Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8019183-65.2021.8.05.0001 TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: ROBERTO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: UNIDAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por REQUERENTE: ROBERTO SILVA DOS SANTOS em face da REQUERIDO: UNIDAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduziu o autor que celebrou contrato com a ré para a aquisição de um veículo seminovo, marca Chevrolet, modelo Prisma LT MT 1.4 4P, cor prata, ano/modelo 2019/2019, placa QQE-2173, chassi 9BGKS69V0KG302909, mediante pagamento do valor de R$ 51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos reais), por meio de entrada, parcelamento no cartão de crédito, veículo usado em troca e financiamento bancário. Informou que as partes acertaram o pagamento com entrada de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), dividida em depósito à vista de R$ 500,00 (quinhentos reais), parcelamento no cartão de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais), além de veículo usado na troca pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e saldo de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) por meio de financiamento bancário. Relatou que, após a formalização do contrato, a ré realizou a entrega do automóvel em 09/11/2020, o qual registrou a quilometragem de 48.930 km, com termo de garantia de motor e câmbio pelo prazo de 90 dias ou 3.000 km. Afirmou que, após a regular retirada do automóvel, foram detectados diversos vícios de dirigibilidade, com especial destaque para a suspensão dianteira, ruído no motor (tucho), falha nos freios, desgaste prematuro na embreagem com consequente dificuldade no engate de marchas e diferença na tonalidade da cor das portas. Ressaltou ainda que o veículo permaneceu em oficina autorizada por diversas oportunidades, sem solução para a totalidade dos defeitos sob a justificativa de exclusão da garantia contratual para itens de suspensão, freio e embreagem, bem como que após contatos e notificação extrajudicial, a situação restou sem solução por parte da ré. Requereu, a título de tutela de urgência antecipada antecedente, a reparação total do veículo e a entrega de veículo reserva. Ao final, após emenda à petição inicial, pugnou pela condenação da ré à obrigação de fazer consistente no reparo total do bem ou sua substituição, ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de lucros cessantes, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos de ID 93767612 a 93767632. Decisão de ID 101108786 indeferiu os pedidos de tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça, acolheu a inversão do ônus da prova e determinou a emenda à petição inicial. O autor apresentou emenda à petição inicial no ID 149256508. Foram acostados os documentos de ID 149282459, 149282460, 149282461 e 149282462. A ré, de forma espontânea, apresentou contestação no ID 169809834. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, a regularidade dos reparos efetuados, o desgaste natural do automóvel, a falta de comprovação dos lucros cessantes e dos danos morais, bem como a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor. Manifestação à contestação apresentada no ID 190533363. Acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor, conforme ID 201118072. A ré peticionou nos IDs 333569519 e 428861041 com a informação de alterações em sua denominação social e sucessivas incorporações corporativas. Decisão saneadora de ID 470875733 rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial e determinou o custeio dos honorários do perito pela acionada. A ré apresentou quesitos e comprovou o depósito dos honorários periciais no ID 491246095. O autor apresentou petição no ID 494831651 com a informação de fato superveniente consistente na venda do veículo objeto da lide, diante do decurso do tempo e da necessidade de prover o seu sustento, o que inviabilizou a realização da prova pericial técnica. A ré se manifestou no ID 504797341, oportunidade em que anuiu com a dispensa da prova técnica e requereu a restituição do valor depositado a título de honorários periciais. Despacho de ID 531312981 declarou inviável a realização da perícia e intimou as partes sobre o interesse na produção de outras provas. A ré apresentou manifestação no ID 532479163, com requerimento de nova alteração do polo passivo para constar a empresa Localiza Rent a Car S.A., e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. O autor, no ID 533156873, informou a ausência de interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. No tocante ao pedido de retificação do polo passivo formulado pela ré, esclareça-se que os documentos de ID 333569520, 428861042 e 532479166 comprovam as sucessivas operações societárias de incorporação, com a extinção das empresas anteriores e a transferência de todo o patrimônio e obrigações para a empresa Localiza Rent a Car S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 16.670.085/0001-55. Desse modo, defiro a retificação do polo passivo para constar a referida sucessora. No que concerne à prova pericial anteriormente deferida, restou evidenciada a sua perda de objeto, haja vista a alienação do veículo pelo autor com o fito de garantir a sua subsistência, conforme petitório de ID 494831651. Diante da concordância expressa de ambas as partes e do expresso requerimento de julgamento com base no acervo documental, passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. Versa a presente ação sobre pedido de reparação de danos materiais e morais, proposta sob a alegação de que a parte autora adquiriu veículo automotor usado junto à parte ré, mas que o produto foi entregue com diversos vícios e defeitos de qualidade. Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandante enquadra-se no conceito de consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor, com a incidência no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma. Assim, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte autora, hipossuficiente frente à ré, uma vez que a referida empresa apresenta maiores meios técnicos para a produção de provas. Ainda, a ré limita-se, em sua contestação, a alegar que prestou a assistência necessária e que os defeitos decorrem do desgaste natural do bem, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a inexistência dos vícios apontados, tampouco comprovando a perfeita adequação do veículo aos padrões de segurança e dirigibilidade esperados no momento da venda. Por outro lado, verifica-se que o autor comprovou os vícios existentes no automóvel adquirido junto à ré, bem como demonstrou falhas na suspensão, ruídos no motor, problemas nos freios, desgaste prematuro da embreagem e divergência na tonalidade das portas, conforme se infere dos IDs 93767612, 93767631 e 149282460. Cabia, portanto, ao réu provar que o veículo fornecido estava em perfeita conformidade com o contrato celebrado entre as partes, bem como que realizou o conserto integral e eficaz de todos os vícios reclamados pelo consumidor. Cumpria a ele a prova do fato impeditivo do direito do autor, qual seja: que o serviço de garantia foi devidamente prestado de forma ampla, sem restrições unilaterais abusivas. Ainda, competia à parte ré demonstrar que os problemas apontados não decorreram de sua responsabilidade. Contudo, isso não ocorreu. O artigo 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Restou demonstrado tal direito pela comprovação da parte autora. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim não fez a parte ré. Ao não diligenciar a juntada de provas aptas a elidir a presunção de veracidade decorrente da inversão do ônus da prova, não logrou a ré êxito sequer em afastar a existência de defeitos capazes de justificar o dever de indenizar. Diante disso, não há como afastar a responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados pelo autor, especialmente diante da clara má prestação do serviço contratado. Ademais, como é cediço, a legislação protetiva do consumidor, com a adoção da teoria do risco do negócio, responsabiliza de forma objetiva o fornecedor pela deficiência na prestação dos serviços postos à disposição da coletividade (art. 14), exceto em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§ 3.º, inciso II), inocorrentes à espécie. Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido. No caso sub examine, dispensa-se a comprovação de culpa, vez que se trata de responsabilidade objetiva regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O ato ilícito nada mais é do que um acontecimento cujos potenciais efeitos são opostos ao ordenamento jurídico, bem como são passíveis de gerar danos à esfera patrimonial e/ou extrapatrimonial de outrem. Na presente demanda, o fato ilícito ficou concretamente demonstrado, visto que a parte autora comprovou que celebrou contrato com a ré para a aquisição de veículo seminovo, o qual apresentou vícios graves de qualidade não sanados de forma satisfatória no prazo legal. O nexo de causalidade reside, em suma, na constatação de que do ato ilícito decorreu um dano passível de gerar a responsabilidade de indenizar ou, nas palavras de Caitlin Mulholland, refere-se à "ligação jurídica realizada entre a conduta ou atividade antecedente e o dano, para fins de imputação da obrigação". Indiscutivelmente, há nexo de causalidade entre a conduta comissiva da acionada e os prejuízos morais (transtornos, contrariedades e constrangimentos) sofridos pelo autor. O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado à diminuição do bem jurídico da vítima. Sendo assim, in casu, existe a obrigação de reparar, pois o dano moral pode ser presumido (in re ipsa), tendo em vista que as consequências do dano sobre as variáveis subjetivas da vítima são intangíveis. Sobre o dano moral a lição doutrinária ensina: "O dano moral dispensa a prova do prejuízo em concreto, sua existência é presumida, por verificar-se na "realidade fática" e emergir da própria ofensa, já que exsurge da violação a um direito da personalidade e diz respeito à "essencialidade humana" (cf. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 208-18). Essa presunção é adequada à natureza do direito lesado, no caso a integridade física, que compõe a personalidade humana, de modo a surgir ipso facto a necessidade de reparação, sem que haja necessidade de adentrar no psiquismo humano." (in Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 849). O valor da compensação deve ser fixado, considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando-se, por um lado, o enriquecimento sem causa do autor, com fixação de quantia vultuosa, e, por outro, o esvaziamento da função da medida, com um valor irrisório. Dessa forma, para fixar o quantum devido a título de danos morais, deve-se considerar a existência nos autos de evidências de que a autora sofreu inconvenientes em decorrência da negativação indevida. Neste sentido é o ensinamento da doutrina: "(...) a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (cf. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-34; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT 742/320)." (in Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 842). Em casos como o dos autos, deve o juiz, fixar o valor da reparação pelo dano. Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa. Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido. No que tange aos danos materiais a título de lucros cessantes, é cediço que a concessão de indenização material exige a comprovação objetiva e concreta do prejuízo sofrido ou do valor que a parte efetivamente deixou de auferir. No caso dos autos, embora o autor alegue exercer a atividade de motorista por aplicativo e junte cadastros de ID 93767202, não há nos autos comprovação documental dos rendimentos habituais, extratos de faturamento pretérito ou demonstrativo financeiro hábil a atestar a perda média diária de receitas durante o período de indisponibilidade do bem. Desse modo, ausente a prova cabal do efetivo prejuízo material, indefiro o pedido de indenização por lucros cessantes. À vista do exposto, com fulcro no artigo 5º, X, da Constituição Federal c/c artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Outrossim, diante da não realização do ato técnico por motivo alheio à atuação do perito, determino a restituição integral do valor depositado a título de honorários periciais em favor da ré, providência que atende aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito SPB