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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Recurso Inominado Cível 3090423-36.2025.8.06.0001

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Julgamento
31/10/2025
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
3090423-36.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL ANUAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DIREITO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar ao Estado do Ceará que efetive as progressões funcionais da parte autora, da referência atual para as subsequentes, indo para a referência 11 do seu cargo, relativamente aos interstícios compreendidos entre 2022/2025, e condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões acima, acrescidas dos reflexos em férias, 13.º salário e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de realização e de comprovação da avaliação anual de desempenho pode obstar a progressão funcional do servidor público estadual; (ii) estabelecer se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional não implementada por omissão da Administração, bem como o índice aplicável aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional, nos termos do Decreto Estadual nº 22.793/1993 e da Lei Estadual nº 11.965/1992, constitui a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe, mediante critérios de antiguidade ou desempenho e cumprimento do interstício de 365 dias. 4. Os institutos da promoção e da progressão funcional não se confundem, sendo inaplicável a Súmula Vinculante nº 37 quando o Judiciário apenas reconhece direito legalmente previsto, sem criar ou majorar vencimentos. 5. Resta comprovado o cumprimento do interstício temporal pela autora, único requisito objetivo demonstrado nos autos, sendo indevida a permanência na mesma referência remuneratória por ausência de avaliação de desempenho. 6. O ente público não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao não demonstrar a realização da avaliação de desempenho necessária à aferição do critério de merecimento e ao enquadramento nos 60% aptos à progressão. 7. A inércia da Administração em realizar as avaliações periódicas não pode ser utilizada em prejuízo do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 8. O reconhecimento do direito à progressão funcional e ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorre de ato administrativo vinculado, sendo assegurado pelo direito adquirido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não impede a progressão funcional do servidor que cumpriu o interstício legal. 2. O reconhecimento judicial da progressão funcional prevista em lei não viola a Súmula Vinculante nº 37 quando se limita a assegurar direito legalmente estabelecido. 3. É devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional não implementada por inércia administrativa, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; CPC, art. 373, II; Lei Estadual nº 11.965/1992; Lei Estadual nº 15.264/2012; Lei Estadual nº 17.181/2020; Decreto Estadual nº 22.793/1993; Decreto Estadual nº 32.551/2018. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3010410-50.2025.8.06.0001, Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 31.10.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0275089-34.2022.8.06.0001, Rel. Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 12.03.2024; TJCE, Recurso Inominado nº 0259798-62.2020.8.06.0001, Rel. Juíza Daniela Lima da Rocha, 3ª Turma Recursal, j. 05.02.2023.