Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Alexandre de Aquino Santos Júnior, qualificado nos autos, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso I, e artigo 115, todos do Código Penal. Ficam revogadas as medidas cautelares outrora estabelecidas. Procedam-se às baixas de estilo nos registros processuais e às comunicações de praxe junto aos órgãos de identificação criminal. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas cautelas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0003820-21.2012.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEXANDRE DE AQUINO SANTOS JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Alexandre de Aquino Santos Júnior, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, fato tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Narra a peça acusatória que a conduta delituosa ocorreu no dia 30 de julho de 2012. O órgão ministerial sustentou que o acusado efetuou disparos de arma de fogo que causaram o óbito de João Marcos de Oliveira Santos. A denúncia foi recebida formalmente em 24 de maio de 2013 (ID 143451168). Seguiu-se regular trâmite processual, registrando-se a decretação e posterior revogação de prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares (ID 143451187). Os autos foram virtualizados e migrados para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (ID 193069378). É o relato. Decido. Cumpre declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do réu em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Como garantia fundamental de um processo com duração razoável, o transcurso do tempo impede a perpetuação do poder de punir do Estado. Para o delineamento do cálculo do lapso prescricional, considera-se a pena máxima em abstrato cominada ao homicídio qualificado, correspondente a 30 anos de reclusão (artigo 121, § 2º, do Código Penal). Conforme o artigo 109, inciso I, do Código Penal, quando a pena máxima abstrata é superior a 12 anos, o prazo prescricional aplicável é de 20 anos. Ocorre que o denunciado contava com menos de 21 anos na data do fato delituoso. Conforme documentos cadastrais (ID 143451183), o réu nasceu em 11 de abril de 1993, possuindo 19 anos de idade em 30 de julho de 2012, data do fato. Incide no caso a regra do artigo 115 do Código Penal, que estipula a redução pela metade de todos os prazos prescricionais se o agente era, ao tempo do fato, menor de 21 anos. Desta forma, o prazo prescricional para o delito imputado reduz-se de 20 anos para 10 anos. Analisando o fluxo processual, verifica-se que o último marco interruptivo verificado foi o recebimento formal da denúncia, ocorrido em 14 de maio de 2013 (ID 143451168). Inexistindo outros marcos interruptivos supervenientes previstos no artigo 117 do Código Penal, constata-se que o lapso temporal de 10 anos foi inteiramente superado, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade abstrata. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Alexandre de Aquino Santos Júnior, qualificado nos autos, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso I, e artigo 115, todos do Código Penal. Ficam revogadas as medidas cautelares outrora estabelecidas. Procedam-se às baixas de estilo nos registros processuais e às comunicações de praxe junto aos órgãos de identificação criminal. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas cautelas. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Bianca Pfeffer Juíza de Direito DECRETO JUDICIÁRIO Nº 353, DE 06 DE ABRIL DE 2026