Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8043865-50.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia REU: ISRAEL SALES CRUZ SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em 07/04/2022, nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de ISRAEL SALES CRUZ, brasileiro, solteiro, natural de Feira de Santana/BA, nascido em 25/01/1999, inscrito no CPF nº 088.641.485-74 e RG nº 20704392-24 SSP/BA, morador de rua com familiares residentes nas proximidades do Centro de Abastecimento da cidade de São Sebastião do Passé/BA, pela prática do crime de furto, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, narrando o fato delituoso da seguinte forma: "Narra a peça inquisitorial em epígrafe que, na tarde do dia 01 de março de 2021, por volta das 13h35min na Avenida Antônio Carlos Magalhães, bairro do Itaigara em Salvador/BA, o Denunciado cortou e subtraiu um fio de cobre pertencente à Empresa Oi de um poste situado na entrada do bairro da Santa Cruz, nesta Capital. Segundo restou apurado, o SUB-TEN/PM Paulo César Santos Viana trafegava sozinho a bordo da viatura de placa policial PKH 1183 pela referida avenida, quando percebeu o Denunciado em atitude suspeita. O denunciado, indicado como morador de rua, queimava um pedaço de fio de cobre e, sendo questionado, confessou que cortou e furtou o respectivo material para vendêlo e utilizar o dinheiro visando adquirir crack para consumo próprio. Dessa forma, a autoridade conduziu o Denunciado até a Unidade Policial para que as medidas de praxe pudessem ser adotadas. Em termo de interrogatório à fl. 15 (ID MP 5966747), o Denunciado confessou a prática do delito" A Denúncia foi recebida pela decisão proferida e registrada sob o ID 218582076. Devidamente citado por edital (ID 273537267), apresentou Resposta à Acusação através da Defensoria Pública do Estado da Bahia. ID 300926188. Em decisão proferida, o MM Juízo descartou hipótese de absolvição sumária e designou audiência de instrução. ID 301644287. Audiências de instrução e julgamento designadas, sem oitivas das testemunhas de acusação e vítima. Em relação ao réu, foi decretada sua revelia no Termo de audiência de ID 437122471. Encerrada a instrução criminal, os debates orais foram convertidos em memoriais, a serem apresentados no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, inicialmente pelo Ministério Público e, após, pela Defesa. No bojo das Alegações Finais apresentadas, o Ministério Público pugnou pela total improcedência da denúncia. O Parquet fundamentou o seu pleito aduzindo que não foram produzidas oitivas sob a égide judicial, inexistindo, portanto, provas submetidas ao crivo do contraditório. ID 554899085. Ato contínuo, a Defensoria Pública, no patrocínio da defesa técnica, apresentou seus memoriais, alicerçando seus fundamentos nos princípios basilares do sistema acusatório, destacando que o ônus da prova incumbe exclusivamente ao Ministério Público e que, no caso em tela, houve patente não comprovação da materialidade e autoria durante a instrução probatória judicial. ID 557540488. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal de ISRAEL SALES CRUZ pela suposta prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). Inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame meritório da causa petendi. Adianto que a pretensão punitiva estatal é de todo improcedente. O sistema processual penal pátrio, de cariz acusatório, estabelece que o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delitivas recai integralmente sobre o órgão acusador. Para a prolação de um decreto condenatório, exige-se do julgador a formação de um juízo de certeza, calcado em provas robustas, hígidas e, sobretudo, judicializadas. Analisando o caderno processual, verifica-se que o acervo probatório se restringe aos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial (Inquérito Policial nº 014/2021 - ID 5966747). A instrução criminal, momento processual oportuno e adequado para a submissão das provas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, encerrou-se sem que qualquer testemunha ratificasse em Juízo os fatos narrados na denúncia. Importa frisar, por oportuno, que o nosso ordenamento jurídico veda expressamente a condenação baseada de forma exclusiva em elementos colhidos na investigação, consoante a inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal. O inquérito policial possui natureza meramente informativa e, por não se submeter à dialética processual, suas peças não constituem, por si sós, prova judicial apta a embasar reprimenda penal. Neste sentido, a ausência de confirmação segura em Juízo resolve-se impreterivelmente em favor do réu, por força do cânone constitucional da presunção de inocência e do corolário in dubio pro reo. A jurisprudência pátria, em especial a do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é pacífica e lapidar quanto à imperiosidade da absolvição diante da escassez de provas judicializadas, conforme os arestos colacionados a seguir: "Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando o princípio 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JTACrim, 7226, Relator Álvaro Cury). "APELAÇÃO CRIMINAL. (...) MATERIALIDADE PROVADA. AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CERTEZA. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A obrigação de provar a autoria delitiva, no processo penal, compete à acusação. O decreto condenatório demanda juízo de certeza da prática do delito, bem como de sua autoria. A fragilidade da prova produzida em juízo, impõe a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo" (TJBA - APL nº 03081824120158050201, Relatora: Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, DJe 21/05/2020). "DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (...) DENÚNCIA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. INACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO SEGURA EM JUÍZO. DÚVIDA QUE SE REVOLVE EM FAVOR DO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO 'IN DUBIO PRO REO'. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. (...) 3. Ao cotejo dos depoimentos e os demais elementos de prova arregimentados nos fólios, não restou estreme de dúvidas a ocorrência da responsabilidade penal do réu. As relevantes contradições e inconsistências verificadas nas versões dos fatos reduzem sua credibilidade na busca da verdade real, fragilizando a tese acusatória, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 4. Ademais, o processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas em meras suposições, ao revés, para justificar a condenação, a prova da autoria delitiva há de ser hígida, imune a dúvidas, fundada em dados objetivos indiscutíveis, competindo à acusação comprovar a propriedade do material apreendido. 5. Verificando-se que as provas produzidas em juízo não foram suficientes para infundir a certeza de que o processado praticou os delitos narrados na denúncia, imperiosa a manutenção da sua absolvição." (TJBA - Apelação Crime nº 0505822-94.2020.8.05.0001, 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. Relator: Des. Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Criminal / 2ª Turma). Deste modo, comungando do idêntico entendimento manifestado pelo próprio titular da ação penal em suas alegações finais e pela Defesa Técnica, reconheço a falência probatória quanto à autoria delitiva. Não se pode alicerçar condenação penal em meras conjecturas ou impressões colhidas na fase embrionária da persecução. Inexistindo prova suficiente para a condenação, a absolvição é medida de rigor que se impõe. Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para, forte no princípio do in dubio pro reo, ABSOLVER o réu ISRAEL SALES CRUZ, qualificado nos autos, das imputações que lhe foram feitas nestes autos (art. 155, caput, do Código Penal), o que faço com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta sentença absolutória: a) Façam-se as comunicações e anotações de estilo, expedindo-se ofício ao CEDEP para a devida atualização do histórico criminal do réu; b) Proceda-se à respectiva baixa no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes necessárias. Cumpra-se. Salvador (BA), 02 de junho de 2026. Arlindo Alves dos Santos Júnior Juiz de Direito