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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Agravo de Instrumento 8028096-63.2026.8.05.0000

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
8028096-63.2026.8.05.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E CONTA-CORRENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos (em folha de pagamento e conta-corrente) ao patamar de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do autor. O banco agravante sustenta a ilegitimidade passiva e a impossibilidade de limitação de descontos de empréstimos consignados, amparando-se na exclusão prevista no Decreto nº 11.150/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira credora de empréstimos consignados possui legitimidade passiva para figurar no rito do superendividamento; (ii) as restrições contidas no Decreto nº 11.150/2022 podem afastar a aplicação da Lei nº 14.181/2021 quanto à preservação do mínimo existencial; e (iii) a limitação judicial de descontos é cabível quando demonstrado o comprometimento excessivo da renda do consumidor. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva do banco decorre da relação de consumo e da necessidade de presença de todos os credores para a eficácia do processo de repactuação (Art. 104-A do CDC), aplicando-se a teoria da asserção. 4. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) introduziu no ordenamento jurídico a proteção ao mínimo existencial como direito básico do consumidor e corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88). 5. O Decreto nº 11.150/2022, norma de hierarquia inferior, não pode restringir o alcance da Lei Federal nº 8.078/90 para excluir empréstimos consignados do tratamento do superendividamento, sob pena de esvaziar a finalidade social da norma. 6. Constatado o comprometimento de mais de 50% da renda líquida do devedor, a intervenção judicial para limitar os descontos ao patamar de 40% se mostra razoável e prudente para garantir a subsistência do consumidor até a elaboração do plano de pagamento definitivo. 7. Presença do perigo de dano reverso, uma vez que o risco existencial ao consumidor (natureza alimentar do salário) se sobrepõe ao risco meramente patrimonial da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a limitação judicial de descontos em folha de pagamento e conta-corrente do consumidor superendividado, com base na Lei nº 14.181/2021, a fim de assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana." "2. As restrições contidas no Decreto nº 11.150/2022 não prevalecem sobre as garantias legais de proteção ao consumidor em situação de insolvência civil, sendo cabível a inclusão de créditos consignados no processo de repactuação de dívidas." Referências: Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 54-D e 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8028500-51.2025.8.05.0000,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 04/08/2025 ); Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8045776-95.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 04/12/2025 ); ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8049910-68.2025.8.05.0000,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 17/11/2025 )