Ementa
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL ANUAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DIREITO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar ao Estado do Ceará que efetive as progressões funcionais da parte autora, da referência atual para as subsequentes, indo para a referência 11 do seu cargo, relativamente aos interstícios compreendidos entre 2022/2025, e condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões acima, acrescidas dos reflexos em férias, 13.º salário e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de realização e de comprovação da avaliação anual de desempenho pode obstar a progressão funcional do servidor público estadual; (ii) estabelecer se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional não implementada por omissão da Administração, bem como o índice aplicável aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional, nos termos do Decreto Estadual nº 22.793/1993 e da Lei Estadual nº 11.965/1992, constitui a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe, mediante critérios de antiguidade ou desempenho e cumprimento do interstício de 365 dias. 4. Os institutos da promoção e da progressão funcional não se confundem, sendo inaplicável a Súmula Vinculante nº 37 quando o Judiciário apenas reconhece direito legalmente previsto, sem criar ou majorar vencimentos. 5. Resta comprovado o cumprimento do interstício temporal pela autora, único requisito objetivo demonstrado nos autos, sendo indevida a permanência na mesma referência remuneratória por ausência de avaliação de desempenho. 6. O ente público não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao não demonstrar a realização da avaliação de desempenho necessária à aferição do critério de merecimento e ao enquadramento nos 60% aptos à progressão. 7. A inércia da Administração em realizar as avaliações periódicas não pode ser utilizada em prejuízo do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 8. O reconhecimento do direito à progressão funcional e ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorre de ato administrativo vinculado, sendo assegurado pelo direito adquirido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não impede a progressão funcional do servidor que cumpriu o interstício legal. 2. O reconhecimento judicial da progressão funcional prevista em lei não viola a Súmula Vinculante nº 37 quando se limita a assegurar direito legalmente estabelecido. 3. É devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional não implementada por inércia administrativa, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; CPC, art. 373, II; Lei Estadual nº 11.965/1992; Lei Estadual nº 15.264/2012; Lei Estadual nº 17.181/2020; Decreto Estadual nº 22.793/1993; Decreto Estadual nº 32.551/2018. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3010410-50.2025.8.06.0001, Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 31.10.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0275089-34.2022.8.06.0001, Rel. Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 12.03.2024; TJCE, Recurso Inominado nº 0259798-62.2020.8.06.0001, Rel. Juíza Daniela Lima da Rocha, 3ª Turma Recursal, j. 05.02.2023.