reconhecida, pois detém competência para homologação do certame, sendo aplicável a teoria da asserção. 7. O mandado de segurança é via adequada, diante da existência de prova pré-constituída e ausência de necessidade de dilação probatória. 8. A omissão do nome do candidato na lista específica de PCD viola o princípio da vinculação ao edital, que previa classificação em listas separadas. 9. A Administração reconheceu a falha e promoveu a correção com base no poder de autotutela, conforme a Súmula 473 do STF. 10. A intervenção judicial mostrou-se necessária para assegurar a isonomia e evitar preterição indevida. 11. Adota-se a fundamentação per relationem, com base na sentença de primeiro grau, conforme entendimento do STJ (Tema 1.306). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A omissão de candidato PCD em lista específica de concurso público, em desacordo com o edital, configura ilegalidade passível de correção judicial. 2. A posterior retificação administrativa não afasta o reconhecimento da ilegalidade nem a necessidade de garantia da participação sem preterição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STJ, REsp 1.644.372/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.03.2017; STJ, REsp 1.749.223/CE, 3ª Turma, j. 07.02.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.306. ACÓRDÃO: