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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8001720-87.2026.8.05.0146

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
8001720-87.2026.8.05.0146
Inteiro teor

Ementa

uz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto" (Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 205-6). A conceituação do dano moral pode ser estudado no escólio de Yussef Said Cahali: "Dano moral é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado". (Dano e Indenização. São Paulo: RT, 1980). Ante todo o acima exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral nos termos da fundamentação, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei no 12.153/2009. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, certificada a tempestividade e o preparo/isenção ou gratuidade de justiça, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo. PRIC. Juazeiro/BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8001720-87.2026.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Fornecimento de Água] Polo Ativo: REQUERENTE: REINILDE PINHEIRO DE BRITO Polo Passivo: REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO VISTOS, ETC... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). DECIDE-SE. PRELIMINARMENTE. Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar, uma vez que o pedido inicial atendeu aos requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 14 da Lei n. 9.099/95, sendo, portanto, peça hábil para prosseguimento da análise da ação. Com efeito, basta uma singela leitura da inicial para concluir que esta não se encontra acometida pelos vícios alegados pelo promovido. NO MÉRITO. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por REINILDE PINHEIRO DE BRITO em face do SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMEENTO AMBIENTAL (SAAE) DE JUAZEIRO, objetivando a anulação de multa administrativa e reparação extrapatrimonial. A autora alega, em síntese, que é consumidora da autarquia e foi surpreendida com a imposição unilateral de uma multa por suposta religação clandestina no valor de R$ 421,44. Sustenta que é idosa, doente crônica e que a ré não observou o devido processo legal administrativo, cerceando seu direito de defesa e ameaçando o fornecimento de serviço essencial. O réu apresentou contestação (Id. 550523301 / 550528387), alegando preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade do ato, afirmando que em fiscalização de campo (OS 1424259) constatou-se que o imóvel possuía religação à revelia, visto que o serviço estava suspenso por inadimplência desde dezembro de 2024. Sustentou que a multa possui amparo no Decreto Municipal nº 065/1995 e que agiu no exercício regular de um direito. A parte autora apresentou réplica (Id. 554961887), rebatendo as preliminares e reforçando a tese de nulidade por ausência de contraditório administrativo, requerendo a inversão do ônus da prova. O feito seguiu com a juntada de documentos de ambas as partes, incluindo notificações de débito, ordens de serviço e fotografias do hidrômetro. Pois bem. Da análise dos autos verifica-se que a pretensão deduzida na inicial não merece ser acolhida. O cerne da controvérsia reside na validade da multa administrativa de R$ 421,44 aplicada em razão de religação à revelia. Sendo a ré uma autarquia municipal, seus atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A análise dos autos revela que a autarquia ré procedeu à fiscalização encontrando religação irregular. A parte ré comprova sua tese por meio de Ordem de serviço, fotografias e notificação ( Id 550528369, Id 550528384, Id 550528388 e Id 550528389). Dessa forma, não há fundamento jurídico para se declarar a inexistência do débito. Além disso, como se trata de penalidade decorrente de conduta ilegal, a sua imposição é plenamente válida, não podendo ser afastada com base em meras alegações dissociadas da realidade fática comprovada nos autos. Do pedido de indenização por danos morais: No que tange aos danos morais, verifico que não há direito à indenização pretendido pela demandante, uma vez que sua conduta foi ilícita. A religação do fornecimento de água, após o corte, foi realizada de forma clandestina, sem solicitação formal ao SAAE, configurando infração às normas do serviço público. Nesse contexto, inexiste nexo de causalidade entre a atuação da autarquia e o prejuízo alegado. O legislador no Código Civil previu, de forma expressa, a obrigação de indenizar qualquer espécie de dano causado a alguém, seja ele material ou moral, em virtude da prática de ato ilícito. Eis o que preleciona nossa legislação cível: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." CARLOS ALBERTO BITTAR, acerca do valor da indenização, explica que: "[...] diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto" (Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 205-6). A conceituação do dano moral pode ser estudado no escólio de Yussef Said Cahali: "Dano moral é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado". (Dano e Indenização. São Paulo: RT, 1980). Ante todo o acima exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral nos termos da fundamentação, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei no 12.153/2009. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, certificada a tempestividade e o preparo/isenção ou gratuidade de justiça, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo. PRIC. Juazeiro/BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO