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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8248718-16.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
8248718-16.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, , JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do auxílio-alimentação no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada plantão extraordinário realizado pela autora, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do auxílio transporte no valor de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) por cada plantão extraordinário realizado pela autora, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; DETERMINAR que o réu inclua o pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte quando a autora estiver em serviço extraordinário, nos termos do art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h" da Lei 7.990/2001 e dos Decretos nº 18.825/2019 e nº 8095/2002; respeitada a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e, em consequência, extingo este processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores possivelmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8248718-16.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: AELTON CRUZ SOBRINHO Advogado(s): ANA CLARA DE OLIVEIRA AMORIM SANTANA (OAB:BA52517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito face do ESTADO DA BAHIA. A autora, que é Policial Militar do Estado da Bahia, na graduação de Sargento PM, alega que durante os serviços extraordinários (plantões extras) que realiza, o Estado réu não efetua o pagamento de auxílio alimentação nem de auxílio transporte. Afirma que o réu somente paga o auxílio alimentação durante o serviço extraordinário realizado no período do carnaval. Sustenta que o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), em seu art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h", prevê o direito à alimentação durante o serviço e ao auxílio transporte nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa. Cita, ainda, os Decretos nº 18.825/2019, nº 22.863/2024 e nº 8095/2002, que regulamentam esses direitos, inclusive para os casos de serviços extraordinários. A título de danos materiais, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada plantão extra realizado, referente ao auxílio alimentação, e de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos), correspondente a duas passagens de ônibus, para cada plantão extraordinário, a título de auxílio transporte. Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em relação à justiça gratuita, tal questão não deve ser apreciada nesta fase processual, haja vista que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em 1º grau, devendo a concessão da gratuidade de justiça ser apreciada em sede recursal pelo órgão competente. REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque a autora ajuizou esta ação buscando o pagamento de auxílio-alimentação não pago durante períodos de férias, licença-prêmio e licença médica nos últimos 5 anos. A própria parte delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Superada tal questão, passo ao exame do mérito. De logo, registro que a defesa apresentada pelo acionado é genérica e padronizada, elaborada para causas envolvendo pagamento de auxílio alimentação durante férias e licenças (tema completamente diverso do objeto dos presentes autos). A contestação menciona expressamente o Decreto Estadual nº 22.863/2024 e seu art. 2º, §3º, que trata da consideração de férias e licenças como efetivo exercício para fins de percepção de auxílio alimentação. Cita inclusive o art. 118, incisos I e XI, da Lei nº 6.677/94, que elenca hipóteses de ausências consideradas como efetivo exercício (férias, licenças, treinamentos etc.). Ocorre que a presente demanda não versa sobre auxílio alimentação durante férias ou licenças, mas sim sobre auxílio alimentação e auxílio-transporte durante plantões extraordinários, tema absolutamente distinto. O próprio Estado, na contestação, afirma que "a partir de 11 de junho de 2024 são indevidas quaisquer diferenças por força do Decreto Estadual 22.863/24 que já garante o pagamento do auxílio alimentação durante os afastamentos legais do servidor" - argumento que não guarda qualquer pertinência com a causa de pedir deduzida pela autora. Tal conduta configura ausência de impugnação específica dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 341 do CPC, que estabelece: "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se [...] se tratar de direito indisponível". Embora se trate de direito indisponível (créditos de natureza alimentar de servidor público), o que afasta a presunção absoluta de veracidade dos fatos não impugnados, a inadequação da defesa impõe ao julgador especial atenção à análise das provas e da legislação de regência. Pois bem, A Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) estabelece em seu art. 92, inciso V, alínea "d": "Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: […] V - […] d) a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço; Por sua vez, o Decreto Estadual nº 8.095/2002, que dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários por servidores policiais militares, estabelece expressamente em seu art. 5º: "Art. 5º O servidor policial militar em regime de prestação de serviço extraordinário terá direito ao auxílio alimentação, nas condições estabelecidas em regulamento." A redação do dispositivo é clara e inequívoca: há direito ao auxílio-alimentação durante a prestação de serviço extraordinário. O Decreto nº 22.863/2024, invocado pelo Estado em sua defesa, regulamenta o auxílio-alimentação para servidores civis e militares estaduais, estabelecendo em seu art. 3º, inciso I, o valor mensal de R$ 440,00 para servidores com carga horária de 40 horas semanais. Embora esse decreto não trate especificamente de plantões extraordinários (seu foco é o auxílio-alimentação regular mensal), não revoga ou afasta o direito ao auxílio-alimentação durante serviços extraordinários expressamente previsto no art. 5º do Decreto nº 8.095/2002 A autora juntou aos autos contracheque do mês de fevereiro de 2025 demonstrando que o próprio Estado da Bahia reconhece e paga auxílio-alimentação durante plantões extraordinários realizados no período de carnaval, no valor de R$ 25,00 por plantão. Esse fato é de suma importância: o Estado, por meio de seu próprio comportamento administrativo, confirmou a existência e a exigibilidade do direito, inclusive estabelecendo o valor unitário de R$ 25,00 por plantão extraordinário. Se o Estado paga auxílio-alimentação durante plantões extraordinários do carnaval, não há qualquer justificativa razoável, legal ou constitucional para negar o mesmo direito nos demais plantões extraordinários realizados ao longo do ano. A discriminação entre plantões de carnaval e demais plantões extraordinários viola frontalmente os princípios da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88), sendo juridicamente insustentável. A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 92, inciso V, alínea "h", estabelece: "Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: […] V - […] h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento; O Decreto Estadual nº 18.825/2019 regulamentou a matéria, estabelecendo em seu art. 1º: "Art. 1º - O auxílio-transporte instituído pela alínea 'h' do inciso V do art. 92 da Lei 7.990, de 27 de dezembro de 2001, tem como objetivo indenizar os policiais militares e os bombeiros militares em atividade no tocante as despesas efetuadas com transporte, inclusive coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa." A natureza jurídica do auxílio-transporte é indenizatória: visa a ressarcir o servidor pelas despesas com deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. Seria absolutamente ilógico e injusto que o Estado remunere as horas extraordinárias trabalhadas, reconheça o direito ao auxílio alimentação (como faz no carnaval), mas se recuse a indenizar as despesas de transporte necessárias para que o servidor possa, efetivamente, prestar o serviço extraordinário. A interpretação sistemática e teleológica da legislação conduz inequivocamente à conclusão de que o auxílio-transporte também é devido durante a prestação de serviços extraordinários, pois há, efetivamente, deslocamento residência-trabalho-residência. O valor postulado pela autora (R$ 11,20, correspondente a duas passagens de ônibus de R$ 5,60 cada) é razoável e compatível com a realidade do transporte público municipal. Os créditos postulados possuem natureza alimentar, destinando-se a indenizar despesas básicas do servidor (alimentação e transporte) durante a prestação de serviços extraordinários ao Estado. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." A presente ação foi ajuizada em 30/12/2025, razão pela qual são devidos os valores referentes aos auxílios transporte e alimentação durante os plantões extraordinários realizados a partir de 30/12/2020, respeitada, ainda, a data de admissão da autora no serviço público (se posterior a essa data). Ante o exposto, , JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do auxílio-alimentação no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada plantão extraordinário realizado pela autora, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do auxílio transporte no valor de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) por cada plantão extraordinário realizado pela autora, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; DETERMINAR que o réu inclua o pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte quando a autora estiver em serviço extraordinário, nos termos do art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h" da Lei 7.990/2001 e dos Decretos nº 18.825/2019 e nº 8095/2002; respeitada a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e, em consequência, extingo este processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores possivelmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito M. A. G. B. R.