Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000329-28.2005.8.05.0032 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA e outros Advogado(s): CLEITON LIMA CHAVES (OAB:BA29849), JOAO GOMES DA SILVA (OAB:BA20166), LIVALDO CERQUEIRA (OAB:BA6309) SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu representante em exercício nesta Comarca, ingressou em juízo pedindo a condenação de ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA, vulgo "Pisca" e JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA vulgo "Zé Galinha", já qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas nos arts. 157, §2º, incisos I e II e art. 311, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia de Id. 178812994. Inquérito policial acostado no Id. Recebida a denúncia em 29/12/2006 (Id. 178812994). O acusado José dos Santos Ferreira apresentou resposta à acusação por defensor constituído no Id. 178813669, enquanto o acusado Antônio Carlos Santos de Souza apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído no Id. 178813675. Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 178813676). O Ministério Público apresentou aditamento a denúncia no Id. 178813696 em relação ao acusado José dos Santos Ferreira, com o objetivo de desclassificar sua conduta do roubo para o crime de receptação qualificada, capitulado no artigo 180, parágrafo segundo, do Código Penal, sob o argumento de que o réu revendeu a motocicleta produto de crime no exercício de atividade comercial irregular. Na mesma oportunidade, o órgão ministerial apontou a fragilidade das provas de autoria do roubo e da adulteração de sinal em relação a ambos os réus. Instado a manifestar-se sobre eventual prescrição, o Ministério Público requereu o reconhecimento da extinção da extinção da punibilidade dos acusados em relação ao crime de adulteração de sinal identificador previsto no artigo 311 do Código Penal, indicando o transcurso de prazo superior ao limite legal de doze anos, manifestando-se favoravelmente ao prosseguimento do feito apenas quanto ao crime de roubo majorado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 311 DO CP No tocante ao crime previsto no art. 311 do CP, imputado aos réus ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA, vulgo "Pisca" e JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA vulgo "Zé Galinha", verifica-se que a pena máxima abstratamente cominada é de 6 (seis) anos de reclusão. Conforme o art. 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 12 (doze) anos quando a pena máxima do crime é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos. O recebimento da denúncia, ocorrido em 29/12/2006, constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Desde então transcorreram mais de 19 (dezenove) anos até a presente data, superando amplamente o prazo prescricional de 12 (doze) anos. Diante do exposto, impõe-se declarar extinta a punibilidade de ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA, vulgo "Pisca" e JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA vulgo "Zé Galinha", em relação ao crime do art. 311 do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso III, ambos do Código Penal. 2.2. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 180 DO CP De igual modo, impõe-se a análise da prescrição da pretensão punitiva em relação à imputação de receptação qualificada, crime previsto no art. 180, §2º, do Código Penal, incluída em face do acusado JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA vulgo "Zé Galinha" por meio do aditamento à denúncia promovido pelo Ministério Público no Id. 178813696. No presente caso, verifico que o delito imputado ao réu é o do art. 180, §2º, do Código Penal, cuja pena máxima abstrata comida é de 8 (oito) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, prescreve em 12 (doze) anos a pretensão punitiva quando o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos. Considerando que o aditamento da denúncia ocorreu em 11/04/2014 e não há nos autos qualquer recebimento do aditamento, permanecendo hígido como último marco o recebimento da denúncia originária 29/12/2006. Desde então transcorreram mais de 19 (dezenove) anos até a presente data, superando amplamente o prazo prescricional de 12 (doze) anos. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu acusado JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA vulgo "Zé Galinha" no tocante à imputação do crime de receptação qualificada contida no aditamento, ante a consumação da prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima cominada em abstrato, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso III, do Código Penal. 2.3. DO MÉRITO (QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) Superadas as preliminares e declarada a extinção da punibilidade quanto aos delitos de adulteração de sinal identificador e de receptação qualificada, passa-se à análise do mérito da imputação relativa ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, nos termos do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, imputado a ambos os réus. A materialidade do roubo majorado está consubstanciada nos autos de forma idônea por meio do registro das ocorrências policiais, do auto de entrega da motocicleta vermelha recuperada logo após os fatos, do auto de exibição e apreensão da motocicleta preta localizada posteriormente em Malhada de Pedras, e do laudo de avaliação econômica do bem. Tais elementos comprovam a existência histórica do evento criminoso e a efetiva subtração patrimonial mediante grave ameaça. No entanto, a autoria imputada aos acusados não encontrou respaldo no acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial, revelando-se frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório. As vítimas Jorge Luiz Rocha dos Santos e Fábio Almeida da Silva, ouvidas em juízo, relataram detalhadamente a dinâmica da abordagem criminosa sofrida. Contudo, em seus depoimentos em juízo, as duas vítimas declararam expressamente que se recordavam das características físicas dos assaltantes e negaram peremptoriamente que os réus fossem os autores do crime de roubo, asseverando que os assaltantes possuíam biotipos totalmente diversos dos acusados. As demais testemunhas inquiridas durante a instrução processual não presenciaram a abordagem delituosa nem puderam trazer elementos concretos de convicção para apontar quem seriam os executores diretos do assalto ocorrido em via pública em frente à locadora de motocicletas. Os réus, por sua vez, negaram de forma uníssona e coerente qualquer envolvimento na empreitada criminosa. O acusado Antônio Carlos Santos de Souza, em seu interrogatório judicial, negou as acusações e sustentou que sequer sabe conduzir motocicleta, afirmando que residia e trabalhava em sua propriedade rural no período dos fatos e que sofria perseguição de agentes públicos locais. O réu José dos Santos Ferreira, em juízo, asseverou que nunca praticou assaltos e explicou que sua única relação com a motocicleta preta recuperada se deveu a uma posterior intermediação de compra e venda de boa-fé. O direito processual penal pátrio consagra o princípio da presunção de inocência como garantia constitucional fundamental, impondo à acusação o ônus intransferível de comprovar a autoria delitiva acima de qualquer dúvida razoável. A condenação criminal não pode ter por base meras suposições, indícios policiais não confirmados em juízo ou presunções de culpa decorrentes da apreensão de bens em circunstâncias posteriores. A ausência de reconhecimento dos réus pelas vítimas sob o contraditório judicial e a inexistência de outras provas judiciais independentes que demonstrem a concorrência dos acusados na prática do assalto à mão armada esvaziam a pretensão punitiva estatal. Quando as evidências colhidas na instrução não conferem certeza absoluta sobre a autoria, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição dos réus por insuficiência de provas. Nesse sentido, a Constituição Federal consagra como direito fundamental a presunção de inocência (art. 5º, LVII), do qual se extrai a regra de que, havendo dúvidas acerca da configuração de algum elemento necessário ao surgimento da responsabilidade criminal, impõe-se a absolvição do réu. Trata-se do princípio in dubio pro reo, que orientou o legislador quando da edição do art. 386, VII, do CPP, segundo o qual o magistrado deve absolver o réu caso não haja provas suficientes para a condenação. Renato Brasileiro de Lima destaca que do princípio do in dubio pro reo "(...) deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável. Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 9. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 1349). Dessa forma, constatada a manifesta fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria do assalto, a absolvição dos acusados Antônio Carlos Santos de Souza e José dos Santos Ferreira em relação ao crime do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, é medida de inteira justiça que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA, vulgo "Pisca" e JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA vulgo "Zé Galinha", em relação ao crime previsto no art. 311 do CP, com fundamento nos arts. 107, inciso IV c/c 109, inciso III, ambos do CP; b) RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA vulgo "Zé Galinha", em relação ao crime previstos no art. 180, §2º, do CP, com fundamento dos arts. 107, inciso IV c/c 109, inciso III, do CP; c) ABSOLVER os réus ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA, vulgo "Pisca" e JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA vulgo "Zé Galinha", já qualificados, da imputação prevista no art. 157, §2º, incisos I e II, do CP, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Revogo eventuais medidas cautelares. Sem custas diante da natureza da sentença. Oficie-se ao órgão de trânsito competente para regularizar a situação das motocicletas que foram apreendidas e entregues aos legítimos proprietários no curso do processo, se necessário. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº 298/2026