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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0008405-38.2026.4.05.0000

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0008405-38.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008405-38.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: MUXURE AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL - CE12392 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO. 1. Embargos de Declaração opostos pelo INCRA em face de acórdão proferido por esta c. Terceira Turma, que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto. 2. Aduz o Embargante ter havido: a) contradição quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, vez que o acórdão reconheceu que o título executivo determinou a incidência do disposto no art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, incluído pela Lei n. 13.465/17 - que inclui a previsão da base de cálculo sobre a diferença entre a oferta e a condenação (e não sobre a diferença entre 80% da oferta e a condenação), no entanto, afastou a aplicação da base de cálculo prevista no aludido artigo, sob o argumento de que o título executivo teria fixado a diferença entre 80% da oferta e a condenação como base para incidência dos juros compensatórios; b) omissão acerca da necessidade de aplicação do art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, incluído pela Lei n. 13.465/17, com relação a base de cálculo dos juros compensatórios (diferença entre a oferta e a condenação). 3. Não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material no acórdão combatido. 4. O Acórdão embargado consignou que, em Juízo de Retratação, a Terceira Turma deste Regional adequou o Acórdão ao entendimento firmado no REsp 1.328.993/CE (Pet. 12.344/DF) sobre os juros compensatórios em Ações Expropriatórias, para dar parcial provimento à Apelação do INCRA somente para reduzir os juros compensatórios ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano (Acordão de Id. 95152229). 5. Foi registrado que: "Os Embargos de Declaração opostos pelo INCRA foram parcialmente providos, apenas para determinar a incidência do disposto no art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, incluído pela Lei n. 13.465/17, da Lei nº 13.465/2017 (Acordão de Id. 95153352)." 6. O Acórdão trouxe, expressamente, que: "Em relação aos juros compensatórios, a Lei nº 13.465/2017 alterou, entre outros dispositivos legais, o art. 5º da Lei nº 8.629/93, acrescentando o § 9º, com o seguinte teor: '§ 9º Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos". 7. Restou consignado no acórdão que: "Quanto à alegação de que os juros compensatórios deveriam incidir sobre a diferença entre o preço total ofertado em Juízo e o valor da condenação, restou claro no acórdão exequendo que incidem os juros compensatórios sobre a diferença apurada entre os 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na Sentença, devendo ser contados desde a imissão do Expropriante na posse até o efetivo pagamento, não sendo possível alterar o título judicial nesse particular.". 8. A contradição passível de ser sanada por meio dos Embargos de Declaração é a existente no corpo do acórdão vergastado (o que não ocorreu), e não a divergência de posições de colegiados diferentes, ou entre arestos do próprio Tribunal. 9. A parte Embargante, em toda sua explanação, demonstra seu inconformismo com a decisão atacada, o que se mostra incabível em sede de Embargos, dada a sua natureza declaratória, de forma que tal insurgência não encontra guarida. Embargos de Declaração não providos. ota RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008405-38.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: MUXURE AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL - CE12392 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Embargos de Declaração opostos pelo INCRA em face de acórdão proferido por esta c. Terceira Turma, que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto. Aduz o Embargante ter havido: a) contradição quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, vez que o acórdão reconheceu que o título executivo determinou a incidência do disposto no art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, incluído pela Lei n. 13.465/17 - que inclui a previsão da base de cálculo sobre a diferença entre a oferta e a condenação (e não sobre a diferença entre 80% da oferta e a condenação), no entanto, afastou a aplicação da base de cálculo prevista no aludido artigo, sob o argumento de que o título executivo teria fixado a diferença entre 80% da oferta e a condenação como base para incidência dos juros compensatórios; b) omissão acerca da necessidade de aplicação do art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, incluído pela Lei n. 13.465/17, com relação a base de cálculo dos juros compensatórios (diferença entre a oferta e a condenação). Contrarrazões apresentadas.

Dados do julgamento

Acórdão

0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: MUXURE AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL - CE12392 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.