Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001421-70.2024.8.05.0182

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
8001421-70.2024.8.05.0182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR a requerida ROSINEIDE OLIVEIRA SINZA ao pagamento, em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINORTE LTDA (SICOOB CREDINORTE), da importância de R$ 8.357,72 (oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da última atualização apresentada nos autos (17/01/2024), mantendo-se os parâmetros estabelecidos no demonstrativo de cálculo de ID 455728108. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001421-70.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORDESTE DE MINAS GERAIS E SUL DA BAHIA LTDA. - SICOOB CREDINORTE Advogado(s): ARTUR MONTEIRO ARAUJO (OAB:BA42062) REU: ROSINEIDE OLIVEIRA SINZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINORTE LTDA (SICOOB CREDINORTE), qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ROSINEIDE OLIVEIRA SINZA, também qualificada. Em síntese, a parte autora alega ser credora da requerida na importância de R$ 8.357,72 (oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), valor este oriundo do contrato de mútuo bancário denominado "Crédito Automático Pré-aprovado" n.º 97314644, firmado em 19/05/2022. Sustenta que a contratação se deu por meio eletrônico, com o uso de senha pessoal e intransferível, tendo o valor sido devidamente creditado na conta da associada. Informa que a ré inadimpliu as parcelas a partir de dezembro de 2023 e, apesar das tentativas de solução amigável, o débito remanesce em aberto. Pugnou pela procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do débito atualizado. Acostou documentos nos IDs 455728099 a 455730863. Regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação por intermédio de oficial de justiça via aplicativo de mensagens (ID 496160752), a ré manteve-se inerte. Realizada audiência de conciliação no ID 500757294, a parte autora compareceu, contudo, a ré esteve ausente sem justificativa. Certificou-se o transcurso do prazo para defesa sem qualquer manifestação da requerida. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o reconhecimento da revelia (ID 518986987). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré e a suficiência da prova documental coligida aos autos. Da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que a requerida foi regularmente citada (ID 496160752), tendo sido advertida de que a ausência de contestação implicaria a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. Diante da ausência de defesa, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC. Como é cediço, a revelia gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Todavia, tal presunção não é absoluta, devendo ser analisada em conjunto com os elementos probatórios presentes nos autos. Do Mérito No caso vertente, a pretensão autoral encontra-se sobejamente demonstrada. O "Comprovante de Contratação" (ID 455728104) atesta a existência do contrato n.º 97314644, com indicação precisa das taxas de juros, valor das parcelas e código de autenticação eletrônica. Ademais, o extrato bancário de ID 455728106 comprova, de forma irrefutável, o ingresso da quantia de R$ 7.200,00 na conta corrente da ré na data de 19/05/2022, sob a rubrica "CRÉD. EMPRÉSTIMO". Tal prova é fundamental para caracterizar a perfeição do contrato de mútuo, que se perfaz com a entrega da coisa fungível (dinheiro) ao mutuário. A validade da contratação eletrônica é plena, uma vez que realizada mediante o uso de senha pessoal em ambiente seguro da instituição financeira, o que vincula a responsabilidade da correntista pela guarda e sigilo de suas credenciais de acesso, nos termos da legislação civil vigente. Inexistindo nos autos qualquer prova de pagamento ou de vício de consentimento na contratação, a procedência da cobrança é medida que se impõe. O demonstrativo de débito (ID 455728108) detalha a evolução da dívida, aplicando os encargos moratórios e remuneratórios pactuados, não se vislumbrando ilegalidade flagrante em sua composição. Destarte, comprovada a relação jurídica e o inadimplemento, a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor é imperativa, em observância ao princípio do pacta sunt servanda e ao art. 389 do Código Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR a requerida ROSINEIDE OLIVEIRA SINZA ao pagamento, em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINORTE LTDA (SICOOB CREDINORTE), da importância de R$ 8.357,72 (oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da última atualização apresentada nos autos (17/01/2024), mantendo-se os parâmetros estabelecidos no demonstrativo de cálculo de ID 455728108. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição