Ementa
(s): SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré. Intimada, por seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça, a parte autora manteve-se inerte. Intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito e cumprir o ato pendente de cumprimento, a parte autora, novamente, silenciou. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifico hipótese de abandono pela parte autora que, mesmo pessoalmente intimada para promover o andamento do feito e suprir a falta do ato processual não cumprido, quedou-se inerte. Por isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Custas pela autora, observada eventual gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se.