Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo no sistema.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000109-21.2025.8.06.0041 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo ativo: APELANTE: RAIMUNDA EROTIDES DE LUCENA Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAIMUNDA EROTIDES DE LUCENA em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), partes devidamente qualificadas nos autos. Após marcha processual e a anulação de sentença extintiva anterior pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 201084683), os autos retornaram para regular prosseguimento. Em sede de contestação (ID 176110865), a instituição financeira promovida suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e pugnou pela improcedência dos pedidos. O julgamento antecipado da lide foi anunciado (ID 201148305), decorrendo in albis o prazo legal para manifestação das partes, conforme certificado no ID 202738026. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria eminentemente de direito e de fatos já comprovados documentalmente nos autos. Cumpre analisar inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira demandada, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e prejudicial à análise do mérito. A legitimidade para a causa consubstancia-se na pertinência subjetiva da ação, devendo figurar no polo passivo aquele que, em tese, suportará os efeitos de eventual procedência do pedido formulado. No caso em apreço, a autora questiona a validade do contrato de empréstimo consignado nº 810886435 e busca reparação por supostos descontos indevidos. Contudo, da análise atenta do Histórico de Empréstimo Consignado acostado (ID 133614383) e dos termos apontados na contestação (ID 176110865), constata-se de forma inequívoca que o referido contrato (nº 810886435) foi celebrado diretamente com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., pessoa jurídica totalmente distinta da ora promovida. Dessa forma, restando patente a ausência de liame jurídico entre os fatos narrados na exordial (descontos vinculados ao contrato nº 810886435) e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., a promovida não possui legitimidade para responder pelos eventuais danos materiais e morais reclamados na presente demanda. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo no sistema. Expedientes necessários. Aurora/CE, 28 de maio de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito