Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001111-21.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JUSCELINO LIMA BARBOSA Advogado(s): MURILO SILVA RIBEIRO registrado(a) civilmente como MURILO SILVA RIBEIRO (OAB:BA47921), THALES DOS SANTOS CRUZ LIMA (OAB:BA72287) SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de JUSCELINO LIMA BARBOSA, brasileiro, casado, pedreiro, natural de Sebastião Laranjeiras/BA, nascido em 03/03/1974, portador do CPF nº 318.977.108-10, filho de Vitalino Barbosa e Ana Lima Barbosa, a quem se atribui a prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que, em 26 de junho de 2025, na localidade de Curral Velho, zona rural do Município de Sebastião Laranjeiras/BA, o denunciado, supostamente agindo por razões da condição do sexo feminino e em contexto de violência doméstica e familiar, teria ofendido a integridade corporal de sua companheira, Eva Lopes de Oliveira, causando-lhe lesões corporais descritas no relatório médico acostado aos autos. Segundo a peça acusatória, vítima e acusado encontravam-se em sua residência quando o denunciado teria desferido socos contra o nariz da ofendida e tentado golpeá-la com uma taca de borracha. Consta, ainda, que a vítima teria conseguido tomar o referido instrumento e derrubar o agressor ao chão, evadindo-se do local. Relata a denúncia que, na sequência, o acusado teria se armado com uma faca e tentado alcançá-la, não logrando êxito em razão de seu estado de embriaguez. A denúncia foi recebida em 08 de agosto de 2025, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, conforme ID 513593443. O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, conforme ID 519769473. No curso da instrução processual, foi realizada audiência, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado, conforme ID 546525566. Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição dos réus, posicionamento igualmente adotado pela defesa. É o relatório. Fundamento e decido. Concluída a instrução criminal, a análise do acervo probatório deve ser realizada com base no sistema do convencimento motivado, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 155, caput, do Código de Processo Penal. No caso sub judice, cumpre avaliar a existência de provas suficientes aptas a ensejar a responsabilização criminal do réu pelo delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. Entretanto, a materialidade e a autoria delitivas não restaram devidamente comprovadas no decorrer da instrução processual. A vítima, Eva Lopes de Oliveira, ao ser ouvida em juízo, negou expressamente ter sido agredida ou ameaçada pelo réu. Relatou que o episódio que motivou a instauração da presente ação penal consistiu em mero desentendimento verbal, iniciado após ter derrubado um litro de pinga pertencente ao acusado. Esclareceu, ainda, que, durante a discussão, ambos tropeçaram e caíram juntos de forma acidental, afastando categoricamente qualquer ato de agressão física deliberada por parte do denunciado. Por sua vez, o réu, Juscelino Lima Barbosa, ao ser interrogado em juízo, negou a prática dos fatos descritos na denúncia, afirmando que o ocorrido limitou-se a uma discussão sem violência física ou ameaça. Assim, a própria vítima afastou, em juízo, a ocorrência das agressões narradas na peça acusatória. Ademais, não foram produzidos outros elementos probatórios aptos a confirmar, de forma segura e inequívoca, a dinâmica descrita na denúncia. Diante deste cenário probatório contraditório, não há como formar um juízo de certeza quanto à autoria delitiva. Nessas circunstâncias, inviável a prolação de decreto condenatório, porquanto a condenação criminal exige prova firme, segura e harmônica acerca da autoria e da materialidade delitiva, não sendo admissível fundamentá-la em conjecturas ou elementos probatórios insuficientes. Em casos como este, nos quais pairam dúvidas acerca da efetiva ocorrência dos crimes nos moldes narrados na denúncia, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição medida que se impõe. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER JUSCELINO LIMA BARBOSA, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico, e a defesa, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe. Ao final, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito