Ementa
E FILMES REFLETIVOS LTDA, também qualificado(a). As partes celebraram acordo em audiência de conciliação (Id 542701308), sendo os autos remetidos para homologação. Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido. Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - [email protected] Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000933-23.2025.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ANDERSON CARNEIRO LOPES DA PAZ Advogado(s): JOSENIAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA55994) REU: DAOMING BRASIL TECIDOS E FILMES REFLETIVOS LTDA Advogado(s): ANA CLARA MATAREZIO MORAIS (OAB:SP504170) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995). ANDERSON CARNEIRO LOPES DA PAZ, devidamente qualificado(a), através de procurador, ajuizou a presente demanda frente a DAOMING BRASIL TECIDOS E FILMES REFLETIVOS LTDA, também qualificado(a). As partes celebraram acordo em audiência de conciliação (Id 542701308), sendo os autos remetidos para homologação. Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido. Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito