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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8010788-35.2022.8.05.0103

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
8010788-35.2022.8.05.0103
Inteiro teor

Ementa

(s): SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré. Intimada, por seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça, a parte autora manteve-se inerte. Intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito e cumprir o ato pendente de cumprimento, a parte autora, novamente, silenciou. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifico hipótese de abandono pela parte autora que, mesmo pessoalmente intimada para promover o andamento do feito e suprir a falta do ato processual não cumprido, quedou-se inerte. Por isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Custas pela autora, observada eventual gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010788-35.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) REU: SEBASTIAO JOSE DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré. Intimada, por seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça, a parte autora manteve-se inerte. Intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito e cumprir o ato pendente de cumprimento, a parte autora, novamente, silenciou. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifico hipótese de abandono pela parte autora que, mesmo pessoalmente intimada para promover o andamento do feito e suprir a falta do ato processual não cumprido, quedou-se inerte. Por isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Custas pela autora, observada eventual gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO