Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8188733-19.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELISANGELA SANTIAGO SOUSA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ELISANGELA SANTIAGO SOUSA em face de BANCO CSF S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega na petição inicial (ID 522876969) que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, foi surpreendida com a recusa decorrente de restrições no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Sustenta que constatou um registro de débito "Vencido" no valor de R$ 2.484,97 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), lançado pela instituição ré, sem que tivesse sido previamente notificada. Diante disso, requereu a tutela antecipada para exclusão do registro e, ao final, a confirmação da medida com exclusão do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão de ID 523079659 concedeu a tutela de urgência para suspensão do registro. A parte ré apresentou contestação (ID 527505385), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, sugerindo a redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mérito, defendeu que o registro é legítimo e decorre de inadimplência em contrato de cartão de crédito (nº 10083716992), apresentando o termo de adesão assinado via biometria (ID 527505388) e faturas em aberto (ID 527505389). Argumentou que o SCR não constitui cadastro restritivo, mas mero histórico informativo, e que a autora teve ciência prévia sobre o compartilhamento de dados por meio de cláusula contratual expressa. Afirmou que a responsabilidade pela notificação seria do órgão mantenedor, inexistindo ato ilícito ou dano moral. A parte autora apresentou réplica (ID 535282975), refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial, além de impugnar os documentos juntados pela defesa por considerá-los unilaterais. Instadas a especificarem provas (ID 547879492), o réu informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 550299474). A autora também manifestou desinteresse em novas provas e pediu o julgamento da lide (ID 550399881). É o relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão envolve matéria de direito e o conjunto probatório é suficiente para o convencimento deste juízo. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações de indenização por dano moral deve corresponder ao valor pretendido. No caso, a pretensão de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, somada ao valor do débito de R$ 2.484,97 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), totaliza R$ 17.484,97 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), o que reflete o proveito econômico perseguido. Quanto ao mérito, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já deferida (ID 523079659). A controvérsia reside na legalidade da manutenção dos dados da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem a devida notificação prévia. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois sua consulta influencia diretamente a concessão de crédito pelas instituições financeiras. Embora o réu alegue a existência de relação contratual, a instituição financeira não comprovou ter realizado a comunicação prévia exigida pelo artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nota-se que a cláusula 28.4 do contrato apresentado é genérica e não faz menção específica ao SCR, sendo insuficiente para suprir o dever de informar o consumidor sobre a inclusão de seus dados em tal sistema. Como o réu não apresentou qualquer outra cláusula ou prova de envio de comunicação direta (notificação extrajudicial ou aviso prévio), a falha no dever de informar permanece caracterizada. A ausência de notificação impede o consumidor de exercer o contraditório e regularizar pendências antes da restrição, configurando ato ilícito. O dano moral, em casos de inscrição indevida em cadastros restritivos, é presumido (in re ipsa), dispensando prova do sofrimento concreto. Diante da falha na prestação do serviço pela ausência de aviso prévio, a procedência parcial dos pedidos é necessária. Fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter pedagógico da condenação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Confirmar a tutela de urgência e determinar a exclusão definitiva do registro em nome da autora no SCR/SISBACEN referente ao débito discutido; Condenar o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da condenação, a correção monetária será aplicada pela variação do IPCA a partir desta decisão. Os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito