Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8241319-33.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUCARA ALVES BARRETO Advogado(s): REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169) SENTENÇA Vistos, etc. Jucara Alves Barreto ajuizou ação revisional de contas de consumo de água cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA (ID 535561846). A autora sustenta que reside sozinha no imóvel objeto da lide e que o seu consumo histórico sempre se manteve estável na média de 15 m³ mensais. Relata que, a partir de agosto de 2024, as faturas apresentaram elevação desproporcional, atingindo consumos de até 26 m³ e valores superiores a R$ 400,00, sem alteração em seus hábitos de uso. Afirma que buscou solução administrativa perante o Procon (ID 535561848), mas a ré permaneceu inerte e suspendeu o fornecimento de água em janeiro de 2025 (ID 542239080). Requereu o refaturamento dos débitos com base na média histórica, o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor. A decisão de ID 535783493 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do abastecimento de água e proibir a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, além de deferir a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação (ID 542239077). Em sua defesa, sustenta que o volume faturado reflete o real consumo registrado pelo hidrômetro e defende a regularidade e a precisão do equipamento de medição. Argumenta sobre a legalidade da suspensão do serviço por inadimplemento de tarifas de consumo e refuta a existência de danos morais a serem indenizados. A autora apresentou réplica (ID 550732039), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. A análise da defesa apresentada revela que a concessionária ré não suscitou preliminares ao mérito da causa (ID 542239077), encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços de abastecimento de água fornecidos de forma contínua pela ré, enquadrando-se nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos na legislação de regência. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, garantindo a proteção à vulnerabilidade da usuária perante o porte técnico e econômico da concessionária de serviço público. Diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica da autora para demonstrar a regularidade de funcionamento do sistema de medição hídrica, confirma-se a inversão do ônus da prova outrora deferida (ID 535783493). Cabia à empresa ré demonstrar a idoneidade das medições contestadas ou a ocorrência de vazamento interno que justificasse o aumento abrupto do consumo hídrico, conforme os princípios que regem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. No mérito, a controvérsia reside na regularidade das medições de consumo de água registradas no imóvel da autora de agosto a dezembro de 2024, que atingiram volumes de 25 m³ e 26 m³ (ID 535561846), destoando significativamente do histórico estável de consumo da unidade, cuja média habitual de utilização é de 15 m³ (ID 535561852). Em razão da inversão do ônus da prova e da responsabilidade civil objetiva aplicada aos prestadores de serviços públicos, a concessionária tem o dever de garantir a eficiência e a modicidade das tarifas cobradas, respondendo por eventuais erros de faturamento independentemente de culpa. O exame das provas documentais demonstra que a ré não apresentou nenhum laudo técnico, vistoria ou comprovação de aferição extraordinária do hidrômetro que pudesse atestar a regularidade das cobranças que dobraram o consumo da residência (ID 542239077). A mera alegação de presunção de legitimidade dos registros do hidrômetro não é suficiente para elidir a evidente discrepância em relação à média de consumo da autora, que reside sozinha no imóvel (ID 535561846). Não havendo demonstração de vazamento interno ou de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, as cobranças excedentes à média de 15 m³ mensais devem ser declaradas abusivas e inexigíveis. Desse modo, impõe-se o refaturamento das faturas contestadas do período de agosto de 2024 a dezembro de 2024, bem como a revisão da fatura de abril de 2024, utilizando-se como parâmetro o consumo de 15 m³ por mês, devendo a ré proceder à compensação ou restituição simples de eventuais valores pagos a maior pela autora. O corte do fornecimento de água na residência da autora ocorreu em janeiro de 2025 (ID 542239080), motivado pelo inadimplemento de faturas que foram declaradas abusivas. A suspensão de serviço essencial à higiene, saúde e dignidade da pessoa humana decorrente de cobrança indevida caracteriza conduta ilícita da concessionária e configura dano moral em sua modalidade presumida, dispensando a prova de sofrimento concreto. Além disso, a conduta da ré em não solucionar administrativamente o problema gerado por sua própria falha técnica obrigou a autora a despender seu tempo útil na tentativa de solucionar o conflito (ID 542239080). A perda de tempo útil da consumidora, que realizou reclamações perante os órgãos de proteção ao crédito e ao Procon sem obter êxito, atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tese amplamente acolhida pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça e sumulada sob o enunciado número 30. O montante indenizatório deve ser fixado de acordo com as circunstâncias fáticas, arbitrando-se a quantia de R$ 3.000,00 como valor adequado e suficiente para compensar os transtornos decorrentes da privação do serviço essencial e sancionar a conduta negligente da fornecedora, sem causar enriquecimento sem causa da consumidora. