Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora a pensão por morte decorrente do óbito de 09/04/2026, com DIB nessa data, observadas as regras legais de duração e cálculo aplicáveis ao benefício. Condeno-o ao pagamento integral das parcelas vencidas, compensados apenas valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e na mesma competência. Correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação superveniente aplicável a cada período. Sem custas e honorários nesta instância, se aplicável o rito dos Juizados Especiais Federais. Intime-se o INSS/CEAB para implantar o benefício em até 20 dias, caso ainda não esteja ativo e subsistam parcelas vincendas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019396-29.2026.4.05.8001 AUTOR: MARIA DA SILVA LINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN TENORIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - AL21270 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer pensão por morte em razão do falecimento do segurado em 09/04/2026. O requerimento administrativo foi formulado em 23/04/2026. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 189542730, p. 19-25) com efeitos financeiros a partir do ajuizamento, em 24/07/2026, e pagamento de 95% dos atrasados. A proposta foi recusada (ID 190048488, p. 3-16), remanescendo controvérsia sobre o termo inicial e a integralidade das parcelas. Os documentos relativos à convivência e ao vínculo familiar (IDs 175597500, p. 458, e 175597503/175597507, p. 460-467), considerados em conjunto, demonstram união estável na data do óbito. A escritura declaratória, isoladamente, não substitui o exame da prova da convivência; aqui, porém, integra um conjunto documental coerente. Sua existência já consta da decisão administrativa (ID 175597513, p. 504), que menciona a escritura de 23/12/2024. Por isso, não se identifica, no ponto, apresentação exclusivamente judicial de documento essencial que justifique deslocar os efeitos financeiros para a data da ação. A oferta do INSS corrobora a ausência de controvérsia substancial sobre a condição de dependente, embora a solução decorra da apreciação judicial das provas e da lei, independentemente de aceitação da oferta. O requerimento foi apresentado 14 dias após o falecimento. Observado o prazo legal do art. 74, I, da Lei 8.213/1991, a pensão é devida desde 09/04/2026. A recusa do acordo não prejudica o julgamento do pedido nem impõe redução de 5% às parcelas vencidas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora a pensão por morte decorrente do óbito de 09/04/2026, com DIB nessa data, observadas as regras legais de duração e cálculo aplicáveis ao benefício. Condeno-o ao pagamento integral das parcelas vencidas, compensados apenas valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e na mesma competência. Correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação superveniente aplicável a cada período. Sem custas e honorários nesta instância, se aplicável o rito dos Juizados Especiais Federais. Intime-se o INSS/CEAB para implantar o benefício em até 20 dias, caso ainda não esteja ativo e subsistam parcelas vincendas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita requerido, por vislumbrar sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais. No caso de recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso ou retornando os autos com a manutenção da sentença, certifique-se o trânsito em julgado quando cabível e prossiga-se à liquidação. Satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 17 da Resolução CJF n. 983/2026). Havendo previsão de incidência apenas sobre as parcelas vencidas, ou inexistindo parcelas vincendas, o destaque ficará limitado a 30% do valor requisitado. Se o contrato abranger parcelas vencidas e vincendas, observar-se-á o limite contratual de até 30% sobre as parcelas retroativas e 12 parcelas vincendas, sem ultrapassar 50% do valor a requisitar, conforme o Enunciado 10 da Turma Recursal de Alagoas. O destaque dependerá do exame do contrato na fase de cumprimento, inclusive quanto à representação de beneficiário incapaz, quando houver. Após o trânsito em julgado e a definição do valor devido, providencie a Secretaria a expedição de RPV, se cabível, observado o limite legal. Intimem-se. Arapiraca, data de validação. Juiz(a) Federal