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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8026749-94.2023.8.05.0001

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
8026749-94.2023.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a execução, entendendo como verdadeiro o valor apresentado pela parte Autora/exequente, constante do Id. 521193208, qual seja, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não sendo devido valor principal, com data base setembro de 2025. Ademais, deverão os Advogados acostar aos autos dados bancários, para fins de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil/2015. Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento. Publique-se e intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8026749-94.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MARCELO ANTONIO COSTA PINTO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, em que os advogados de MARCELO ANTONIO COSTA PINTO DA SILVA apresentaram, no Id. 521193208, a liquidação da sentença, afirmando que seria devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não sendo devido valor principal. Por tal razão, requereu a expedição de RPV referente aos valores que entende devido, oportunidade em que juntou documentos. Intimado no Id. 540016517 para se manifestar acerca da petição da liquidação de sentença, o INSS permaneceu silente. É o relatório, no essencial. De logo, necessário se faz esclarecer que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação deixando transcorrer o prazo in albis, tal omissão não pode gerar, em regra, efeitos da revelia. No entanto, tendo em vista que o direito material já foi discutido, e havendo nos cálculos apresentados pelo exequente evidente aplicação do previsto no título executivo judicial, entendo por acolhê-los. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a execução, entendendo como verdadeiro o valor apresentado pela parte Autora/exequente, constante do Id. 521193208, qual seja, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não sendo devido valor principal, com data base setembro de 2025. Ademais, deverão os Advogados acostar aos autos dados bancários, para fins de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil/2015. Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 2 de junho de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito