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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8056777-79.2022.8.05.0001

Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
8056777-79.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO 15. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0512958-16.2018.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 17/12/2025) Ademais, não se mostra suficiente eventual "(...) alegação genérica de exposição ao risco no exercício da atividade policial, ainda que durante a pandemia." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8008717-24.2023.8.05.0039, Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Publicado em: 08/10/2025) Ex positis, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, ex vi art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC/15. Contudo, considerando que litiga sob o manto da gratuidade da justiça, resta tal condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8056777-79.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALAN SANT ANNA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Alan Sant Anna Dos Santos, policial militar, contra o Estado da Bahia, objetivando a implementação à sua remuneração e o consequente pagamento retroativo do(s) adicional(is) de periculosidade e/ou de insalubridade, com lastro na Lei Estadual nº 7.990/2001 e no Decreto n° 9.967/2006. Deferida a gratuidade. Regularmente citado, o Réu ofereceu contestação com preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Não havendo provas outras a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Cuidando-se de questão unicamente de direito e se revelando suficiente o acervo probatório constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil A petição inicial preenche os requisitos do art. 319, do CPC, permitindo a correta compreensão da lide e o exercício do direito de defesa pela parte ré. O art. 320, por sua vez, exige que ela seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, à demonstração do atendimento às suas condições, os quais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "(...) comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003239-36.2022.8.05.0063, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 13/03/2023). A análise do acervo probatório encontra-se atrelada ao julgamento do mérito. Outrossim, presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, mantenho o beneplácito concedido à parte Autora e rejeito a correspondente impugnação face à inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão, cumprindo ressaltar que eventual representação da parte por advogado particular não configura óbice (§§ 2º a 4º, do art. 99, do CPC). Isto posto, no mérito, a pretensão autoral de aplicação concomitante das regras normativas encartadas no bojo do supracitado Decreto, que regulamenta a concessão das vantagens em apreço aos servidores públicos civis estaduais, não encontra amparo jurídico, vez que detém os policiais militares regramento estadual próprio, qual seja, a Lei nº 7.990/2001, cujo artigo 1º dispõe, in litteris: Art. 1º - Este Estatuto regula o ingresso, as situações institucionais, as obrigações, os deveres, direitos, garantias e prerrogativas dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia. Mais à frente, aludida legislação de regência é cristalina ao dispor que: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (...) p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis; Observe-se que o legislador estadual foi enfático ao vincular a percepção do adicional ao ato de regulamentação específica do Executivo. Impôs, portanto, condição suspensiva de exequibilidade da Lei. A ingerência judicial quanto ao exercício e à exigibilidade dos direitos instituídos por Lei, mas pendentes de regulamentação específica, apenas é admitida nas hipóteses em que o Diploma a ser regulamentado estabelece prazo para a Administração e a mesma se mantém inerte. Destaque-se que, ao prever o adicional "na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis" não significa dizer que seriam regulamentados, mas que as condições e a forma seriam idênticas. Assim, a inexistência, na espécie, de regulamentação dos direitos previstos no Estatuto da PMBA impede a eficácia daquele dispositivo legal, descabendo ao Judiciário fazer as vezes do Executivo para regulamentá-la e suprir a omissão do executivo estadual. Pois, admitir tal hipótese seria plena violação ao Princípio da Separação dos Poderes. E não se olvide de que eventual constatação do desempenho de atividades insalubres e/ou perigosas pela parte Autora, in concreto, mediante perícia técnica, é desinfluente para o desfecho da lide, cumprindo destacar a impossibilidade de cumulação dos adicionais em comento com a percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP). Nesse sentido: Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512958-16.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CLEA MOTA SANTOS Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BOMBEIRO MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL NÃO APRECIADO. IRRELEVÂNCIA. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A CATEGORIA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE REGULAMENTO DESTINADO A SERVIDORES CIVIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. GAP. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por bombeira militar estadual, visando ao recebimento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, com base na previsão contida na Lei Estadual nº 7.990/2001 e no Decreto Estadual nº 9.967/2006. 2. O juízo de origem fundamentou a improcedência na ausência de regulamentação específica para a categoria militar, impossibilitando a extensão automática das normas aplicáveis aos servidores civis, bem como na vedação da cumulação com a Gratificação de Atividade Policial (GAP). 3. A parte autora alegou cerceamento de defesa por não realização de perícia e, no mérito, sustentou o direito ao adicional com base em dispositivos legais estaduais, laudo técnico e suposta omissão regulamentar do Executivo. 4. Requereu a reforma da sentença para concessão dos adicionais e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Definir se a ausência de regulamentação específica para os militares estaduais impede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade; 6. Verificar se é possível aplicar, por analogia, regulamentação destinada aos servidores públicos civis aos policiais militares do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 8. A concessão de adicional de insalubridade e periculosidade aos policiais militares, embora prevista abstratamente na Lei Estadual nº 7.990/2001, depende de regulamentação específica, conforme dispõe o art. 107 do mesmo diploma, tratando-se de norma de eficácia limitada. 9. O Decreto Estadual nº 9.967/2006, que regulamenta os adicionais para servidores públicos civis com base na Lei nº 6.677/1994, não se aplica aos militares, que possuem regime jurídico próprio e autônomo, em conformidade com o art. 42 da CF/1988 e o art. 48 da Constituição do Estado da Bahia. 10. A ausência de regulamentação específica para os militares impede a aplicação analógica das normas destinadas aos civis, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa (CF/1988, art. 37, caput) e à separação dos poderes, como estabelecido na Súmula Vinculante nº 37 do STF. 11. A existência de laudo técnico atestando condições insalubres ou perigosas não supre a exigência de regulamentação específica, pois a concessão da vantagem é matéria de direito e não apenas de prova pericial. 12. Os riscos inerentes à atividade policial militar já se encontram contemplados na estrutura remuneratória da carreira por meio da Gratificação de Atividade Policial (GAP), sendo vedada a cumulação com adicionais de mesmo fundamento, sob pena de bis in idem, nos termos do art. 37, XIV, da CF/1988. 13. A pretensão de compelir o Estado ao pagamento de adicional sem a existência de norma regulamentadora específica configura tentativa de atuação jurisdicional como legislador positivo, violando o princípio da reserva legal e a autonomia do Poder Legislativo. 14. Não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a não concessão dos adicionais pleiteados decorre do cumprimento do princípio da legalidade por parte da Administração Pública, não havendo conduta ilícita apta a ensejar reparação civil. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0512958-16.2018.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 17/12/2025) Ademais, não se mostra suficiente eventual "(...) alegação genérica de exposição ao risco no exercício da atividade policial, ainda que durante a pandemia." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8008717-24.2023.8.05.0039, Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Publicado em: 08/10/2025) Ex positis, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, ex vi art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC/15. Contudo, considerando que litiga sob o manto da gratuidade da justiça, resta tal condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. Salvador-BA, 4 de maio de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 14