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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0022837-18.2026.4.05.8001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0022837-18.2026.4.05.8001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: restabelecer à parte autora o benefício de pensão por morte NB 21/139.229.495-6, mantida a DIB original (18/05/2004), com pagamento ao curador nomeado; pagar as parcelas vencidas de 01/12/2024 até a véspera da data de início do pagamento administrativo decorrente da tutela de urgência, abatidos os valores eventualmente creditados e sacados no período, com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Intime-se a CEAB para fins de registro quanto à concessão do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022837-18.2026.4.05.8001 AUTOR: MARIA BARBOSA CAETANO CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA MARIA DE ASSIS FARIAS - AL8857 CURADOR do(a) AUTOR: JOSE GENAURO DE ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. II. Fundamentação Pretende MARIA BARBOSA CAETANO, representada por seu curador JOSÉ GENAURO DE ABREU, o restabelecimento da pensão por morte NB 21/139.229.495-6, concedida em razão do óbito de sua genitora, FLORIPES BARBOSA CAETANO, segurada especial falecida em 18/05/2004. Pede também o pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão. O benefício foi cessado em 31/01/2026, por permanecer suspenso por mais de 180 dias (Id. 182314069). O requerimento de restabelecimento foi apresentado em 21/03/2026 (DER) e indeferido sob o fundamento de que a autora já seria titular de pensão ativa decorrente do mesmo fato gerador (Id. 182314065). No caso em análise, não há controvérsia quanto à qualidade de segurada da instituidora nem quanto à condição de dependente da autora. Ambas foram reconhecidas pelo próprio INSS na concessão do benefício, deferido em caráter vitalício e "sem extinção de cota", na condição de filha maior inválida (Id. 182314068). A permanência da invalidez é reforçada pela sentença proferida no processo nº 0711668-42.2025.8.02.0058, que, com base em laudo técnico, manteve a interdição da autora e nomeou novo curador definitivo (Id. 182314070). A controvérsia cinge-se, portanto, à legitimidade da cessação. A suspensão do benefício decorreu exclusivamente da ausência de representante legal após o óbito da curadora anterior, Maria Nazaré, em 24/11/2022. Trata-se de óbice de natureza formal, que não atinge o direito material da dependente, qualificada pelo art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. A irregularidade foi sanada antes mesmo do requerimento administrativo, com a sentença de curatela liberada em 10/03/2026. Esse documento integrou o processo administrativo, o que afasta a alegação da contestação de que a parte autora não regularizou a representação (Id. 187199382). Ademais, o próprio ato de indeferimento reconhece a existência de "benefício suspenso pendente de regularização" pelo mesmo fato gerador. Ainda assim, o pedido foi negado ao fundamento de que o benefício estaria ativo, quando já se encontrava cessado. A decisão administrativa partiu, assim, de premissa fática equivocada. Diante desse contexto, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício e ao pagamento das parcelas não pagas desde a última competência quitada (11/2024). Não há prescrição a reconhecer, seja pelo curto intervalo transcorrido, seja por não correr prescrição contra o incapaz (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Do montante devido deverão ser abatidos os valores eventualmente creditados e efetivamente sacados no período, de modo a evitar pagamento em duplicidade. Presentes os requisitos, a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 183725160) deve ser confirmada. O benefício já foi restabelecido em cumprimento a ela (Id. 188435672). III. Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: restabelecer à parte autora o benefício de pensão por morte NB 21/139.229.495-6, mantida a DIB original (18/05/2004), com pagamento ao curador nomeado; pagar as parcelas vencidas de 01/12/2024 até a véspera da data de início do pagamento administrativo decorrente da tutela de urgência, abatidos os valores eventualmente creditados e sacados no período, com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Intime-se a CEAB para fins de registro quanto à concessão do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos valores limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Intime-se o Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da validação. Juiz(a) Federal