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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005069-37.2026.4.05.8403

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0005069-37.2026.4.05.8403
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005069-37.2026.4.05.8403 AUTOR: FRANCISCO EVERALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência está prevista no artigo 203, V, da Constituição Federal, que foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. O aludido dispositivo constitucional estabelece dois requisitos básicos e cumulativos para a concessão do benefício pretendido: a) prova de deficiência incapacitante; e b) ausência de meios para prover sua subsistência, ou de tê-la provida por sua família. Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 assevera que, para efeito da concessão do amparo assistencial, se considera pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Quanto ao critério adotado para aferição da miserabilidade, anoto que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 ("Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. O Congresso Nacional, em prestígio ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, fez inserir no art. 20 da Lei n° 8.742/93, através da Lei n° 13.146/2015, o § 11, o qual preceitua que "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.". Desse modo, para aferição do critério da miserabilidade exigido pela LOAS para a concessão do benefício de amparo assistencial, é possível e até recomendável a análise das circunstâncias em que se encontra inserido o núcleo familiar do pretenso beneficiário, flexibilizando-se o indicador de 1/4 do salário mínimo per capita quando existentes outros elementos que denotem uma situação de penúria e pobreza que revele necessária a concessão da prestação. Com efeito, diante das ações políticas governamentais ao longo dos últimos anos para criação de programas de transferência de renda, destinados a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, tenho que o indicador de ¼ do salário mínimo per capita tornou-se defasado e inadequado, devendo ser analisada a realidade de cada caso. Passemos então a analisar o caso concreto. a) REQUISITO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO A prova pericial produzida em Juízo (anexo 191975241) apontou as seguintes informações sobre o estado de saúde do(a) requerente: - O expert informou que o(a) demandante padece de Dor lombar com radiculopatia. M54.5 / M51.1. - Consignou que tal patologia enseja impedimento por curto período (incapacidade por menos de dois anos (06 meses), exclusão por menos de 2 anos, provável recuperação antes); A parte autora apresentou insurgência contra as conclusões do perito médico judicial, alegando reducionismo biológico e aduzindo que a soma entre o marco inicial da limitação e o prazo de recuperação estimado alcançaria mais de um ano, o que justificaria desconsiderar o parecer técnico ou determinar esclarecimentos periciais complementares (ID 192708291). Razão não lhe assiste. O laudo judicial (ID 191975241) foi confeccionado de maneira minuciosa, clara e fundamentada, com detalhada descrição da anamnese, avaliação de exames de imagem e realização de exame clínico presencial no autor, abordando tanto as funções e estruturas corporais quanto os reflexos na funcionalidade e mobilidade do periciando. O profissional médico ortopedista atestou que o requerente é portador de dor lombar com radiculopatia (CIDs M54.5 e M51.1), com reflexo de incapacidade total e temporária, com prognóstico favorável de recuperação no prazo aproximado de 6 (seis) meses a contar da perícia. O perito consignou expressamente que as limitações osteomusculares não ostentam duração ou cronicidade capazes de gerar exclusão social prolongada, pontuando de forma categórica que não há impedimento de longo prazo (item 5.2.C), tratando-se de patologia temporária típica, tratável ambulatorialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde. Dessa forma, o lapso temporal integral aferido entre a Data de Início da Incapacidade fixada pelo perito judicial (05/12/2025) e o termo final provável da recuperação (março de 2027) totaliza cerca de 1 (um) ano e 3 (três) meses, lapso manifestamente inferior ao patamar mínimo de 2 (dois) anos expressamente exigido pelo artigo 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993. Desta feita, reputo não preenchido o requisito impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Nesse contexto, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, pois é requisito indispensável para a concessão do benefício vindicado a constatação de impedimento de longo prazo, o que não se confirmou. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assu/RN, data da assinatura eletrônica