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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000755-85.2025.8.05.0036

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
8000755-85.2025.8.05.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes no Id 504915373. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. As partes ficam advertidas de que o descumprimento dos termos acordados ensejará a execução, com a incidência das penalidades eventualmente previstas no instrumento de transação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000755-85.2025.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: EDMUNDO BRITO DA SILVA Advogado(s): REU: 44.025.824 CLINTON MATOS SOUZA Advogado(s): FRED FABIANO NEVES DAVID (OAB:BA36642) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). As partes apresentaram termo de acordo no Id 504915373, pugnando pela sua homologação e extinção do processo. Trata-se de transação celebrada entre partes plenamente capazes, versando sobre direitos disponíveis e com objeto lícito. O acordo preenche os requisitos formais e materiais de validade, refletindo a vontade dos litigantes em pôr fim ao litígio de forma pacífica. A homologação é medida que se impõe, servindo o termo de acordo como título executivo judicial em caso de descumprimento. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes no Id 504915373. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. As partes ficam advertidas de que o descumprimento dos termos acordados ensejará a execução, com a incidência das penalidades eventualmente previstas no instrumento de transação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. Blandson de Oliveira Soares Juiz Auxiliar