Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Monitória 8002817-94.2020.8.05.0191

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
8002817-94.2020.8.05.0191
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios para: a) rejeitar a insurgência dos embargantes quanto à obrigação de fazer, determinando que promovam o registro do contrato de compra e venda perante o Cartório de Registro de Imóveis competente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento; b) acolher em parte o pedido de ressarcimento tributário para limitar a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 187,44 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao IPTU do exercício de 2023 comprovadamente pago pela autora, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (31/05/2023) e acrescida de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação; Converto a presente ação em executiva constituindo, por conseguinte, a prova escrita que a acompanhou em título executivo judicial, prosseguindo-se a ação na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, incidindo-se correção monetária e juros de mora nos termos dos art. 405 e 406 do Código Civil. Transitada esta em julgado, apresente a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito, na forma do disposto no artigo 798, I, b, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Após, intime-se a parte executada, pessoalmente, para efetuar o pagamento do montante do débito apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze dias, em face do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de penhora e avaliação. Outrossim, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Permanecendo silente os executados no prazo assinalado, intime-se a exequente, para que seja atualizada a dívida antes de se partir para a excussão patrimonial propriamente dita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376, WhatsApp (71) 98177-1458 MONITÓRIA (40) 8002817-94.2020.8.05.0191 AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES REU: EDNO JOSE ALVES DE FREITAS, LUZIENE SANTOS CABRAL FREITAS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF), atualmente denominada Axia Energia Nordeste, em face de Edno José Alves de Freitas e Luziene Santos Cabral Freitas. Sustenta a parte autora que celebrou com os réus contrato particular de compra e venda de imóvel residencial, situado na Rua Cruzeiro do Sul, nº 117, Bairro Oliveira Brito, Paulo Afonso/BA (anteriormente Quadra G, Lote 117), em 08/12/2005, pelo valor de R$ 7.213,95. Alega que os adquirentes descumpriram as cláusulas contratuais relativas à obrigação de registrar o contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente e ao ressarcimento de tributos incidentes sobre o bem após a alienação. Requereu a expedição de mandado de pagamento e de obrigação de fazer para que os réus promovam o registro imobiliário, bem como o reembolso das despesas tributárias suportadas. Regularmente citados, os réus opuseram Embargos à Ação Monitória (ID 530515847). Suscitaram preliminar de perda superveniente do interesse de agir, argumentando que a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 09/11/2023 (ID 530729393) e que os impostos municipais foram regularizados junto ao fisco local. No mérito, sustentaram a inexistência de débitos a ressarcir, afirmando que sempre arcaram com o IPTU e que a cobrança da autora é genérica. A parte autora apresentou manifestação aos embargos (ID 542903440), refutando a preliminar ao argumento de que o imóvel permanece registrado em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis, pois a mera lavratura da escritura não transfere a propriedade sem o efetivo registro. No mérito, defendeu o descumprimento da obrigação de fazer e comprovou o pagamento do IPTU do exercício de 2023 no valor de R$ 187,44 (ID 542903441), pugnando pela restituição da quantia e pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando devidamente instruída com provas documentais suficientes. Os embargantes sustentam a perda do interesse de agir sob o argumento de que regularizaram a situação do imóvel com a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda em 09/11/2023 (ID 530729393) e o recolhimento do ITBI. Entretanto, razão não lhes assiste. Conforme dispõe expressamente o artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos somente se perfectibiliza mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. A mera lavratura de escritura pública ou o pagamento do imposto de transmissão possuem natureza administrativa e preparatória, não sendo suficientes para transferir o domínio. Como o imóvel permanece registrado em nome da CHESF perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, subsiste a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pela autora para resguardar seus direitos e afastar cobranças tributárias indevidas em seu nome. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. No tocante à obrigação de fazer, a Cláusula Trigésima Primeira do instrumento contratual (ID 70400374, fl. 2) estabelece expressamente o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da assinatura, para que os compradores apresentassem à Caixa Econômica Federal o comprovante do registro do contrato no cartório imobiliário. O contrato foi firmado em 08/12/2005, e os embargantes permaneceram inertes por quase duas décadas sem efetivar a transferência registral. Embora tenham lavrado a escritura pública em novembro de 2023, os documentos dos autos demonstram que o registro imobiliário ainda não foi realizado. A inércia prolongada dos adquirentes configura patente descumprimento de obrigação contratual legítima, o que impõe a rejeição dos embargos neste ponto para constituir o título executivo quanto à obrigação de fazer. A parte autora postula o ressarcimento de valores pagos a título de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel desde a data da alienação. De acordo com a Cláusula Vigésima Segunda do contrato celebrado entre as partes, os compradores assumiram a responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos, taxas e encargos incidentes sobre o imóvel, obrigando-se a reembolsar a vendedora caso esta realizasse o adimplemento de tais obrigações para evitar prejuízos (ID 70400368, pág. 2). Contudo, para que surja o direito ao reembolso, é indispensável a comprovação do efetivo desembolso financeiro por parte do credor, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso em tela, a autora apresentou apenas o comprovante de pagamento do IPTU referente ao exercício de 2023, no valor de R$ 187,44 (ID 542903441). Não há nos autos demonstração de outros pagamentos efetuados pela demandante relativos a exercícios anteriores. Por conseguinte, os embargos monitórios devem ser acolhidos em parte para limitar a condenação de ressarcimento exclusivamente ao valor comprovadamente despendido pela autora, rejeitando-se a cobrança genérica de períodos sem lastro probatório de pagamento. Conclusão. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios para: a) rejeitar a insurgência dos embargantes quanto à obrigação de fazer, determinando que promovam o registro do contrato de compra e venda perante o Cartório de Registro de Imóveis competente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento; b) acolher em parte o pedido de ressarcimento tributário para limitar a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 187,44 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao IPTU do exercício de 2023 comprovadamente pago pela autora, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (31/05/2023) e acrescida de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação; Converto a presente ação em executiva constituindo, por conseguinte, a prova escrita que a acompanhou em título executivo judicial, prosseguindo-se a ação na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, incidindo-se correção monetária e juros de mora nos termos dos art. 405 e 406 do Código Civil. Transitada esta em julgado, apresente a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito, na forma do disposto no artigo 798, I, b, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Após, intime-se a parte executada, pessoalmente, para efetuar o pagamento do montante do débito apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze dias, em face do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de penhora e avaliação. Outrossim, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Permanecendo silente os executados no prazo assinalado, intime-se a exequente, para que seja atualizada a dívida antes de se partir para a excussão patrimonial propriamente dita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. José Marcelo Barreto Pimenta Juiz de Direito