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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8220792-60.2025.8.05.0001

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
8220792-60.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CARLOS DE SANTANA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil . Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, de conformidade com o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil . Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8220792-60.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE CARLOS DE SANTANA Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO (OAB:PB26553), RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558) INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSE CARLOS DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado. O autor alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social e que identificou descontos indevidos de R$ 158,20 mensais em seus proventos referentes a um empréstimo consignado sob o nº 1100940082, operação que afirma não ter contratado com a instituição financeira requerida. Argumenta que a conduta de realizar descontos sem pactuação prévia configura falha na prestação do serviço e prática abusiva. Requer a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro das parcelas cobradas, a desoneração de proceder à devolução do valor mutuado por aplicação da regra de amostra grátis e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citado, o réu apresentou contestação (ID 542406756), na qual arguiu preliminarmente a litigância de má-fé do autor por uso abusivo do direito de ação pela habitualidade. No mérito, sustentou que o contrato contestado é legítimo e decorre de regular refinanciamento de operação anterior, devidamente formalizado por meio de assinatura eletrônica na plataforma Clicksign, autenticada com captura de biometria facial, dados de geolocalização e endereço de IP do dispositivo utilizado. Demonstrou o proveito econômico do autor consistente no recebimento de troco no valor de R$ 356,11 creditado em sua conta corrente. Pede a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 551960913), na qual arguiu preliminarmente a preclusão consumativa diante da ausência de apresentação da via original e física do contrato bancário. No mérito, impugnou os documentos digitais apresentados, defendeu a inautenticidade da assinatura eletrônica por biometria facial e reiterou os termos da inicial. Foi realizada audiência de conciliação virtual, a qual restou infrutífera pela ausência de acordo amigável entre os litigantes (ID 536364913) . As partes manifestaram desinteresse em outras diligências e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 551960913). Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por meio dos documentos juntados aos autos. Diante da impugnação à validade da contratação eletrônica, verifica-se a desnecessidade de dilação probatória ou de perícia grafotécnica, uma vez que o acervo documental apresentado é robusto e apto a esclarecer integralmente os pontos controversos da demanda. Ademais, as partes manifestaram anuência com a conclusão do feito ao postularem pelo julgamento imediato, o que autoriza a prolação de sentença no estado em que se encontra o processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Justiça Gratuita e das Preliminares Os benefícios da gratuidade da justiça foram regularmente deferidos em favor da parte autora, tendo em vista que os comprovantes de rendimentos e a declaração de hipossuficiência juntados aos autos demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (ID 530729595). Desse modo, mantém-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Quanto à preliminar de litigância de má-fé por uso abusivo do direito de ação em razão da habitualidade de demandas, arguida pelo réu, este juízo verifica que a existência de outras ações judiciais propostas pelo consumidor não configura, por si só, abuso de direito de forma abstrata. O direito de peticionar perante o Poder Judiciário é garantia constitucional assegurada a toda pessoa, de modo que a verificação de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta desleal na presente lide, o que será analisado em conjunto com as provas de mérito . Afasta-se, por conseguinte, a preliminar arguida pelo réu. No tocante à preliminar de preclusão consumativa arguida pela parte autora, fundada na suposta obrigatoriedade de apresentação da via física e original do contrato bancário, a objeção não comporta acolhimento. A legislação pátria assegura a validade das contratações celebradas por meio eletrônico e digital, cujas provas são produzidas por dados magnéticos e documentos desmaterializados, sendo a juntada do relatório de assinaturas e do instrumento contratual digitalizado perfeitamente idônea para instruir a causa . Assim, rejeita-se a preliminar arguida pelo autor. 2.3. Relação Jurídica e da Regularidade da Contratação A existência da relação jurídica entre as partes e a validade da Cédula de Crédito Bancário nº 1100940082 estão devidamente comprovadas pelo instrumento contratual digitalizado e pelo termo de autorização de portabilidade acostados aos autos (ID 542409759). Os documentos demonstram toda a cadeia da operação: a portabilidade de empréstimo anterior do Banco Santander (contrato nº 0066698088), renegociada com o Banco BRB por meio de refinanciamento no valor de R$ 7.122,53, e a posterior cessão legítima desse crédito em favor do Banco C6 Consignado S.A., em estrita observância ao que prevê o artigo 286 do Código Civil e à expressa autorização prevista na cláusula décima quarta do pacto. A regularidade do consentimento, por sua vez, está corroborada pela assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma eletrônica Clicksign, de conformidade com a legislação federal vigente (ID 542409759). O relatório de conformidade detalha elementos objetivos de identificação eletrônica multifatorial: validação de token enviado para o e-mail cadastrado, registro do endereço de IP (189.94.24.228) e coordenadas de geolocalização do dispositivo utilizado (latitude -12.9202812 e longitude -38.388395), perfeitamente compatíveis com o domicílio residencial do autor na comarca de Salvador. Somado a isso, houve a captura da biometria facial (selfie) do consumidor, cuja imagem coincide com a fotografia de sua Carteira Nacional de Habilitação acostada aos autos (ID 542409760). Por fim, o efetivo proveito econômico decorrente do contrato afasta qualquer alegação de fraude, visto que a maior parcela do montante refinanciado (R$ 6.754,09) foi utilizada para liquidar o saldo devedor do contrato originário, enquanto o saldo remanescente sob a rubrica de troco (R$ 356,11) foi creditado de forma incontroversa na conta corrente do autor mantida no Banco BMG (Agência 33, Conta 015783834-8). Portanto, a existência do vínculo jurídico e a regularidade da contratação do empréstimo consignado estão suficientemente demonstradas. 2.4. Distribuição do Ônus da Prova e Tema 1.061 do STJ A parte autora sustenta a inautenticidade da assinatura digital constante do contrato e a inocorrência de manifestação de vontade, requerendo a declaração de nulidade do empréstimo consignado (ID 551960913). Nos casos de impugnação de assinatura, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.061, consolidou o entendimento de que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade . Contudo, a desincumbência desse ônus probatório pode se dar por meio de outros elementos de prova robustos, como relatórios de logs de conformidade de assinaturas eletrônicas e comprovação de liberação e recebimento dos valores, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil . No caso concreto, a instituição financeira ré desincumbiu-se de seu encargo . O banco apresentou o termo de adesão assinado eletronicamente via plataforma Clicksign, autenticado por múltiplos fatores de identificação, com a captura de biometria facial e imagem do documento de identidade pessoal do autor, além de comprovar de forma inequívoca o repasse dos valores e o efetivo proveito econômico (ID 542409759). A parte autora formulou alegação genérica de falsidade, sem apresentar qualquer indício ou contraprova capaz de infirmar a robustez dos documentos eletrônicos apresentados pela defesa. Desse modo, rejeito a alegação de inautenticidade da assinatura eletrônica. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a legalidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, negando provimento à apelação da parte autora. 2. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica, violação do Tema Repetitivo 1061 do STJ e abusividade de cláusula contratual que permite desconto de valor mínimo de fatura diretamente do benefício previdenciário, além de suposta omissão na prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova pericial grafotécnica constitui cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, que trata do ônus da prova da autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor; e (iii) saber se a cláusula contratual que permite desconto de valor mínimo de fatura diretamente do benefício previdenciário é abusiva, por criar uma dívida eterna. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento de prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa, pois a veracidade de assinaturas em contratos pode ser comprovada por outros meios probatórios, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 5. A instituição financeira comprovou a autenticidade do contrato de cartão de crédito consignado por meio de documentos robustos, como propostas assinadas, autorizações de saque, comprovantes de residência e extratos de pagamento, atendendo ao ônus probatório previsto no Tema Repetitivo 1061 do STJ. 6. A cláusula contratual que prevê o desconto do valor mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário não foi considerada abusiva pelo acórdão recorrido, sendo inviável o reexame das cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo necessário rebater todos os argumentos apresentados pelas partes. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 2.226.595/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) EMENTA: Direito do consumidor e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Empréstimo consignado. Fraude praticada por intermediadora. Responsabilidade de instituições financeiras. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Ação originária de anulação de contratos de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais, em que consumidor alega fraude praticada por intermediadora na contratação de múltiplos empréstimos consignados e postula o reconhecimento da responsabilidade solidária das instituições financeiras integrantes da cadeia de fornecimento. II. Questão em discussão 4. Questão em discussão: saber se, à luz dos arts. 18, 25, § 1º, e 14, § 3º, II, do CDC, é possível reconhecer, em recurso especial, a responsabilidade solidária das instituições financeiras por vício do serviço e fortuito interno decorrentes de fraude praticada por intermediadora na contratação de empréstimos consignados, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (ausência de vínculo da intermediadora como correspondente bancário, regularidade das contratações e culpa exclusiva do consumidor e de terceiro). III. Razões de decidir 5. A análise do acórdão recorrido evidencia que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de participação das instituições financeiras na fraude, pela ausência de relação jurídica entre estas e a intermediadora, pela regularidade dos contratos de empréstimo consignado (assinatura eletrônica, selfie, documento de identificação e depósito dos valores na conta do consumidor) e pelo repasse espontâneo dos valores pelo mutuário à empresa intermediadora, reconhecendo culpa exclusiva do consumidor e de terceiro e afastando a responsabilidade dos bancos. 6. Para infirmar tais premissas fáticas e reconhecer a responsabilidade solidária das instituições financeiras, como pretende a parte agravante, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.081.423/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Na mesma direção, decide o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PROCESSO Nº8000369-80.2022.8.05.0191 - ANO: 2025 I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta pela parte autora contra instituição financeira. A parte autora sustentou a inexistência de vínculo contratual com o banco réu, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado. O juízo a quo entendeu pela regularidade da contratação, com base em documentos acostados aos autos, e afastou a responsabilidade da instituição financeira, por ausência de provas de fraude ou vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira promoveu empréstimo consignado sem a anuência da parte autora, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a nulidade do contrato e responsabilização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de contrato firmado e não impugnado, aliado ao comprovante de transferência bancária (TED) em favor da parte autora, evidencia a formalização do negócio jurídico e o efetivo repasse da quantia. A alegação genérica de fraude ou ausência de contratação não se sustenta frente à prova documental idônea, especialmente diante da ausência de prova de falsidade da assinatura ou de vício de vontade. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, pressupõe defeito na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto, diante da demonstração de que a contratação se deu de forma válida e regular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A existência de contrato assinado e comprovante de transferência bancária em favor do consumidor afasta a alegação de inexistência de contratação e de falha na prestação do serviço bancário." "2. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige a demonstração de vício ou defeito na prestação do serviço, o que não se verifica quando há evidências de regularidade na contratação e no repasse do valor contratado." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000369-80.2022.8.05.0191,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 26/05/2025 ) 2.5. Inaplicabilidade da Tese de Amostra Grátis A parte autora pleiteia que as quantias disponibilizadas em sua conta corrente por força do empréstimo consignado impugnado sejam equiparadas a amostra grátis, com o objetivo de desobrigá-la de proceder à respectiva devolução (ID 530509628). A sanção civil de equiparação a amostra grátis, prevista no artigo 39, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, limita-se estritamente às hipóteses de remessa ou entrega de produtos e de prestação de serviços sem solicitação prévia do consumidor. A incidência desse dispositivo pressupõe a conduta do fornecedor que impõe unilateralmente o produto ou serviço ao mercado de consumo, sem qualquer lastro consensual. No caso concreto, resta comprovada a legitimidade da contratação do refinanciamento do empréstimo consignado mediante assinatura digital por meio da plataforma eletrônica Clicksign, acompanhada de validação multifatorial por e-mail, biometria facial e geolocalização do dispositivo (ID 542409759) . A regularidade da manifestação de vontade afasta por completo o pressuposto fático do envio sem solicitação, o que impede a desoneração de restituição das importâncias recebidas . Permitir que a parte autora se aproprie dos valores disponibilizados sem a devida contraprestação violaria o princípio da boa-fé objetiva e ensejaria o seu enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo artigo 884 do Código Civil . Logo, a tese de amostra grátis é inaplicável ao caso em apreço. 2.6. Ausência de Responsabilidade Civil e dos Danos Materiais e Morais Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável à relação jurídica em análise, as regras de facilitação de defesa e a inversão do ônus da prova não possuem aplicação automática, exigindo-se a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica para sua incidência. O regime de proteção consumerista não desonera a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, tampouco induz à procedência automática dos pedidos de indenização diante de provas documentais contundentes apresentadas pela defesa. No caso concreto, restou demonstrada a regularidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário e o efetivo repasse financeiro em proveito do autor (ID 542409759). Diante desses elementos, o ônus de provar o não recebimento das quantias ou a suposta fraude recaía sobre o autor, que de tal encargo não se desincumbiu, limitando-se a negativas genéricas. Logo, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor caracterizam exercício regular de direito do credor de obter a amortização da dívida legitimamente contratada, o que afasta a hipótese de cobrança indevida e torna improcedente o pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. Igual sorte assiste ao pedido de indenização por danos morais, que pressupõe a conjunção de conduta ilícita, nexo de causalidade e efetivo abalo à integridade psíquica ou aos direitos de personalidade. Uma vez comprovada a higidez da assinatura eletrônica por biometria facial e o proveito econômico obtido pelo autor, resta afastada qualquer conduta ilícita imputável ao banco réu. Ademais, a parte autora não logrou demonstrar nenhum abalo extraordinário à sua subsistência ou dignidade decorrente dos descontos legítimos, o que obsta o acolhimento da pretensão indenizatória. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à distribuição do ônus probatório: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. . CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 373, II, DO CPC E 6º, III, DO CDC. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a rogo, impressão digital e subscrição de duas testemunhas. 2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do contrato, considerando que foram observados os requisitos formais para manifestação de vontade da pessoa analfabeta e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados, conforme o art. 373, I, do CPC. 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação específica, e aos arts. 373, II, do CPC e 6º, III, do CDC, por suposta insuficiência de comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a rogo, impressão digital e subscrição de duas testemunhas é válido e se houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte agravante, especialmente quanto ao ônus da prova e à fundamentação da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou de forma clara, precisa e suficiente todas as questões relevantes suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A validade do contrato foi reconhecida com base na observância dos requisitos formais para manifestação de vontade da pessoa analfabeta, sendo suficiente a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. 7. O ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados, quando a instituição bancária apresenta TED e/ou registros internos de transferência do valor contratado, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a ausência de extratos bancários apresentados pela parte agravante reforça a conclusão do acórdão recorrido. 8. As razões recursais apresentadas pela parte agravante carecem de fundamentação adequada, limitando-se a alegações genéricas e sem estabelecer nexo direto entre os dispositivos legais invocados e a decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Cabe realizar distinção em relação aos precedentes que declaram a nulidade de contratos bancários, uma vez que tais julgados versam sobre circunstâncias fáticas diversas, caracterizadas pela impugnação de assinatura física associada à ausência de perícia e à falta de comprovação do repasse do crédito, hipóteses que diferem por completo da vertente relação jurídica, na qual se constatou assinatura eletrônica idônea e o efetivo depósito dos valores em benefício do consumidor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003572-29.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO LOPES GABRIEL Advogado(s): JESSICA NEVES PINA, RAFAEL FONTES BORGES APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE REPASSE. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que reconheceu a validade de contratos bancários impugnados, determinando, todavia, a restituição dos valores não repassados. O autor alegou que os empréstimos foram contratados mediante fraude, com assinatura falsificada, ausência de repasse integral, e pediu a declaração de nulidade dos contratos, inexistência do débito, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. Questão em discussão Discute-se a validade de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados com assinatura falsificada e sem repasse de valores, impugnados pelo consumidor, à luz do Tema Repetitivo 1061 do STJ, que impõe à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade da assinatura. III. Razões de decidir 1. Afastadas as preliminares de prescrição e ausência de dialeticidade recursal. 2. A assinatura constante nos contratos foi expressamente impugnada pelo autor, não havendo, contudo, requerimento de perícia grafotécnica por parte do banco, o que atrai o ônus da prova da autenticidade da assinatura, conforme Tema 1061 do STJ. 3. Verificada a ausência de repasse do valor em um dos contratos impugnados, o que corrobora a alegação de inexistência de contratação. 4. Diante da ausência de prova da regularidade contratual, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e a nulidade dos contratos impugnados. 5. A responsabilidade objetiva do banco por falha na segurança das operações bancárias justifica a condenação em danos morais. 8. Com base na modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia grafotécnica requerida pelo banco diante de impugnação da assinatura contratual atrai a incidência do Tema 1061/STJ, impondo-lhe o ônus da prova da autenticidade. 2. A falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em descontos indevidos, enseja indenização por danos morais. 3. A restituição de valores descontados indevidamente deve seguir a modulação temporal fixada pelo STJ, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021." Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8003572-29.2021.8.05.0080, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, pelas razões adiante expostas. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003572-29.2021.8.05.0080,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 21/07/2025 ) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CARLOS DE SANTANA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil . Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, de conformidade com o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de junho de 2026. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições