Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8021569-83.2025.8.05.0080Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]EMBARGANTE: ELTON COSME PORTO PEREIRAEMBARGADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos etc. ELTON COSME PORTO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos à execução em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, também qualificada, sustentando, em síntese, a nulidade da execução e o excesso de cobrança. Afirma o embargante, na qualidade de fiador, que o título executivo que aparelha a ação principal (nº 8031114-17.2024.8.05.0080) padece de iliquidez e incerteza, ante a ausência do contrato de adesão ao grupo de consórcio. Alega que a devedora principal foi induzida em erro quanto à natureza da entrada paga (R$ 3.079,65), acreditando tratar-se de amortização de parcelas, quando foi destinada à taxa de administração. A duz, ainda, erro substancial quanto ao prazo contratual, afirmando que a pactuação deveria ser de 60 meses, e não de 80 meses. Pugna pela procedência dos embargos para repactuar a dívida e suspender a execução por prejudicialidade externa em relação à ação revisional nº 8007250-47.2024.8.05.0080. A embargada apresentou impugnação (ID 523833988). Preliminarmente, insurgiu-se contra a gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da inicial pela ausência de planilha de débito. No mérito, defendeu a plena validade do título executivo, consubstanciado no contrato de alienação fiduciária e na carta de fiança. Refutou a existência de vício de consentimento, destacando que a devedora principal está na posse do bem e que as taxas de administração são legítimas. Negou a prejudicialidade externa e requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 539747914. Sucinto relato. Decido. Deixo de conhecer da impugnação à justiça em razão da ausência de recolhimento das custas processuais necessárias. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de planilha. Embora o artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil exija a apresentação de demonstrativo discriminado do valor que o embargante entende correto quando se alega excesso de execução, o embargante fundamentou sua pretensão primordialmente na anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento, matéria que precede e independe de mero cálculo aritmético. Quanto à tese de nulidade da execução por ausência de documento essencial, verifico que a embargada colacionou o contrato de adesão ao grupo de consórcio (ID 5238326). O título executivo é composto pelo contrato de alienação fiduciária (ID 523834004) e pela respectiva carta de fiança (ID 523835625), os quais gozam de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 10, §6º, da Lei nº 11.795/2008. No que tange à prejudicialidade externa, não assiste razão ao embargante. A existência de ação revisional, por si só, não suspende o curso da execução, salvo se houver garantia do juízo e preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, o que não se verifica no caso vertente. Além disso, a decisão proferida nos autos da ação revisional nº 8007250-47.2024.8.05.0080 indeferiu a tutela antecipada (ID 523839363), confirmando a ausência de óbice ao prosseguimento da expropriação. A controvérsia reside na validade das cláusulas financeiras e na existência de vício de vontade capaz de anular ou revisar o contrato de consórcio e a garantia prestada. Aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada analogicamente às administradoras de consórcio, dado que a relação jurídica se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços financeiros. Todavia, a inversão do ônus da prova não implica em acolhimento automático das alegações autorais, mantendo-se o dever do embargante de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. O embargante sustenta a existência de erro substancial quanto ao valor da entrada e ao prazo do contrato. No entanto, o instrumento contratual assinado pela devedora principal e garantido pelo embargante é de clareza meridiana. No item "Dados da Cota" (ID 523834003), consta expressamente o prazo de 80 meses. No recibo de pagamento do valor de R$ 3.079,65, há indicação clara de que o montante se refere à primeira parcela e taxas administrativas. Na planilha apresentada nos autos da ação de execução se verifica a inclusão do referido valor como amortização do saldo devedor, ao revés da alegação da parte embargante. Cumpre pontuar que a sentença proferida pela 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais (ID 508753679) reconheceu danos morais apenas em razão da demora na contemplação e falha no dever de informação sobre o momento da entrega da carta de crédito. Aquela decisão não anulou as cláusulas financeiras, não alterou o prazo do consórcio, nem reconheceu erro substancial quanto à estrutura de custos do contrato. Portanto, não serve de fundamento para a revisão pretendida nestes embargos. O embargante, ao assinar a carta de fiança (ID 523835625), assumiu a responsabilidade como principal pagador e renunciou expressamente ao benefício de ordem. Inexistindo prova de quitação ou de ilegalidade nas cláusulas de reajuste do saldo devedor, a execução deve prosseguir pelo valor indicado no demonstrativo de débito, que reflete a evolução da dívida consorcial nos termos da Lei nº 11.795/2008. Por fim, o princípio do menor sacrifício do executado, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, não autoriza o perdão da dívida ou a redução arbitrária de valores legitimamente contratados. Sua aplicação visa apenas garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso ao devedor quando houver mais de uma forma de satisfação do crédito, o que não justifica a improcedência da cobrança. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa por ser o embargante beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do referido Diploma. Com o trânsito em julgado, certifique-se este desfecho nos autos da execução nº 8031114-17.2024.8.05.0080. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito