Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8992, Alagoinhas-BA E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0004840-22.2006.8.05.0004 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS EXECUTADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS DE ALAGOINHAS SENTENÇA I - DO RELATÓRIO. Trata-se de Execução Fiscal, feito ajuizado pelo Exequente, através de seu procurador, em face da executada, todos qualificados nos autos e referidos acima, buscando a quitação do valor constante de CDA anexa à petição inicial. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição." No caso, examina-se prescrição intercorrente, ou seja, aquela surgida após a triangulação da lide, seguindo orientação firmada pelo STJ, no REsp 1.340.553, com repercussão geral reconhecida, a saber: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Pois bem. No caso, o último ato de tentativa de citação do executado/busca patrimonial do devedor ocorreu há mais de 6 (seis) anos. Logo, considerando que o prazo de um ano de suspensão processual e de prazo prescricional ocorre automaticamente, bem assim o prazo prescricional máximo de 5 anos, forçoso é reconhecer a prescrição da pretensão executiva do título em debate. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição do crédito executivo. Determino o desbloqueio de bens ou valores por ventura bloqueados. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Alagoinhas-BA, data registrada no sistema. ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR Juiz de Direito