Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012506-82.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: HELIO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): EVANILSON ARAUJO CARNEIRO JUNIOR (OAB:BA63424) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA Vistos etc. HÉLIO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAN S.A., também qualificados. Em síntese, a parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS tendo identificado descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 19,40, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 312836087-6, o qual afirma jamais ter contratado ou solicitado. Aduz que não houve a liberação de qualquer montante em seu proveito econômico, caracterizando fraude e falha na prestação do serviço. Pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Gratuidade deferida e tutela de urgência indeferida em decisão de ID Nº 431891060. Devidamente citada, a segunda ré, BANCO PAN S.A., apresentou contestação de ID 437347194, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito. No mérito, defendeu a regularidade da contratação ocorrida em 06/12/2016, apresentando o instrumento contratual assinado e o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) no valor líquido de R$ 648,83 para conta de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal (ID 437347198). O primeiro réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em sua peça defensiva (ID 437870731), suscitou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, corroborou a tese de validade do negócio jurídico, acostando cópia da Cédula de Crédito Bancário devidamente instruída (ID 437870740). Apesar de intimada através de ato ordinatório de ID Nº 450155602, a parte autora não apresentou réplica. Decisão saneadora de ID Nº 481211866 afastando as preliminares e intimando as partes para especificarem provas, tendo somente as rés se manifestado. O juízo, em despacho de 519248123, determinou que a parte autora apresentasse seus extratos bancários para comprovar o alegado não recebimento dos valores. Entretanto, a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado nos IDs 533652591. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando preclusa a dilação probatória diante da inércia das partes. As questões preliminares e prejudiciais de mérito já foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 481211866, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade da contratação do empréstimo consignado nº 312836087-6 e à ocorrência de danos passíveis de reparação. Tratando-se de relação de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal instituto não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nem a desonera do dever de cooperação processual estabelecido nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. No caso sub examine, as instituições financeiras rés apresentaram defesas tecnicamente sólidas e instruídas com farta documentação. Consta do ID 437870740 a Cédula de Crédito Bancário assinada pelo autor, cujos dados pessoais convergem integralmente com os documentos de identificação acostados à exordial. Mais relevante ainda é a prova do efetivo proveito econômico: o Banco Pan logrou êxito em coligir o comprovante de transferência eletrônica (TED) sob o nº de controle 201612075307852 (ID 437347198), demonstrando que o valor líquido do empréstimo (R$ 648,83) foi creditado na conta do autor (Agência 1448, Conta 880265, Caixa Econômica Federal) em 07/12/2016. Em contrapartida, a conduta processual da parte autora revela-se desidiosa e em manifesta afronta à boa-fé objetiva. Este juízo, primando pela busca da verdade real, oportunizou que o demandante acostasse aos autos seus extratos bancários da época da contratação. Tal prova é de facílima obtenção pelo consumidor e seria o único meio idôneo para corroborar a tese de que o dinheiro jamais ingressou em sua esfera patrimonial. A recusa injustificada do autor em apresentar tais documentos, mesmo após ordens judiciais específicas e advertências quanto às consequências da inércia, corrobora a tese defensiva de que o valor do empréstimo foi efetivamente recebido e utilizado. A omissão deliberada de prova que está sob o poder da parte faz presumir que o conteúdo do documento lhe seria desfavorável. Conclui-se, portanto, pela absoluta ausência de suporte probatório mínimo para as alegações da exordial. A tese de desconhecimento da contratação não resiste ao confronto com o instrumento contratual assinado e o comprovante de depósito bancário. O consumidor que recebe o crédito, utiliza-o e permanece em silêncio por mais de cinco anos enquanto os descontos de valor módico (R$ 19,40) são realizados, não pode alegar surpresa ou fraude quando decide judicializar a questão, sob pena de privilegiar-se o enriquecimento sem causa. Inexistindo prova de vício de consentimento ou de irregularidade na disponibilização do numerário, é de se reconhecer a validade do negócio jurídico, fundamentada no princípio da autonomia da vontade e no pacta sunt servanda. Por conseguinte, as cobranças efetuadas constituem exercício regular de direito das rés, o que afasta a configuração de ato ilícito e, por via de consequência, o dever de indenizar ou de restituir valores. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 431891060), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 29 de Maio de 2026. Karla Adriana Barnuevo de Azevdo Juíza de Direito