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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0301548-95.2013.8.05.0137

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0301548-95.2013.8.05.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo requerido e, por conseguinte, declaro a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança veiculada nesta demanda. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o banco autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301548-95.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) INTERESSADO: GENARIO SOUZA CALAZANS Advogado(s): MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA (OAB:BA65621) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança (ID 131590604) ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Genario Souza Calazans, objetivando a satisfação de crédito decorrente de relação contratual. Sustenta a parte autora, em síntese, que o réu emitiu em seu favor, no dia 15 de outubro de 1996, uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR-96/954-4, no valor nominal de R$ 19.106,00 (dezenove mil, cento e seis reais), com vencimento final pactuado para 15 de março de 2001 (ID 131590604). Aduz que o devedor se utilizou integralmente dos recursos disponibilizados, mas deixou de honrar as parcelas ajustadas, incorrendo em mora. Juntou procuração, cópia da cédula e demonstrativos de débito (ID 131590604, ID 131590619, ID 131590628). O recebimento da petição inicial e a distribuição do feito ocorreram em 29 de fevereiro de 2012 (ID 131590604). No curso do processo, a parte autora peticionou em diversas oportunidades requerendo a suspensão do feito com fundamento em leis federais de incentivo à renegociação de dívidas rurais (ID 131590634, ID 131590640, ID 131590642), pedidos que foram sucessivamente deferidos pelo juízo (ID 131590636, ID 131590644). As tentativas iniciais de citação pessoal do requerido restaram infrutíferas (ID 295059046, ID 423187640, ID 497515483). A citação do réu somente foi efetivada no dia 5 de setembro de 2025, por meio de contato telefônico e com a confirmação de recebimento familiar (ID 518515801). O réu apresentou manifestação defensiva autuada como Embargos à Execução (ID 518826255), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Sustentou que, entre o vencimento do título (15 de março de 2001) e o ajuizamento da presente ação de cobrança (29 de fevereiro de 2012), transcorreu prazo superior ao limite legal de 5 (cinco) anos previsto na legislação civil. Argumentou também sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. A instituição financeira autora apresentou impugnação (ID 522537478), aduzindo que a propositura da ação interrompe o prazo prescricional, nos termos da lei processual, e defendeu a legalidade dos encargos contratados e a força obrigatória das convenções. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 540604099), o banco autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 546168760), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 549695636). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o equacionamento da lide. Antes de adentrar no exame de qualquer outra questão, impõe-se a análise da prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão de cobrança, arguida pelo requerido em sua peça de defesa (ID 518826255). A pretensão do banco autor funda-se na cobrança de saldo devedor decorrente de uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR-96/954-4, cujo vencimento final da última parcela ocorreu no dia 15 de março de 2001 (ID 131590621). Embora o prazo para a pretensão executiva de cédulas de crédito rural seja de 3 (três) anos, conforme o artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, o banco credor optou pela via da ação ordinária de cobrança. Nesse caso, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se aos prazos ordinários previstos na legislação civil. À época do vencimento da obrigação (15 de março de 2001), vigia o Código Civil de 1916, que previa o prazo de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular foi reduzido para 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Aplicando-se as regras de transição do ordenamento civil, verifica-se que, na data de entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003), havia transcorrido menos da metade do prazo de 20 (vinte) anos previsto na lei revogada (especificamente, transcorreram apenas um ano e dez meses). Desse modo, incide na espécie o novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual deve ser computado a partir do início da vigência do Código Civil de 2002, ou seja, a contar de 11 de janeiro de 2003. Portanto, o prazo limite para que o banco credor pudesse exercer sua pretensão de cobrança em juízo esgotou-se em 11 de janeiro de 2008. A petição inicial desta ação, contudo, somente foi distribuída e recebida em juízo no dia 29 de fevereiro de 2012 (ID 131590604). Conclui-se, assim, que a pretensão de cobrança do crédito já se encontrava fulminada pela prescrição muito antes do ajuizamento da demanda. A argumentação do autor no sentido de que a propositura da ação interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não se sustenta no caso em exame. A interrupção da prescrição pressupõe que o prazo ainda esteja em curso na data do ajuizamento. Uma vez consumada a prescrição, o direito de pretensão encontra-se definitivamente extinto, não sendo juridicamente possível sua interrupção ou restabelecimento por conduta posterior do credor. Ademais, mesmo que a demanda tivesse sido proposta antes do decurso do prazo, verifica-se que a citação do devedor somente foi efetivada em setembro de 2025 (ID 518515801), ou seja, mais de 13 (treze) anos após a propositura. Os autos revelam que essa demora decorreu substancialmente de sucessivos pedidos de suspensão processual formulados de forma voluntária pela própria instituição financeira (ID 131590634, ID 131590640, ID 131590642), o que obstaria a aplicação de retroatividade da interrupção do prazo. Verificada, de forma impositiva, a consumação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, o acolhimento da prejudicial de prescrição é medida que se impõe, acarretando a extinção do processo com julgamento de mérito. Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo requerido e, por conseguinte, declaro a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança veiculada nesta demanda. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o banco autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIRO JUIZ DE DIREITO