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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001236-14.2026.8.05.0036

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
8001236-14.2026.8.05.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a manifestação expressa da parte autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude da caracterizada litispendência com o processo de nº 8001239-66.2026.8.05.0036. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte autora. Proceda a Secretaria da Vara à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, conforme pleiteado no ID 559643563, fazendo constar o ESTADO DA BAHIA como demandado. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se triangularizou com a citação do réu. Custas processuais finais dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do requerente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 8001236-14.2026.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ANTONIO CARLOS VILASBOAS ADVOGADOS(S): AMANDA GOMES SAVIO DA SILVA (OAB:BA70743) ADVOGADOS(S): SENTENÇA Vistos, etc. ANTÔNIO CARLOS VILASBOAS, devidamente qualificado e por conduto de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, ser portador de leucemia prolinfocítica T e osteomielite de mandíbula, necessitando de transferência e regulação urgente para leito hospitalar dotado de suporte onco-hematológico especializado, o qual inexistia na unidade de origem em que se encontrava internado. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e deferimento de tutela de urgência. Inicial instruída com documentos (IDs 559638980 a 559638987). No ID 559643563, a parte autora requereu a retificação do polo passivo para fazer constar o Ente Estadual no cadastro do sistema PJe. Ulteriormente, antes de qualquer manifestação deste Juízo ou ato citatório, a parte autora atravessou a petição de ID 559665700, informando expressamente a ocorrência de litispendência, haja vista que a mesma pretensão contra o réu já se encontra sob cognição judicial nos autos do processo nº 8001239-66.2026.8.05.0036, no qual inclusive já houve apreciação do pleito liminar. Ao final, requereu a extinção do presente feito sem resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que o feito comporta julgamento imediato, restando prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência ante a expressa manifestação da parte autora informando a ocorrência de litispendência. Antes de ingressar no mérito da extinção, cumpre analisar o pedido de Gratuidade da Justiça formulado na exordial. Consigne-se que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado proceder a uma análise criteriosa em face dos elementos constantes do caderno processual. No caso em tela, observa-se que o demandante é pessoa idosa (75 anos), aposentado, internado em leito de terapia intensiva e necessitando de suporte da rede pública de saúde (SUS), não havendo qualquer indício de riqueza ou elemento que elida a presunção legal. Desse modo, o deferimento do benefício é medida que se impõe. No que tange à matéria processual impeditiva, a litispendência resta caracterizada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que se encontra em curso, exigindo-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e idêntico pedido, conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Diploma Processual Civil. No caso sub examine, a própria parte autora veio a Juízo apontar que a vertente lide repete integralmente os elementos da ação distribuída sob o nº 8001239-66.2026.8.05.0036. Desse modo, evidenciada a concomitância de demandas idênticas e a anterioridade do outro feito em trâmite, resta configurada a inadmissível duplicidade de ações, cuja extinção do segundo processo visa resguardar a segurança jurídica e obstar a prolação de decisões conflitantes. A teor do comando inserto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando acolher a alegação de litispendência. Destarte, o acolhimento do pleito extintivo formulado é medida imperativa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a manifestação expressa da parte autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude da caracterizada litispendência com o processo de nº 8001239-66.2026.8.05.0036. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte autora. Proceda a Secretaria da Vara à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, conforme pleiteado no ID 559643563, fazendo constar o ESTADO DA BAHIA como demandado. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se triangularizou com a citação do réu. Custas processuais finais dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do requerente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado