Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0194611-57.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO GAMA NETO Advogado(s): LUCIANO DIAS CUNHA JUNIOR (OAB:BA23929), RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB:BA30609-A), NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO (OAB:SP70631) SENTENÇA Vistos. JOAO GAMA NETO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, sob o rito do procedimento comum, em face do BANCO BRADESCO S.A., versando sobre expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos implantados nas décadas de 1980 e 1990, com pedido de recomposição dos saldos de caderneta de poupança afetados. O processo foi distribuído em 2008, tramitou em 1ª instância com prolação de sentença e subsequente interposição de apelação pelo réu, cujos autos foram remetidos à 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, posteriormente, devolvidos ao juízo de origem para as providências cabíveis, conforme certidão de migração ao sistema PJe (ID. 352472762). Em 1º de abril de 2022, as partes firmaram instrumento de composição amigável baseado no Acordo Coletivo de Planos Econômicos, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do qual o Banco Bradesco S.A. comprometeu-se a pagar o valor total de R$ 22.065,85 (vinte e dois mil, sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), distribuídos entre o autor, seus patronos e a FEBRAPO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme petição juntada ao ID. 352472767. O réu, em cumprimento ao avençado, efetuou os pagamentos em 12 de abril de 2022, com depósito de R$ 19.187,70 (dezenove mil, cento e oitenta e sete reais e setenta centavos) ao autor (ID. 352472772), de R$ 1.918,77 (um mil, novecentos e dezoito reais e setenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios (ID. 352472771) e de R$ 959,38 (novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos) à FEBRAPO (ID. 352472770). Em 7 de novembro de 2025, o autor apresentou petição requerendo a homologação e a extinção do feito, reiterando os termos do acordo e comprovando o adimplemento integral (ID. 529434695). É o relatório. DECIDO. A transação extrajudicial celebrada entre os litigantes consubstancia negócio jurídico válido, conforme os arts. 840 e 842 do Código Civil, pois celebrada por agentes plenamente capazes, tem objeto lícito e determinado, e decorre de livre declaração de vontade de ambas as partes. O Acordo Coletivo de Planos Econômicos, firmado pelas entidades representativas dos consumidores e das instituições financeiras com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, e homologado pelo Supremo Tribunal Federal, fornece o marco normativo e fático que ampara a composição individual aqui apresentada para homologação. O instrumento particular acostado ao ID. 352472767 demonstra a adesão voluntária e consciente do autor ao acordo coletivo, com precisa indicação dos valores devidos e dos destinatários dos pagamentos. A iniciativa de autocomposição reflete o incentivo à solução consensual de conflitos consagrado nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com ganhos evidentes de celeridade e de efetividade para todas as partes envolvidas. Os comprovantes de transferência eletrônica juntados aos IDs. 352472770, 352472771 e 352472772 atestam, de forma inequívoca, o pagamento integral das obrigações pecuniárias assumidas pelo réu, com liquidação dos valores em 12 de abril de 2022. Satisfeita a obrigação na forma avençada, configurado está o adimplemento pleno do acordo, com a consequente extinção da exigibilidade do objeto da demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto às custas, ficam na forma do acordado entre as partes, com a ressalva de que, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de eventual saldo de custas que lhe pudesse ser exigido, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no ID. 352472767 e JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação na forma do art. 924, inciso II, do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito