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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8022453-49.2024.8.05.0080

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
8022453-49.2024.8.05.0080
Inteiro teor

Ementa

o Klausner, Data de Julgamento: 31/05/2023, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023). No caso concreto, a falha na prestação do serviço, a ineficiência da solução administrativa e a necessidade de acionamento do Judiciário justificam a reparação extrapatrimonial. Considerando as peculiaridades do caso, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se suficiente e proporcional para compensar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual o pedido deve ser acolhido apenas em parte. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de 13/04/2024; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá sujeitar a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8022453-49.2024.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]AUTOR: RAFAELA DE SOUZA DOS SANTOS REU: NEON PAGAMENTOS S.A. Vistos etc. RAFAELA DE SOUZA DOS SANTOS, devidamente qualificada, através de advogada, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de NEON PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, alegando que, em 13/04/2024, foi vítima de fraude praticada por terceiro, mediante ameaça telefônica, ocasião em que realizou transferência via PIX no valor de R$ 1.000,00 para conta indicada pelo fraudador. Aduz que, logo após constatar a fraude, acionou o canal de atendimento da instituição financeira ré, solicitando a adoção das providências cabíveis, inclusive por meio do Mecanismo Especial de Devolução - MED, além de registrar boletim de ocorrência policial. Sustenta, contudo, que a ré não adotou providências eficazes para bloqueio e recuperação do valor transferido. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.000,00, bem como indenização por danos morais e danos com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. Gratuidade e inversão do ônus da prova deferidas (ID 481285091). A ré apresentou contestação (ID 482688796), requerendo o segredo de justiça e arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não poderia ser responsabilizada por fraude praticada por terceiro, que a transferência teria sido realizada pela própria autora e que teria havido abertura de MED no mesmo dia da transação, com devolução parcial de R$ 38,80, único valor localizado na conta destinatária. Certidão que atesta a ausência de manifestação da parte autora sobre a defesa (ID 499644773). Decisão saneadora (ID 532463358). Parte ré afirma que não deseja produzir novas provas (ID 538309220). Certidão que atesta a ausência de manifestação da parte autora (ID 545402807). Sucinto relato. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços financeiros prestados pela ré. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as instituições financeiras é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 297, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade da instituição financeira, no caso, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço. A controvérsia central consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário e se a ré deve responder pelos danos suportados pela parte autora em razão da fraude narrada. No caso dos autos, restou comprovado que a autora realizou transferência via PIX no valor de R$ 1.000,00, em 13/04/2024 (ID 460516094). Também há comprovação de que a autora buscou atendimento junto à instituição financeira ré para tentativa de recuperação do valor, tendo sido informado que o MED fora aberto, mas sem êxito integral na recuperação do saldo (ID 460516094). A ré, por sua vez, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. Em que pese afirmar que devolveu o importe de R$ 38,80, apresenta nos autos somente recorte de uma suposta transferência, sem conteúdo probatório (ID 482688796, fls. 06), estando, inclusive, sem a comprovação do valor. Cabia à instituição financeira comprovar que adotou todas as cautelas necessárias para identificar a transação atípica, bem como que empregou, de modo efetivo e tempestivo, todos os mecanismos disponíveis para bloqueio e recuperação dos valores transferidos, inclusive no âmbito do MED. Embora a ré sustente que a autora realizou voluntariamente a transferência, tal argumento, por si só, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, em se tratando de transação via PIX, sistema caracterizado pela instantaneidade, impõe-se às instituições participantes, maior dever de segurança, monitoramento de operações atípicas, análise de risco e pronta adoção de medidas de contenção do prejuízo quando comunicada a fraude. A própria narrativa defensiva confirma que houve abertura de MED, mas que somente teria sido localizada quantia parcial na conta destinatária. Tal circunstância, contudo, não demonstra, por si só, que a ré tenha exaurido todas as providências cabíveis, tampouco afasta a falha de segurança na prestação do serviço. Quanto ao dano material, a autora comprovou a transferência de R$ 1.000,00, não havendo prova de restituição integral do numerário. Assim, deve a ré ressarcir o valor do prejuízo material suportado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. No tocante ao dano moral, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A autora foi vítima de fraude, comunicou o fato à instituição financeira, buscou solução administrativa, registrou ocorrência policial e, ainda assim, permaneceu sem solução integral do problema, sendo compelida a demandar judicialmente para obter reparação. Aplica-se, ao caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois a parte autora teve de desperdiçar tempo útil e energia para tentar resolver problema decorrente de falha na prestação do serviço, desviando-se de suas atividades ordinárias para buscar, sem êxito administrativo, a solução de situação que deveria ter sido adequadamente enfrentada pela fornecedora. Nesse sentido: CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - PRODUTO NÃO ENTREGUE - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "[...] Dano moral configurado com a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Os deveres de qualidade, segurança e desempenho atribuídos aos fornecedores asseguram a proteção do tempo útil do consumidor. Logo, ocorrerá desvio produtivo quando o consumidor desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para resolver um problema criado pela conduta ilegítima do fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável." (TJ-RJ - APL: 00261853320208190208 202300109785, Relator: Des. Eduardo Antonio Klausner, Data de Julgamento: 31/05/2023, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023). No caso concreto, a falha na prestação do serviço, a ineficiência da solução administrativa e a necessidade de acionamento do Judiciário justificam a reparação extrapatrimonial. Considerando as peculiaridades do caso, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se suficiente e proporcional para compensar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual o pedido deve ser acolhido apenas em parte. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de 13/04/2024; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá sujeitar a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito