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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8000674-92.2021.8.05.0096

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
8000674-92.2021.8.05.0096
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 107, inc. IV c/c 109, inc. V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em face da ocorrência da prescrição virtual, e declaro extinta a punibilidade de UELTON DA CONCEICAO CASTRO, já devidamente qualificado, pelas imputações constantes nestes autos. Quanto à fiança recolhida, deverá o réu formular pedido de restituição em autos apartados. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000674-92.2021.8.05.0096 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: UELTON DA CONCEICAO CASTRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de UELTON DA CONCEICAO CASTRO, devidamente qualificado. O réu foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput c/c a agravante do art. 61, II, "h", ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 12 de abril de 2022. (ID. 191852122). O Ministério Público apresentou manifestação indicando novos endereços e requerendo que, em caso de insucesso nas buscas, fosse realizada a citação por edital, com a suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 557295081). É o relatório. DECIDO. O Código Penal divide a prescrição em duas espécies: a) prescrição antes de transitar em julgado a sentença (CP, art. 109); b) prescrição após trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CP, art. 110). Na doutrina, é dividida em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão punitiva desdobra-se em: prescrição da pretensão punitiva propriamente dita; prescrição superveniente ou intercorrente; prescrição retroativa; e prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva. A prescrição virtual leva em conta a pena virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que aplicada em eventual sentença. Várias vantagens podem ser apontadas do acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual, como a celeridade processual ou combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção ao processo úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição, entre outros. Desta forma, verifica-se que no crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, a pena vigente à época dos fatos era de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, além de multa. Embora incida, em tese, a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, tal circunstância não altera os limites abstratos da pena cominada ao delito, sendo considerada apenas na segunda fase da dosimetria. Ademais, considerando a confissão espontânea do réu, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, e a previsão do art. 67 do CP, a confissão preponderaria em relação à agravante aludida. Assim, em razão das circunstâncias pessoais e objetivas do delito, a pena eventualmente aplicada dificilmente destoaria de 2 (dois) anos de reclusão, de modo que a prescrição retroativa de 4 (quatro) anos restaria por incidir ao presente caso, vez que já trancorrido mais de 4 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia (art. 109, V, c/c art. 110, § 1°, CP). Nesse contexto, percebe-se a inutilidade da ação penal, e a ausência de interesse de agir estatal, razão por que, constata-se, de forma antecipada, a inevitável ocorrência da prescrição virtual. Ressalte-se que, aos poucos, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a prescrição virtual como forma de evitar o prosseguimento de ações penais fadadas ao insucesso. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que: "(...) A prescrição virtual evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá. Desse modo, há de reconhecer-se a ausência do interesse de agir", (IBCCRIM n.o 148). Ante o exposto, com fulcro nos arts. 107, inc. IV c/c 109, inc. V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em face da ocorrência da prescrição virtual, e declaro extinta a punibilidade de UELTON DA CONCEICAO CASTRO, já devidamente qualificado, pelas imputações constantes nestes autos. Quanto à fiança recolhida, deverá o réu formular pedido de restituição em autos apartados. Publique-se. Cumpra-se. Oficie-se ao CEDEP. Ciência ao Ministério Público. Ante a ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após, arquive-se definitivamente o feito. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta, se necessário for. IBIRATAIA (BA), data e hora do sistema Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito