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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 8129367-83.2024.8.05.0001

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
8129367-83.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII, do CPC. Custas processuais suspensas em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8129367-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ REQUERENTE: ZENI CALDEIRA SANTOS Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteou a desistência da demanda, conforme petição de ID n 554148281. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo a apresentação de contestação pela requerida, a desistência pleiteada deve ser homologada, com esteio no art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII, do CPC. Custas processuais suspensas em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ibirapuã/BA, data do sistema. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz de Direito IB