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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8009198-45.2025.8.05.0191

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
8009198-45.2025.8.05.0191
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial e na emenda de ID 531532625, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, taxas, despesas ou verbas de sucumbência honorária nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 54, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública conforme autoriza o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010 - Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009198-45.2025.8.05.0191 REQUERENTE: JURANDIR JOSE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Vistos, etc. JURANDIR JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE RETROATIVOS em face do ESTADO DA BAHIA, alegando ser servidor público militar da reserva remunerada (bombeiro militar estadual) e titular do direito à revisão de seu adicional de inatividade. Em sua petição inicial, argumentou que o benefício vem sendo pago incorretamente no patamar de 5% sobre seu soldo, quando faria jus ao percentual de 25% em razão do tempo total de serviço computado. Instada a emendar a petição inicial para regularizar o valor atribuído à causa e detalhar de forma quantificada cada pretensão deduzida, a parte autora manifestou-se no ID 531532625, retificando o valor da causa para R$ 4.573,30 e requerendo a majoração do adicional de inatividade para o percentual de 25%, apontando como devido o valor mensal de R$ 443,70 sobre o soldo básico de R$ 1.774,80, bem como o pagamento das diferenças retroativas acumuladas no montante de R$ 4.166,63 que, acrescido de correção monetária, perfaz o valor total de R$ 4.573,30. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação tempestiva no ID 548054542, sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Defendeu que a vantagem pleiteada é paga em estrito cumprimento ao comando legal previsto no art. 116 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Argumentou que o autor ingressou na corporação em 02/04/1998 e obteve a transferência para a inatividade em 10/01/2022, com publicação no Diário Oficial em 08/02/2022, somando pouco mais de 23 anos de efetivo serviço militar. Aduziu que os períodos averbados de atividade privada não podem ser computados como tempo de efetivo serviço na corporação militar para fins de cálculo do adicional de inatividade, cabendo o seu cômputo apenas para efeitos previdenciários e adicionais gerais por tempo de serviço. No ID 553195697, a parte autora manifestou-se acerca da contestação, rebatendo os argumentos lançados pelo ente público estadual, asseverando não possuir interesse na produção de novas provas e pleiteando o julgamento antecipado da lide. A secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que houvesse manifestação da parte ré quanto à especificação de provas no ID 556196322. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da distinção entre tempo de efetivo serviço e anos de serviço O cerne da presente controvérsia jurídica cinge-se em analisar a legalidade do ato administrativo que fixou o adicional de inatividade do autor no patamar de 5% sobre o seu soldo básico de inatividade, bem como a possibilidade de computar períodos averbados de atividade privada para fins de majoração desse percentual com base na Lei Estadual nº 7.990/2001. O adicional de inatividade postulado encontra-se expressamente previsto no art. 116 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que dispõe sobre as faixas de adicionais calculadas e pagas mensalmente ao policial militar na inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes patamares: Art. 116. "O adicional de inatividade será calculado e pago mensalmente ao policial militar na inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor para esse fim, nas seguintes condições: I - de 30% (trinta por cento), quando o tempo for de 35 (trinta e cinco) anos; II - de 25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos; III - de 5% (cinco por cento), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos." Para a correta compreensão do dispositivo legal invocado pelas partes, faz-se imperiosa a análise sistemática do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, que diferencia de forma clara o "tempo de efetivo serviço" e os "anos de serviço". Essa distinção conceitual e operativa é explicitada no art. 201 da Lei Estadual nº 7.990/2001, cujos parágrafos estabelecem limites distintos para as duas expressões jurídicas: O tempo de efetivo serviço, nos termos do § 1º do art. 201, compreende o espaço de tempo computado dia a dia entre a data do ingresso do servidor militar na corporação e a data limite estabelecida para a sua contagem ou desligamento do serviço ativo. Trata-se, portanto, do período de efetivo exercício das funções militares na estrutura interna da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia. Lado outro, os anos de serviço constituem expressão que designa o tempo de efetivo serviço militar acrescido do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, ou privado, prestado pelo servidor anteriormente ao seu ingresso na corporação, conforme disciplinado pelo § 2º do mesmo art. 201. Por conseguinte, resta evidente que o tempo de serviço alheio à carreira militar, ainda que devidamente averbado nos assentamentos funcionais do servidor, não se confunde com o tempo de efetivo serviço militar na corporação. As averbações de tempo de contribuição externa têm a finalidade estrita de assegurar a inativação e influenciar vantagens gerais vinculadas ao tempo de serviço público ou previdenciário comum, não servindo de parâmetro de majoração do adicional de inatividade, o qual exige tempo de permanência e dedicação direta na atividade militar castrense. 2.2. Do enquadramento do autor e da improcedência do pedido No caso sob exame, o acervo probatório documental colacionado aos autos demonstra de forma inequívoca que o autor ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 02/04/1998. Sua transferência para a reserva remunerada ocorreu a pedido em 10/01/2022, conforme certidão de tempo de serviço e posterior publicação da portaria no Diário Oficial em 08/02/2022, no Boletim Geral Ostensivo nº 027. Do confronto matemático direto entre a data de ingresso (02/04/1998) e a data da transferência do servidor para a inatividade remunerada, extrai-se que o autor perfez o total de 23 anos, 9 meses e 19 dias de efetivo serviço militar prestado à corporação baiana. Tal período de trabalho é inferior ao limite de 30 anos fixado pelo art. 116, II, da Lei Estadual nº 7.990/2001 para a concessão do adicional no patamar de 25%, bem como é manifestamente insuficiente para atingir a faixa de 35 anos que autorizaria a implementação do patamar de 30% pretendido originalmente. Embora o histórico funcional de ID 527519717 evidencie a averbação de períodos de atividade laboral desempenhados perante a iniciativa privada, totalizando 08 anos e 01 mês de averbação, essa averbação de tempo de contribuição externa, conquanto válida para fins de contagem de tempo geral de aposentadoria e adicionais genéricos, não possui a natureza de tempo de efetivo serviço militar na corporação. A pretensão do autor esbarra na vedação legal de transposição de conceitos e na estrita observância ao princípio da legalidade administrativa, preconizado no art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe aos gestores públicos a concessão de vantagens e adicionais remuneratórios apenas nas hipóteses e percentuais expressamente disciplinados em lei. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao consolidar que o adicional de inatividade deve ser calculado com base exclusiva no tempo de efetivo serviço prestado na caserna, rechaçando a integração de tempos de serviço civis ou externos averbados para majorar a referida verba pecuniária, conforme se observa no precedente desta Corte de Justiça estadual: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005060-81.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: WILDSON RODRIGUES MELGACO Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO DE 5% PARA 25%. DISTINÇÃO ENTRE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO E ANOS DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 8005060-81.2020.8.05.0103, ajuizada por policial militar reformado, que julgou procedente o pedido de majoração do adicional de inatividade de 5% para 25% sobre o soldo, com base no art. 116, II, da Lei nº 7.990/2001, reconhecendo o cumprimento do requisito de 30 anos de efetivo serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor, policial militar reformado, comprovou 30 anos de efetivo serviço para fins de majoração do adicional de inatividade; (ii) estabelecer se o tempo de serviço prestado a outras instituições, embora averbado, pode ser considerado para fins de cálculo do adicional previsto no art. 116 da Lei nº 7.990/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 116 da Lei nº 7.990/2001, vigente à época da passagem do autor à inatividade, exige 30 anos de efetivo serviço para a concessão do adicional de inatividade no percentual de 25%, aplicando-se o percentual de 5% àqueles com tempo inferior. 4. A distinção entre "efetivo serviço" e "anos de serviço" encontra respaldo no art. 201, §§1º e 2º, da Lei nº 7.990/2001, sendo o primeiro computado exclusivamente com base no tempo de exercício na Polícia Militar, sem inclusão de períodos laborados em outras instituições. 5. A documentação dos autos comprova que o autor cumpriu apenas 27 anos, 3 meses e 9 dias de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado da Bahia, não alcançando o tempo mínimo legal de 30 anos. 6. Os períodos averbados de serviço prestado à Marinha do Brasil e à iniciativa privada foram corretamente considerados apenas para fins de inatividade e gratificação por tempo de serviço, não sendo aptos a influenciar o percentual do adicional de inatividade. 7. A concessão de benefícios pecuniários pela Administração Pública exige estrita observância ao princípio da legalidade, sendo vedada a majoração sem expressa previsão normativa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença integralmente reformada, a fim de que os pedidos realizados pelo autor na petição inicial sejam julgados totalmente improcedentes, com base no art.487, inciso I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, arts. 116 e 201; Lei nº 3.933/1981, art. 133, I, §1º; CF/1988, art. 201, §9º; CPC, arts. 85 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, RI nº 8026945-06.2019.8.05.0001, Rel. Juíza Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, Sexta Turma Recursal, j. 24.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8005060-81.2020.8.05.0103, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado WILDSON RODRIGUES MELGAÇO. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005060-81.2020.8.05.0103,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 30/10/2025 ) Desta forma, resta plenamente legítimo o ato da Administração Pública que implementou o adicional de inatividade do autor no patamar de 5% sobre o seu soldo básico de inatividade, porquanto o tempo de efetivo serviço desempenhado pelo militar na corporação (23 anos, 9 meses e 19 dias) amolda-se perfeitamente à hipótese descrita no art. 116, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Frente ao correto enquadramento operado pelo Estado da Bahia, os pedidos formulados pela parte autora relativos à majoração do benefício de inatividade para o patamar de 25% e ao pagamento das diferenças financeiras retroativas constantes na planilha de ID 531532626 carecem de suporte fático e jurídico, impondo-se a total improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial e na emenda de ID 531532625, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, taxas, despesas ou verbas de sucumbência honorária nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 54, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública conforme autoriza o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 01 de junho de 2026. MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA