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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0519578-44.2018.8.05.0001

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0519578-44.2018.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ex positis, julgo liminarmente improcedente os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 332, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, parte autora beneficiária da justiça gratuita. Decisão com força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0519578-44.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: GENILSON LOPES DA SILVA Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I RELATÓRIO A parte autora, acima nomeada, maneja AÇÃO COMUM, no rito previsto do Código de Processo Civil, em face do Estado da Bahia, também acima nomeado. Suma do Pedido A parte autora em sua petição inicial pede: a) a implantação da integralidade do percentual de 34,06%, concedido pela Lei estadual nº 7.622/00, na remuneração e GAP recebidas pela parte autora, nos termos apresentados na inicial; b) a implantação da integralidade do percentual de 17,28%, concedido pela Lei estadual nº 15.558/07, na remuneração e GAP recebidas pela parte autora, nos termos apresentados na inicial; e c) indenização por danos morais na soma de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Principais Ocorrências Processuais A parte autora requereu a justiça gratuita e juntou documentos. O processo foi suspenso por força de IRDR, conforme indicam os autos. Retomou-se o curso com a notícia do julgamento definitivo do referido IRDR. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO II.1. A parte autora pede a gratuidade da justiça ao argumento que expõe em sua inicial. Considero que a parte autora pode ser reputada pessoa pobre para efeito de receber o benefício da gratuidade da justiça. Nesse passo, concedo a gratuidade reclamada. II.2 A presente demanda versa sobre duas questões jurídicas centrais já pacificadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia através do rito dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas. Quanto ao pedido de realinhamento do soldo e extensão do índice de 17,28% previsto na Lei nº 10.558/2007, a matéria foi objeto do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9), cuja tese firmada estabelece: "A Lei Estadual nº 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores." No que tange ao pedido de reajuste da GAP no mesmo percentual aplicado ao soldo, o IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2) consolidou o seguinte entendimento: "I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo [...]; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001 [...]". Portanto, as pretensões autorais encontram óbice intransponível em teses jurídicas fixadas em sede de julgamento de casos repetitivos por este Tribunal, sendo a improcedência liminar da postulação a providência judicial que se apresenta para o caso, nos termos do art. 332, III do Código de Processo Civil. III DISPOSITIVO Ex positis, julgo liminarmente improcedente os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 332, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, parte autora beneficiária da justiça gratuita. Decisão com força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4