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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8097537-65.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
8097537-65.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade dos lançamentos de IPTU/TRSD do exercício de 2023, 2024 e 2025, determinando ao réu que proceda a novo lançamento dos referidos tributos, dentro dos limites traçados pelo 1º da Lei 9655 de 2022, conforme variação do IPCA. Determino ainda a devolução dos valores pagos a maior, devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros legais desde a data do pagamento.. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Deixo de condenar o vencido nos ônus da sucumbência, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8097537-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GABRIEL FREIRE LEAHY GUERRA Advogado(s): PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA (OAB:BA28924) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual o autor contesta o aumento abusivo do IPTU nos anos de 2023, 2024 e 2025. Pleiteia a revisão dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2024 e 2025, tomando como base correta os valores legais apurados com aplicação dos índices autorizados pela Lei Municipal nº 9.655/2022, bem como a condenação o Réu à devolução dos valores pagos a maior, devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros legais desde a data do pagamento e a declaração inexistência de dívida remanescente em relação aos lançamentos tidos como nulos ou excessivos, afastando-se qualquer penalidade, encargo ou inscrição indevida em dívida ativa. Apresentada contestação. Não concedida a medida liminar. Voltaram os autos conclusos. DECIDO. De início, sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência tributária dos Municípios para instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, destinado a tributar a propriedade predial e territorial urbana, conforme a dicção do inciso I do art. 156 da Constituição Federal de 1988: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; […] Neste passo, o diploma constitucional atribuiu à lei complementar a definição das normas gerais de direito tributário, dentre elas, a determinação dos fatos geradores dos impostos previstos em seu texto, conforme se infere do art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que dispõe: Art. 146. Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; […] Assim, o Código Tributário Nacional, em seu art. 32, estabelece que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é devido quando houver a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel, nos seguintes termos: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 7.186/2006 - Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador - prevê o fato gerador do IPTU, informando no seu art. 60 as suas hipóteses de ocorrência: Art. 60. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Mais à frente, em seu art. 69, o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador prevê que a base de cálculo das edificações leva em consideração os valores unitários padrão que se auferem, entre outros critérios, de acordo com a classificação do padrão construtivo, in verbis: Art. 69. A base de cálculo do imposto é igual: I - para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão do respectivo logradouro ou trecho de logradouro e pelos fatores de correção previstos nesta Lei; II - para as edificações, ao resultado da soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos Valores Unitários Padrão, de acordo com o correspondente logradouro ou trecho do logradouro onde se situa o imóvel e classificação do padrão construtivo e pelos fatores de correção previstos nesta Lei. § 1º Para a edificação vertical ou horizontal, constituída de mais de uma unidade imobiliária autônoma, considerar-se-á: I - área do terreno igual à área de uso privativo, que é a área interna e de uso exclusivo da unidade imobiliária, incluindo áreas de garagem ou de estacionamento, acrescida da parcela de terreno decorrente da divisão proporcional da área de terreno de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade; II - área da construção igual à área de uso privativo, acrescida da parcela de construção decorrente da divisão proporcional da área construída de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade imobiliária; § 2º Na fixação da base de cálculo será observado, ainda, que: I - a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos contornos externos da construção; II - a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento), exceto a área de piscina, píer e seus complementos, que não terão redução; III - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento) quando o pé direito for inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros); IV - não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; V - ficam desprezadas, para efeito de cálculo do imposto, as frações de metro quadrado. § 3º Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, o seu valor venal corresponderá ao somatório do valor apurado para cada área, mediante a utilização dos respectivos dados específicos. § 4º O disposto no § 3º não se aplica às edificações verticais e às horizontais quando a área da edificação de padrão inferior não ultrapassar 30% (trinta por cento) da área da edificação de padrão superior. No caso dos autos, embora o autor não haja apresentado documento que indique o equívoco da Administração Pública ao classificar o padrão construtivo e o valor venal do imóvel, invocou, corretamente, a aplicação da Lei 9655 de 2022, que limita o valor do reajuste do IPTU do ano de 2023 ao índice IPCA. Veja-se: Art. 1. Os limites estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, para os exercícios de 2023 e 2024, não poderão ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. E, do exame da notificação de lançamento do IPTU/2023 verifica-se que houve uma majoração exacerbada, que, de fato, ultrapassa os parâmetros legais. Acerca da temática, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECRETO E ACIMA DOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA: REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (…) 9. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 648.245, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida nestes autos e reafirmou a jurisprudência no sentido de que, com base no princípio da reserva legal (art. 150, inc. I, da Constituição da Republica), somente por lei "em sentido formal é possível alterar ou majorar a base de cálculo do IPTU, cabedo apenas sua atualização por meio de decreto, desde que em patamar inferior aos índices inflacionários oficiais de correção monetária": "Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido" (DJe 24.2.2014). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora ( ARE 854801, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade dos lançamentos de IPTU/TRSD do exercício de 2023, 2024 e 2025, determinando ao réu que proceda a novo lançamento dos referidos tributos, dentro dos limites traçados pelo 1º da Lei 9655 de 2022, conforme variação do IPCA. Determino ainda a devolução dos valores pagos a maior, devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros legais desde a data do pagamento.. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Deixo de condenar o vencido nos ônus da sucumbência, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito M. A. G. B. R.