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a ocorrência do abalo moral decorrente da conduta ilícita da concessionária: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . APELAÇÃO DA RÉ. NÃO CONHECIDA, POR DESERÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA . INCIDÊNCIA DO CDC. IRREGULARIDADE NAS FATURAS DE ÁGUA NO IMÓVEL DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, MUITO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA . ÔNUS QUE A EMBASA-RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . MAJORADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA. CONHECIDA E PROVIDA . Diante da Decisão (ID 60368828) que não conheceu do recurso da EMBASA, por deserção, passo a análise, tão somente, do recurso da Autora/Apelante. Não há dúvida quanto ao fato de que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude de má prestação dos serviços, conforme as regras do art. 14 do CDC. O fornecimento de água encanada em áreas urbanas é considerado serviço público essencial e, como tal, impõe às concessionárias ou permissionárias a obrigação de fornecê-los de forma adequada, segura, eficiente e, quando essenciais, de forma contínua, conforme se infere do art . 22, do CDC. Incontroverso nos autos a irregularidade nas faturas de água no imóvel da Autora/Apelante. As faturas constantes no ID 24222062, tem como consumo médio mensal 27m³, enquanto que, após perícia realizada pelo juízo de primeiro grau, restou apurado que o consumo da média esperado para o imóvel da Autora é de 4,98m³ por mês, não conseguindo o réu justificar a razão de cobrar valor diferente deste, a média cobrada pela EMBASA/RÉ é muito mais do que o QUINTUPLO do consumo médio mensal da Autora/Apelante. Patente a responsabilidade da EMBASA, desnecessária, portanto, é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa . No tocante à fixação do quantum indenizatório, considerando-se a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias do caso e, ainda, a função pedagógico repressiva que a sanção deve encerrar, a verba indenizatória fixada pela magistrada a quo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se se mostra razoável e adequada, por isso majoro-a para a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em respeito as condenações, anteriormente, posta pela Segunda Câmara Cível, nesses casos, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa à ofendida, o que deve ser, terminantemente, vedado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8046646-16 .2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como Apelantes e Apelados ARLETE CASSIANO ALVES e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR a deserção da Apelação da Ré e DAR PROVIMENTO ao Apelo da Autora para reformar, em parte, a Sentença, a fim de que a devolução em dobro seja em relação as faturas de maio/2015 a março/2016, quanto as faturas de abril/2016 a abril/2019, com o devido abatimento dos valores já devolvidos pela Ré, de modo simples, sem correção, dos volumes em m³ que excederam aos 11,5 metros cúbicos, em respeito a decisão transitada em julgado no processo (0108314-66.2016.8.05 .0001) e, já no que diz respeito, as faturas de maio/2019 até maio/2020, ou até o efetivo cumprimento, com faturamento pela Tarifa mínima, conforme a Tabela de Tarifas da Embasa (ID 24222059), além de majorar o valor arbitrado de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 11 (TJ-BA - Apelação: 80466461620208050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência outrora deferida (ID 535783493), determinando que a ré mantenha o regular fornecimento de água no imóvel da autora e se abstenha de incluir seus dados em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nesta lide; b) declarar a abusividade e a inexigibilidade dos valores que sobejem o consumo de 15 m³ mensais nas faturas de agosto de 2024 a dezembro de 2024 (ID 535561846); c) determinar que a ré proceda ao refaturamento das contas de consumo de abril de 2024 e do período de agosto de 2024 a dezembro de 2024, limitando as cobranças ao consumo de 15 m³ por mês, com o recálculo das tarifas de água e esgoto correspondentes, devendo restituir de forma simples ou compensar eventuais quantias comprovadamente pagas a maior pela autora; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da suspensão indevida do serviço essencial, deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que já engloba ambos os encargos, a incidir a partir da data de citação da ré, nos termos do artigo 406 do Código Civil e em consonância com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça. Dada a sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima de sua pretensão, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários sucumbenciais deverão ser revertidos em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE-BA). Salvador, BA, datado e assinado digitalmente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular