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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000305-78.2018.8.05.0072

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
8000305-78.2018.8.05.0072
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada com a ausência de manifestação da parte autora. Sem custas e honorários, uma vez que o feito tramitou pelo rito da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e providências necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - [email protected] Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000305-78.2018.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES Advogado(s): FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES (OAB:BA36892) REU: MARCIO ALAN DE LIMA PRATA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATORIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, TUTELA DE URGÊNCIA, REEMBOLSO DE SINAL ADIMPLIDO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES em face de MARCIO ALAN DE LIMA PRATA e QUALITECHNO CONSTRUTORA LTDA. Em que pese devidamente intimada, a parte requerente, para cumprir diligências, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. Ainda, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada com a ausência de manifestação da parte autora. Sem custas e honorários, uma vez que o feito tramitou pelo rito da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito