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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8086077-86.2022.8.05.0001

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
8086077-86.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do proprietário fiduciário, confirmo os efeitos da decisão liminar e autorizo a alienação do veículo ou a transferência da propriedade à pessoa indicada pela parte autora. O produto da venda deverá ser destinado à quitação do crédito e das despesas correspondentes, com restituição à parte devedora de eventual saldo remanescente, se houver, mediante prestação de contas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerada a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à ré, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8086077-86.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: NADJANARA ALBUQUERQUE MORAES Advogado(s): MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA (OAB:BA16019), ALFREDO MANOEL MORAES NETO registrado(a) civilmente como ALFREDO MANOEL MORAES NETO (OAB:BA46950), ROBERTO TADEU ALBUQUERQUE MORAES (OAB:BA77747) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I em face de NADJANARA ALBUQUERQUE MORAES. O autor alega, na petição inicial (ID 208318129), que concedeu à ré crédito no valor de R$ 52.293,05, a ser restituído em 60 parcelas mensais de R$ 1.549,96, conforme Cédula de Crédito Bancário nº AR00081529, emitida em 07/02/2022 (ID 208322904). Afirma que o contrato foi garantido por alienação fiduciária do veículo FORD/NEW FIESTA SE 1.6 16V. Sustenta, ainda, que a ré deixou de pagar a parcela vencida em 09/04/2022, o que gerou saldo devedor e ensejou sua regular constituição em mora por meio de notificação extrajudicial (ID 208322906). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo em 29/08/2022 (ID 228791346). Posteriormente, em razão da conexão com a Ação Revisional nº 8079246-22.2022.8.05.0001, em trâmite perante este Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, foi reconhecida a prevenção e determinada a remessa destes autos a esta unidade judiciária (ID 231459613). A ré apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a conexão entre as ações e, no mérito, a abusividade dos encargos contratuais, especialmente quanto aos juros capitalizados, ao índice de correção pelo CDI e às tarifas. Sustentou, ainda, a descaracterização da mora e a nulidade da execução (ID 229099288). O autor apresentou réplica, refutou os argumentos da contestação e alegou sua extemporaneidade, por ter sido apresentada antes da apreensão do bem (ID 237229483). Diante das dificuldades para localizar o veículo, foram deferidas pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 491618406). Em seguida, o autor informou a localização atualizada do bem e requereu a expedição de novo mandado (ID 509073140), o que foi deferido (ID 541364154). Em 11/02/2026, a medida liminar foi efetivamente cumprida por oficial de justiça, com apreensão, remoção e depósito do veículo sob a responsabilidade do preposto do autor (IDs 542955078 e 542955079). A ré opôs embargos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao feito e informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 8011348-53.2026.8.05.0000 (ID 543900629). No referido recurso, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se íntegra a decisão de busca e apreensão (ID 545507599). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão comprovados pelos documentos constantes dos autos. A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Para a concessão da medida e a posterior consolidação da posse e da propriedade, exige-se a comprovação da relação contratual fiduciária e da regular constituição em mora do devedor. No caso, a relação jurídica foi comprovada pela Cédula de Crédito Bancário nº AR00081529 (ID 208322904), acompanhada do registro do gravame perante o órgão de trânsito competente (ID 208322905). A mora da ré também foi demonstrada pela notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, cujo recebimento foi certificado (ID 208322906). Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1132, para a comprovação da mora, é dispensável o recebimento pessoal da notificação pelo devedor, bastando sua entrega no endereço contratual. Além disso, conforme certificado pelos oficiais de justiça nos IDs 542955078 e 542955079, o veículo foi localizado e apreendido em 11/02/2026, com o efetivo cumprimento da medida liminar deferida nos autos. A ré sustentou, em sua defesa, que as tarifas e os encargos do contrato de financiamento seriam abusivos, o que, em sua compreensão, descaracterizaria a mora e impediria o acolhimento da presente ação de busca e apreensão. Também fez referência à tramitação da Ação Revisional nº 8079246-22.2022.8.05.0001, em curso perante esta 13ª Vara de Relações de Consumo. Contudo, a referida ação revisional foi julgada integralmente improcedente por este Juízo (ID 504465866). Naquela sentença, foi expressamente reconhecida a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, da capitalização mensal dos juros e da utilização da Tabela Price. Assim, foi afastada a alegação de abusividade ou ilegalidade no período de normalidade contratual, o que impede a descaracterização da mora. Aplica-se, ainda, a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 722, firmou o entendimento de que, nos contratos regidos pela Lei nº 10.931/2004, cabe ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados pelo credor na petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem. Desse modo, comprovada a mora da ré e cumprida a medida liminar de busca e apreensão (ID 542955078), sem o pagamento integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, impõe-se a procedência do pedido, com a consolidação da posse e da propriedade plena do veículo em favor do autor. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do proprietário fiduciário, confirmo os efeitos da decisão liminar e autorizo a alienação do veículo ou a transferência da propriedade à pessoa indicada pela parte autora. O produto da venda deverá ser destinado à quitação do crédito e das despesas correspondentes, com restituição à parte devedora de eventual saldo remanescente, se houver, mediante prestação de contas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerada a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à ré, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, apurem-se as custas remanescentes e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular