Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DENUNCIADO ADÉLIO SILVA, com fulcro no art. 107, IV, art. 109, I, art. 115, CP c/c art. 61, CPP. Publique-se.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DENUNCIADO ADÉLIO SILVA, com fulcro no art. 107, IV, art. 109, I, art. 115, CP c/c art. 61, CPP. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000058-09.2013.8.05.0171 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADELIO SILVA Advogado(s): LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO (OAB:BA63689) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia contra ADÉLIO SILVA, nascido em 02/01/1956, incursando-o nas penas do art. 121, §2º, III, do Código Penal, por duas vezes, um na forma consumada e outro nos termos do art. 14, II, do Código Penal c/c art. 69 do Código Penal (homicídio qualificado, por duas vezes, consumado e tentado, em concurso material), por fatos ocorridos em 22/06/2012 (ID 158336924). A denúncia foi recebida em 20/08/2014 (ID 158336935). Após tentativas frustradas de localizar o acusado, em 03/09/2024, foi determinada a citação do réu por edital e, na ausência de manifestação do acusado, que o processo e o curso do prazo prescricional fossem suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 461658016). Somente em 07/06/2025 foi publicado o edital de citação (ID 504322246), sendo certificada a ausência de manifestação do acusado em 11/09/2025 (ID 519415996). Mesmo com determinação anterior no sentido de suspender o processo e o curso do prazo prescricional, foi nomeado defensor dativo para apresentar a defesa do acusado (ID 528945220). Posteriormente, o defensor dativo nomeado pelo juízo apresentou resposta à acusação (ID 539326614) e, em seguida, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, com a designação de audiência (ID 552416796). Após, vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Relatados, decido. Apesar de não haver pedido expresso, faz-se imperiosa a avaliação da ocorrência da prescrição, uma vez que está assentado o entendimento de que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. De acordo com o art. 109, caput, do Código Penal, antes de a sentença penal transitar em julgado, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime. O lapso prescricional, por sua vez, começa a correr a partir da data da consumação do delito ou do dia em que cessou a atividade criminosa (art. 111, CP), podendo ser suspenso ou interrompido, se incidirem quaisquer das causas previstas no art. 116 e art. 117, do Código Penal, respectivamente. No caso sob exame, ao crime de homicídio qualificado é cominada pena máxima em abstrato de 30 (trinta) anos de reclusão, cujo prazo prescricional corresponde a 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal. De igual modo, o homicídio qualificado em sua forma tentada possui prazo prescricional de 20 (vinte) anos, haja vista que a pena máxima, com a aplicação da fração redutora da tentativa, seria de 20 (vinte) anos de reclusão. Ademais, considerando que o acusado, nascido em 02/01/1956 (ID 158336924), possuí 70 anos de idade desde janeiro deste ano, deve-se aplicar o disposto no art. 115 do Código Penal para reduzir pela metade o prazo prescricional, correspondendo a 10 (dez) anos. O reconhecimento da hipótese do art. 115 do Código Penal antes mesmo da prolação da sentença condenatória é permitido com base em precedentes jurisprudenciais e entendimento doutrinário, em que nem mesmo o fato de o processo ter sido suspenso a partir do momento em que o acusado, citado por edital, não se manifestou nos autos, é capaz de impedir o reconhecimento da prescrição, dado que a constatação de que o autor possui idade superior a 70 anos, por si só, permite a redução do prazo prescricional: Apelação criminal. Lesão corporal na direção de veículo automotor - art. 303 da Lei 9.605/97 . Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e julgou extinta a punibilidade do autor do fato. Apelo ministerial alegando a aplicação de "prescrição virtual". É cediço que utilização de tal instituto é vedado, conforme Súmula nº 438 do STJ, não obstante, trata-se de hipótese diversa, em que o autor do fato é maior de 70 anos, incidindo o artigo 115 do Código Penal, segundo o qual o prazo prescricional é reduzido pela metade para menores de 21 anos e maiores de 70 anos. Comprovado que o autor do fato possui idade superior a 70 anos, inexiste impedimento para que se reconheça a redução do prazo prescricional, mesmo antes da prolação da sentença. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Hipótese que se pauta na pena em abstrato, conforme determinam os artigos 109 e seguintes do Código Penal, e não na presunção de pena maior ou menor de acordo com a existência ou sorte do processo, como seria o caso da prescrição virtual. In casu, com a redução do prazo a prescrição se daria em 2 anos, período que decorreu entre a data do fato e a presente, sendo correta a extinção da punibilidade do agente. Recurso não provido . Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1502324-97.2021.8 .26.0309 Jundiaí, Relator.: Flavio Fenoglio Guimarães - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/01/2024, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 11/01/2024) Logo, em virtude da demora no processamento do feito, o crime imputado foi alcançado pela prescrição, haja vista que entre o recebimento da denúncia - último marco interruptivo observado - e o momento de suspensão do processo e do prazo prescricional transcorreram mais de 10 (dez) anos, sem que tenha incidido qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, caracterizando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DENUNCIADO ADÉLIO SILVA, com fulcro no art. 107, IV, art. 109, I, art. 115, CP c/c art. 61, CPP. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Aplico, neste caso, o entendimento contido no Enunciado nº 105 do Fonaje, segundo o qual é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu a respeito das sentenças que extinguem sua punibilidade. Após, retornem-me os autos conclusos para providências finais e arquivamento, servindo a presente sentença como ofício ao CEDEP, para fins de cancelamento de culpa. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JUNIOR Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 298/2026