Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005634-37.2026.4.05.8100 AUTOR: OZELIO BATISTA REBOUCAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ozelio Batista Rebouças em face da União Federal, por meio da qual pretende obstar a reposição ao erário de valores recebidos a título de férias, adicional constitucional de um terço, auxílio-alimentação e adicional de insalubridade, considerados indevidos em razão de sua aposentadoria. Narra o autor que era servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, tendo usufruído 30 (trinta) dias de férias em janeiro de 2025, referentes ao período aquisitivo de 15/10/2024 a 14/10/2025. Sustenta que, posteriormente, foi aposentado em maio de 2025 e notificado para restituir valores que teriam sido pagos indevidamente, no montante total de R$ 5.872,14. Defende, em síntese, que recebeu as verbas de boa-fé, acreditando serem legítimas, e que eventual equívoco decorreu exclusivamente da Administração Pública, razão pela qual seria indevida a exigência de restituição. Anexa documentos. Deferida a gratuidade da justiça. A União apresenta contestação, sustentando a legalidade da reposição ao erário, uma vez que os pagamentos questionados decorreram de erro operacional e de acerto financeiro por ocasião da aposentadoria. Argumenta que a boa-fé subjetiva, isoladamente, não afasta o dever de restituição, sobretudo quando o servidor tinha condições de identificar a irregularidade dos valores recebidos. Réplica anexada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Administração tem o poder/dever de rever seus atos constantemente, a fim de, em consonância com seus princípios norteadores, zelar pela integridade dos recursos públicos por ela geridos. Nesses moldes, desde que respaldado em processo administrativo prévio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, a Administração está autorizada a efetuar, em caráter excepcional, descontos nos vencimentos/proventos de seus servidores, a teor do disposto nos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.112/1990: Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. § 1o Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2o O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. § 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. § 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1244182/PB, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Artigo 543-C do CPC/1973), fixou tese vinculante segundo a qual "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (Tema 531). Confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. No caso, o pagamento integral das vantagens de férias pela Administração parte do pressuposto de que o autor permaneceria em atividade até concluir o correlato período aquisitivo (15/10/2024 a 14/10/2025); no entanto, supervenientemente ao requerimento das férias, o autor solicitou a concessão de sua aposentadoria, sendo a data do seu deferimento (9/5/2025) o momento adequado para fazer os ajustes dos valores integrais pagos anteriormente, uma vez que ele tinha direito apenas às férias proporcionais. Assim, não há falar em pagamento a maior por erro da Administração ou interpretação equivocada da lei, a caracterizar como legítima a pretensão de ressarcimento ao erário intentada pela União na seara administrativa, dando-se relevo ao fato de que tão só a alegada boa-fé do autor não caracteriza a irrepetibilidade das verbas percebidas a maior. Reconhecida a improcedência das alegações autorais, o indeferimento da tutela provisória de urgência decorre ipso facto, ante a improbabilidade do direito, a dispensar, por prejudicialidade, qualquer análise sobre o perigo da demora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §§§ 3º, I, 4º, III, e 6º, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Fortaleza/CE, na data indicada no Sistema. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER Juiz Federal Substituto da 13ª Vara/CE, respondendo pela 10ª Vara/CE (arc)