Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Jussiape contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de diferenças relativas ao adicional de 1/3 constitucional de férias não adimplido à servidora pública municipal no período de 2015 a 2020, com observância da prescrição quinquenal e determinação de implementação da verba nas remunerações futuras . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a competência para julgamento é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho; (ii) estabelecer se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio; (iii) determinar se houve comprovação do inadimplemento do adicional de férias e a quem incumbe o ônus da prova; (iv) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (v) aferir eventual nulidade da sentença por ausência de detalhamento do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a competência da Justiça Comum, pois a relação jurídica é estatutária, conforme entendimento do STF na ADI 3.395 e no Tema 190. 4. Afasta-se a prescrição do fundo de direito, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação de trato sucessivo . 5. Afirma-se que o adicional de 1/3 de férias é direito constitucional assegurado aos servidores públicos, incumbindo ao ente público comprovar o pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC . 6. Constata-se que o Município não produziu prova do adimplemento, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para afastar o direito da autora . 7. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado é cabível quando a prova é documental e houve inércia da parte quanto à sua produção . 8. Afasta-se a nulidade da sentença por ausência de liquidação, uma vez que o quantum debeatur deve ser apurado em fase própria, nos termos do art. 509 do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum julgar demandas entre servidor público estatutário e a Administração. 2. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, não o fundo de direito. 3. Incumbe ao ente público comprovar o pagamento de verbas remuneratórias, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 355, I, 373, II, 509 e 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395/DF; STF, RE nº 573.202 (Tema 190); STJ, Súmula 85; TJ-BA, APL nº 0001577-70.2013.8.05.0057, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 31.08.2021; TJ-BA, APL nº 8001012-95.2017.8.05.0261, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 15.09.2021.