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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8001458-36.2025.8.05.0191

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
8001458-36.2025.8.05.0191
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE LOURDES CORREIA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, para: A) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não depositado, na forma de indenização substitutiva equivalente aos valores que deveriam ter sido depositados, limitado às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, cujo marco inicial é 20/02/2020, em razão do ajuizamento da ação em 21/02/2025. O valor deve ser atualizado a partir do dia 02/01/2025. B) Não há custas nem honorários neste rito. Não há também remessa necessária. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001458-36.2025.8.05.0191 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CORREIA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA Vistos, etc. PROCESSO N° 8001458-36.2025.8.05.0191 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DE LOURDES CORREIA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos qualificados nos autos. Assevera que a autora foi contratada em 01/02/2007 para trabalhar no cargo de servente, mas não recebeu os valores referentes ao FGTS. Assim, requereu a condenação do Município de Paulo Afonso a fim de deposite os valores do FGTS. Citado, o Município de Paulo Afonso apresentou contestação (ID. 526406304) alegando a inépcia da inicial. No mérito, requer a improcedência dos pedidos da autora. Intimadas as partes, não se manifestaram a respeito da produção de novas provas. Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituída pela Portaria 381/2023 do CNJ, diretriz assumida na confecção da presente sentença, em especial no tópico com explicação simplificada do processo. 2- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. As preliminares são questões que precisam ser resolvidas antes de o juiz analisar o mérito do processo (ou seja, antes de decidir quem tem razão). Elas servem para verificar se o processo pode continuar ou não. Se alguma preliminar for aceita, o processo pode ser encerrado sem que o juiz analise o pedido principal. Já as alegações prejudiciais de mérito são questões ligadas ao direito discutido que prejudicarão a análise do próprio problema principal colocado no processo, pois, se acolhidas, resultam na improcedência (total ou parcial) dos pedidos, ao contrário das preliminares que apenas encerram o processo. O exemplo mais conhecido é o da prescrição: se a parte alega que alguém lhe deve, mas já decorreu seu tempo de cobrar, a análise da dívida em si estará prejudicada, pois não é mais possível a cobrança judicial do débito. A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito da ação, de modo que a rejeito. Por outro lado, o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual. Inclusive as duas partes não peticionaram requerendo a produção de provas adicionais. 2.2 - CARACTERIZAÇÃO DO PROCESSO: DEMANDA ENVOLVENDO RELAÇÃO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O presente feito possui natureza jurídica de Direito Público, pois discute-se relação estabelecida entre particular e Administração Pública municipal, envolvendo o cumprimento de obrigações decorrentes do vínculo laboral mantido entre as partes. Embora se trate de relação de trabalho, a presença da Administração Pública no polo passivo atrai a incidência dos princípios do Direito Administrativo, especialmente os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Nessa perspectiva, compete ao Poder Judiciário exercer o controle da legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito dessa relação, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações legais assumidas pelo ente público na condição de empregador. 2.3- DAS RAZÕES DE DECIDIR NO CASO CONCRETO. No caso concreto, a autora afirma ter mantido vínculo laboral com o Município de Paulo Afonso por longo período, exercendo atividades de forma contínua em favor da Administração Pública municipal. Todavia, em se tratando de relação de trabalho estabelecida com ente da Administração Pública, impõe-se observar a regra constitucional prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, segundo a qual o ingresso em cargos ou empregos públicos depende de prévia aprovação em concurso público. Dispõe o referido dispositivo constitucional: "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos." Além disso, mesmo nas hipóteses em que a Administração Pública realiza contratações temporárias para atender necessidade excepcional de interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, exige-se que tais vínculos possuam natureza transitória e duração limitada. No caso em análise, verifica-se que a autora exerceu atividades laborais por período prolongado, circunstância que evidencia a utilização indevida de formas precárias de contratação para suprir necessidade permanente da Administração Pública. Tal situação desnatura qualquer caráter excepcional ou temporário da contratação, configurando verdadeira burla ao princípio do concurso público, razão pela qual o vínculo não pode produzir integralmente os efeitos jurídicos próprios do regime trabalhista. Nessas hipóteses, a jurisprudência constitucional consolidou entendimento no sentido de que o contrato firmado em desacordo com a exigência constitucional de concurso público é juridicamente nulo, produzindo apenas efeitos limitados. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.478/PR (Tema 916 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público." Tal orientação busca evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do particular sem observar o modelo constitucional de ingresso no serviço público. Assim, embora a nulidade do vínculo impeça o reconhecimento integral das verbas trabalhistas típicas do regime celetista, permanece assegurado ao trabalhador o direito ao recebimento do FGTS correspondente ao período laborado, como forma mínima de proteção social. No presente caso, a autora apresentou documentação demonstrando o vínculo laboral mantido com o Município. O Município de Paulo Afonso, por sua vez, não comprovou a realização dos depósitos nem impugnou especificamente os valores indicados. Assim, restando demonstrada a prestação de serviços e a ausência de recolhimento do FGTS, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à percepção dos valores correspondentes ao fundo não depositado. Considerando que, no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, não se mostra viável determinar o depósito direto em conta vinculada do FGTS, a condenação deve ocorrer na forma de indenização substitutiva equivalente aos valores que deveriam ter sido depositados. 3- DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES: PARA TODOS ENTENDEREM E EXERCEREM. Neste processo, a autora trabalhou para a Prefeitura de Paulo Afonso por vários anos. Pela Constituição, para trabalhar na Administração Pública é necessário passar em concurso público. Quando isso não acontece, o contrato é considerado irregular. Mesmo assim, quando a pessoa trabalha para o poder público, a Justiça entende que ela não pode ficar totalmente sem proteção. Por isso, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, nesses casos, o trabalhador tem direito ao FGTS, mesmo que o contrato seja considerado nulo. Como a Prefeitura não comprovou que fez os depósitos, deverá pagar o valor equivalente ao FGTS que deveria ter sido recolhido. 4. PARTE DISPOSITIVA. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE LOURDES CORREIA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, para: A) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não depositado, na forma de indenização substitutiva equivalente aos valores que deveriam ter sido depositados, limitado às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, cujo marco inicial é 20/02/2020, em razão do ajuizamento da ação em 21/02/2025. O valor deve ser atualizado a partir do dia 02/01/2025. B) Não há custas nem honorários neste rito. Não há também remessa necessária. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 1 de junho de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA