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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8131486-80.2025.8.05.0001

Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
8131486-80.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUCILENE SOUZA SANTOS DE JESUS contra o BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 anos, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8131486-80.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUCILENE SOUZA SANTOS DE JESUS Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA (OAB:BA46771) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA Vistos. JUCILENE SOUZA SANTOS DE JESUS ajuizou ação revisional de contrato contra o BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alegou ter firmado contrato de crédito consignado em 22 de janeiro de 2024, no valor de R$ 1.706,50, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 40,25. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,85% ao mês (24,60% ao ano) é abusiva, visto que a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período era de 1,78% ao mês (23,54% ao ano). Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a adequação do valor das parcelas e, no mérito, a revisão dos juros, restituição em dobro do indébito e compensação por danos morais no valor de R$ 60.000,00. A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo juízo, por não se vislumbrar probabilidade do direito na variação de apenas 0,07 ponto percentual entre as taxas . O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência do contrato. No mérito, defendeu que as taxas aplicadas seguem as Instruções Normativas do INSS e as Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social. Esclareceu que a taxa de juros efetivamente pactuada foi de 1,80% ao mês e que o Custo Efetivo Total foi de 1,90% ao mês devido à inclusão legal do Imposto sobre Operações Financeiras no financiamento acessório, no valor de R$ 51,98. Rechaçou a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica reiterando os termos da petição inicial . Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir , ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. O réu sustentou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a autora deixou de apresentar a cópia do instrumento contratual. Contudo, tal objeção deve ser rejeitada. O réu, ao apresentar sua defesa, colacionou aos autos o demonstrativo detalhado da operação e a cópia da Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada . Tais documentos contêm todas as informações e cláusulas necessárias para o julgamento da lide, suprindo plenamente a falta de documento essencial e garantindo o pleno exercício do contraditório. Afasto, portanto, a preliminar. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A questão posta em debate é exclusivamente de direito e de fato demonstrável por prova documental, tendo as partes manifestado expressamente o desinteresse na produção de novas provas, reputando suficiente o acervo documental já constante dos autos. No mérito, a controvérsia cinge-se na análise de eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes, bem como no direito da autora à repetição do indébito e à indenização por danos morais. O exame da Cédula de Crédito Bancário nº 383154693 e do demonstrativo financeiro revela que as partes pactuaram a taxa de juros remuneratórios de 1,80% ao mês (23,87% ao ano) . A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, na data da contratação (janeiro de 2024), era de 1,78% ao mês (23,54% ao ano). Nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A intervenção judicial sobre a taxa pactuada somente é cabível em situações excepcionais, quando comprovado que a cobrança supera de forma substancial a taxa média de mercado para operações semelhantes. Para a caracterização dessa abusividade, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a taxa de juros contratada deve superar o limite de 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso concreto, o limite de 1,5 vezes aplicável à taxa média de 1,78% ao mês resulta no patamar de 2,67% ao mês. Como a taxa efetivamente contratada de 1,80% ao mês é sensivelmente inferior ao limite de abusividade de 2,67% ao mês, resta evidente a legalidade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira. Não há, portanto, desvantagem exagerada para o consumidor ou enriquecimento sem causa do credor que justifique a revisão judicial do contrato, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima nas relações privadas, conforme o art. 421, parágrafo único, do Código Civil. Ademais, cumpre esclarecer a distinção entre a taxa de juros nominalmente contratada e o Custo Efetivo Total. O CET de 1,90% ao mês e 25,67% ao ano indicado na proposta engloba, além dos juros remuneratórios puramente pactuados, outros encargos financeiros incidentes sobre a operação, tais como o Imposto sobre Operações Financeiras no valor de R$ 51,98, cuja diluição nas parcelas mensais é legal e foi expressamente informada à consumidora. Desse modo, constatada a plena regularidade da cobrança de juros e dos encargos contratuais, não há que se falar em conduta ilícita por parte do réu. Consequentemente, restam rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 186 e art. 927 do Código Civil. Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUCILENE SOUZA SANTOS DE JESUS contra o BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 anos, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - BA, 26 de maio de 2026. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito