Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0823255-69.2021.4.05.8300 IMPETRANTE: JOSEPH KEVIN DE MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSEPH KEVIN DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO BRANDAO RAMOS - PE48922 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF39915 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MANUELA ELIAS BATISTA - DF55415 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: BRENO DA FONSECA SILVA - PE27701 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSEPH KEVIN DE MEDEIROS impetrou, em 01/12/2021, mandado de segurança com pedido liminar contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e a Fundação Getulio Vargas (FGV) (id. 86137112), impugnando as questões 24 (Direito Tributário) e 75 (Direito do Trabalho) da prova objetiva tipo 3 (amarela) da 1ª fase do XXXIII Exame de Ordem Unificado, aplicada em 17/10/2021. Quanto à questão 24, sustentou que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se inicia no dia seguinte ao vencimento (01/07/2021), de modo que nenhuma alternativa estaria correta. Quanto à questão 75, afirmou que o enunciado tratou de "empréstimo", dívida de natureza civil insuscetível de desconto no termo de rescisão, o que tornaria correta a alternativa C, e não a B indicada pela banca. Alegou que, anuladas as questões, alcançaria 40 ou 41 pontos e a habilitação à 2ª fase, marcada para 12/12/2021. Requereu a gratuidade da justiça; liminarmente, a participação na prova da 2ª fase de 12/12/2021, o reexame do recurso administrativo e a suspensão dos efeitos das questões impugnadas; e, no mérito, a atribuição definitiva da pontuação das questões 24 e 75, com a retificação de sua nota para 40 ou 41 pontos, "sendo aprovada automaticamente para a realização da SEGUNDA FASE DO XXXIII EXAME DE ORDEM, a ser realizada, na data do dia 12 de dezembro de 2021". Por decisão de 03/12/2021 (id. 86136934), deferiu-se provisoriamente a gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da inicial, para a indicação das autoridades coatoras e a juntada da prova do ato impugnado. Na emenda (id. 86138097), o impetrante indicou como autoridades coatoras os Presidentes do CFOAB e da FGV e juntou o recurso administrativo interposto contra a questão 75 (id. 86137456), a resposta da banca que manteve o gabarito (id. 86137749), o resultado definitivo da 1ª fase, com nota 39 e situação "reprovado" (id. 86138000), e os gabaritos definitivos (id. 86138188). Afirmou não ter conseguido interpor recurso contra a questão 24 no sistema da banca. A decisão de 06/12/2021 (id. 86137006) determinou a retificação da autuação e indeferiu a liminar, por ausência de relevância do fundamento, à luz do Tema 485 do STF. Notificadas as autoridades e cientificadas as pessoas jurídicas (ids. 86137846, 86137994 e 86137750). O Presidente do CFOAB prestou informações, em seu nome e no da entidade (id. 86137540), arguindo a perda superveniente do objeto, porque a prova prático-profissional do XXXIII Exame foi aplicada em 12/12/2021 sem a participação do impetrante e o aproveitamento da prova objetiva só é admitido no exame imediatamente subsequente, nos termos do Provimento 144/2011. No mérito, defendeu a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora e a regularidade das questões. A FGV apresentou defesa (id. 86137441), arguindo igualmente a perda superveniente do objeto, uma vez que, indeferida a liminar, o impetrante não participou da 2ª fase. No mérito, sustentou a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção e a correção dos gabaritos, juntando o gabarito comentado e as respostas aos recursos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da perda superveniente do interesse processual O interesse processual deve estar presente não apenas no ajuizamento, mas também no momento da sentença, cabendo ao juiz levar em conta, inclusive de ofício, o fato superveniente que influa no julgamento (art. 493 do CPC). No mandado de segurança, a extinção do processo sem resolução do mérito importa denegação da ordem (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009). O pedido final do impetrante está expressamente delimitado: a atribuição da pontuação das questões 24 e 75, com a retificação da nota, para que fosse "aprovada automaticamente para a realização da SEGUNDA FASE DO XXXIII EXAME DE ORDEM, a ser realizada, na data do dia 12 de dezembro de 2021" (id. 86137112). A aprovação na prova objetiva não tem valor autônomo: o art. 11, § 1º, do Provimento 144/2011 do CFOAB exige o mínimo de 50% de acertos apenas para a habilitação à prova prático-profissional e veda o aproveitamento desse resultado em exames posteriores, ressalvada a hipótese do § 3º, que faculta ao examinando reprovado na prova prático-profissional computar o resultado da prova objetiva somente no exame imediatamente subsequente. Indeferida a liminar (id. 86137006), a prova prático-profissional do XXXIII Exame foi aplicada em 12/12/2021 sem a participação do impetrante, fato afirmado pelo CFOAB (id. 86137540) e pela FGV (id. 86137441) e não contrariado nos autos. Também não há como cogitar do aproveitamento previsto no § 3º, que pressupõe a realização e a reprovação na prova prático-profissional e alcança apenas o exame imediatamente subsequente, edição há muito encerrada. Assim, ainda que reconhecido o vício das questões, o provimento seria inútil: a etapa a que o impetrante pretendia ter acesso já se realizou, e determinar sua participação na 2ª fase de outra edição extrapolaria o pedido (arts. 141 e 492 do CPC) e conferiria ao impetrante tratamento não previsto no regulamento do certame, em prejuízo da isonomia entre os examinandos. A mesma inutilidade alcança os pedidos acessórios de reexame do recurso administrativo e de suspensão dos efeitos das questões, que só se justificavam como meio de assegurar a participação na 2ª fase de 12/12/2021. Acolho, portanto, a preliminar suscitada pelas autoridades impetradas e pelas pessoas jurídicas interessadas, com a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), e a consequente denegação da segurança (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009). Prejudicado o exame do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. CONDENO o impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; DEIXO de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009; DETERMINO, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Recife/PE, data da assinatura. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE